Norma: | Decreto do Executivo 11266 / 2012 | ||||
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Data: | 10/07/2012 | ||||
Ementa: | Dispõe sobre o Parque da Lajinha, sua delimitação, altera sua denominação, o reconhece como Unidade de Conservação e dá outras providências. | ||||
Processo: | 09032/2009 vol. 01 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 11/07/2012 | ||||
Vides: |
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DECRETO N.º 11.266 - de 10 de julho de 2012. Dispõe sobre o Parque da Lajinha, sua delimitação, altera sua denominação, o reconhece como Unidade de Conservação e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Iniciais Art. 1º Fica denominado “Parque Natural Municipal da Lajinha” a Área com 867.561,71m², conforme constante da Matrícula nº 51.396, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, de propriedade do Município de Juiz de Fora, situada no Bairro Teixeiras, medindo: 660,00m com a Estrada do Aeroporto, mais 1.294,00m com a Avenida Guadalajara; 668,00m com a Avenida Jair do Nascimento; 741,50m com o Loteamento Aeroporto; 263,00m mais 57,00m mais 42,00m com a Quadra 37, do Loteamento Bairro Aeroporto; 90,95m confrontando com a Área “B” (destinada a implantação de campo de futebol); 32,30m mais 234,00m mais 168,00m mais 331,00m, sempre com o Serviço Social da Indústria (SESIMINAS), mais 226,00m confrontando com o Colégio Dom Bosco, mais 47,00m mais 286,00m mais 55,00m, com a A.A.B.B.; nas extensões de 107,00m mais 11,00m com a Área C2 e mais 9,00m mais 5,00m mais 6,00 mais 6,00m mais 16,00m, com a A.A.B.B.; nas extensões de 3,50m mais 39,00m mais 30,00m mais 8,00m mais 18,00m mais 59,00m, com a Área C3 e mais 33,00m e 36,50m, ainda com a A.A.B.B.. Parágrafo único. O Parque Natural Municipal da Lajinha é reconhecido como Unidade de Conservação da Natureza em nível municipal, em conformidade com art. 11, § 4º, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 2º São objetivos do Parque Natural Municipal da Lajinha: I - preservar, proteger e recuperar os ecossistemas existentes no local; II - promover o desenvolvimento de programas de educação e interpretação ambiental e pesquisa científica; III - garantir espaços verdes e livres para a promoção do lazer, da recreação e do ecoturismo em área urbana. CAPÍTULO II Da utilização do Parque Art. 3º Ficam estabelecidas como normas de uso do Parque Natural Municipal da Lajinha: I - a visitação será de segunda-feira a domingo, no horário de 8:00h às 17:00h; II - o portão do Parque ficará obrigatoriamente fechado eventualmente nos dias e horários não permitidos para visitação; III - dependerão de autorização prévia do Órgão Executor do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD - os eventos ou filmagens comerciais a serem realizados no Parque. Art. 4º Serão permitidas atividades ao ar livre tais como passeios, caminhadas, contemplações, filmagens amadoras, fotografias amadoras, pinturas, piqueniques e similares, desde que se realizem sem perturbar o ambiente natural, sem desvirtuar as finalidades do Parque, e que estejam de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo. § 1º Atividades profissionais, incluindo levantamentos audiovisuais, no interior da unidade, necessitarão prévia autorização do órgão responsável pelo Parque. § 2º O uso público do Parque fica restrito às áreas previstas no Plano de Manejo como Zona de Uso Intensivo. Art. 5º Os projetos de pesquisa a serem desenvolvidos no Parque dependerão de autorizações do Órgão Executor do SISMAD e serão autorizadas ou não de acordo com o Plano de Manejo e a legislação pertinente. Parágrafo único. As pesquisas científicas no Parque visarão ao conhecimento de domínio público sobre a biodiversidade e demais atributos preservados e a consequente adequação do Plano de Manejo, não podendo colocar em risco a sobrevivência das suas populações. Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes proibições de uso no interior do Parque Natural Municipal da Lajinha: I - trânsito ou passeio de animais domésticos, mesmo em gaiolas, caixas de transporte ou no interior de veículos; II - a entrada, saída ou permanência de pessoas não autorizadas fora do horário de visitação; III - a entrada ou permanência de veículos não autorizados; IV - estacionar fora das áreas especificamente designadas para este fim; V - o consumo e a comercialização de bebida alcoólica; VI - conduzir bicicletas; VII - entrar com garrafas, ferramentas, armas ou outros objetos que possam causar danos a Unidade de Conservação; VIII - coletar água, banhar-se ou nadar no lago ou cachoeira; IX - pescar; X - pular ou atravessar a cerca que contorna o Parque; XI - capturar animais, aves ou insetos; XII - arrancar ou coletar folhas, flores, frutos ou quaisquer partes das plantas; XIII - cortar bambu ou quaisquer tipos de lenhas; XIV - acender, conduzir ou colocar fogo no tronco das árvores, na grama, na mata ou em qualquer lugar; XV - jogar lixo em qualquer área do Parque; XVI - andar em trajes de banho; XVII - usar aparelhos de som no interior do Parque ou produzir sons e estampidos que incomodem os outros visitantes e alterem os hábitos dos animais silvestres; XVIII - jogar bola em áreas gramadas no Parque; XIX - soltar fogos de artifícios; XX - utilizar os cursos d’água para banho, lavagem de quaisquer objetos ou despejo de resíduos; XXI - promover manifestações religiosas que façam uso de fogo ou deixem qualquer resíduo, oferendas religiosas ou velas; XXII - lavar ou reparar veículos automotores; XXIII - alimentar os animais silvestres; XXIV - praticar comércio não autorizado; XXV - adentrar no Parque de ônibus, micro-ônibus ou similares sem a prévia autorização da administração. Parágrafo único. No caso de pesquisa científica poderá ser autorizada pelo Órgão Executor do SISMAD a captura de espécimes da fauna e coleta de espécimes da flora. CAPÍTULO III Do Viveiro de Mudas Art. 7º As mudas do acervo do Parque poderão ser disponibilizadas, devendo o interessado apresentar: I - requerimento ao Órgão Executor do SISMAD, por meio de formulário próprio, descrevendo o número de mudas, espécies e objetivo para a aquisição; II - anexar cópia da documentação de titularidade do imóvel, onde serão plantadas as mudas; III - assinatura de Termo de Responsabilidade; IV - comprovante de Pagamento do DAM, quando for o caso. § 1º O valor a ser cobrado pelas mudas será definido e atualizado anualmente por decreto do Poder Executivo. § 2º Se o solicitante for Instituição Pública, Educacional ou Sociedade Civil Organizada sem fins lucrativos poderá, a critério técnico do Órgão Executor do SISMAD, optar por permuta, através de parceria, em serviços e/ou ações de Educação Ambiental preferencialmente no Parque Natural Municipal da Lajinha. § 3º O número de mudas doadas pelo Parque será de no máximo 30 (trinta) mudas por pessoa física ou jurídica. CAPÍTULO IV Do Centro de Educação Ambiental - CEDAM do Parque Natural Municipal da Lajinha Art. 8º São objetivos do Centro de Educação Ambiental: I - apoiar estudos e informações relativas à educação ambiental; II - promover atividades e fomentar ações de outras entidades; III - treinar professores e outros agentes multiplicadores; IV - elaborar e divulgar recursos didáticos a respeito do Meio Ambiente; V - priorizar atividades de caráter informativo e formativo; VI - sensibilizar a comunidade da importância do uso racional e sustentável do ambiente. Art. 9º As atividades de iniciativa privada a serem implementadas no CEDAM estão sujeitas à avaliação e aprovação do Órgão Executor do SISMAD e pagamento relativo ao uso do local. § 1º O valor cobrado pelo uso do local será definido e atualizado anualmente por decreto do Poder Executivo. § 2º Se o solicitante for Instituição Pública, Educacional ou Sociedade Civil Organizada sem fins lucrativos poderá, a critério técnico do Órgão Executor do SISMAD, optar por permuta, através de parceria, em serviços e/ou ações de Educação Ambiental a serem disponibilizadas à população do Município. CAPÍTULO V Da Administração do Parque Art. 10. A responsabilidade pela gestão do Parque da Lajinha incumbirá ao servidor público municipal efetivo ocupante da função gratificada de Supervisor II - Supervisor de Recursos Naturais do Departamento de Educação Ambiental e Proteção dos Recursos Naturais - DEAPREN da AGENDA JF. Parágrafo único. O servidor designado deverá possuir curso superior completo em área afim ao temário ambiental e registro no respectivo Conselho ou Órgão de Classe. Art. 11. Ao responsável pela gestão do Parque Natural Municipal da Lajinha compete: I - seguir as diretrizes do Plano de Manejo; II - coordenar as atividades do Centro de Educação Ambiental - CEDAM; III - orientar as atividades a serem desenvolvidas; IV - zelar pelo patrimônio e pela manutenção dos atributos naturais do Parque; V - acionar o Órgão Executor do SISMAD sempre que necessário; VI - orientar a vigilância do Parque em relação à preservação dos atributos da Unidade de Conservação; VII - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre as rotinas e itens aqui apresentadas do Parque ao Superintendente; VIII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos; IX - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO VI Disposições Finais Art. 12. O uso do Parque Natural Municipal da Lajinha deverá respeitar as diretrizes estabelecidas em seu Plano de Manejo. Art. 13. As atividades de fiscalização nas áreas dos Parques serão exercidas pelo Órgão Executor do SISMAD e pela Guarda Municipal, admitido o exercício da atividade de vigilância patrimonial por terceiros, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993. Art. 14. Em caso de incêndio que possa afetar o Parque, quaisquer que sejam as suas causas, os focos de fogo devem ser imediatamente localizados e extintos. Parágrafo único. Caso o incêndio não possa ser extinto com recursos ordinários, cabe ao responsável pela gestão do Parque ou outro servidor, ou ainda, a qualquer autoridade pública, requisitar os meios necessários e as pessoas em condições de prestar o auxílio necessário. Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições do presente Regulamento ficam sujeitas às penalidades previstas em lei. Parágrafo único. Se a infração for cometida por servidor público municipal, além da multa, será instaurado processo administrativo na forma da lei. Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do Órgão Executor do SISMAD. Art. 17. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará às sanções constantes na Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Código Municipal de Meio Ambiente, Lei nº 9.896, de 16 de novembro de 2000, bem como nas demais normas pertinentes. Art. 18. O Regimento Interno do Órgão Executor do SISMAD deverá ser modificado para se ajustar ao presente Decreto dentro de 90 dias. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de julho de 2012. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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