Norma:Lei 12582 / 2012
Data:30/05/2012
Ementa:Dispõe sobre a implantação de ciclofaixas de lazer em vias urbanas nos domingos e feriados e dá outras providências.
Processo:01980/1986 vol. 06
Publicação:Diário Regional em 31/05/2012 página 07
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Regional 22/06/2012 07


LEI N.º 12582 - DE 30 DE MAIO DE 2010 -


Dispõe sobre a implantação de ciclofaixas de lazer em vias urbanas nos domingos e feriados e dá outras providências.

Projeto n. 164/2011, de autoria do Vereador Fiorilo.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo:

Art. 1° Fica implantada ciclofaixas de lazer em vias urbanas municipais nos domingos e feriados, nas principais ruas do centro da cidade, mediante demarcação com sinalização horizontal e vertical.

Art. 2° As ciclofaixas serão utilizadas no período das 7 horas às 15 horas, ficando proibido o estacionamento e o trânsito de veículos automotores em toda sua extensão, no horário reservado para as bicicletas.

Art. 3° Fica proibida a colocação de qualquer objeto do tipo caçamba ou similar na área reservada às ciclofaixas.

Art. 4° A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas do Código Brasileiro de Trânsito e Código de Posturas Municipal.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 30 de maio de 2012.

a) CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO - Presidente.


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