Norma:Lei 12643 / 2012
Data:06/08/2012
Ementa:Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal da Verdade no âmbito do Município de Juiz de Fora.
Processo:08122/2012 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 07/08/2012
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 11922 de 02/04/2014 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Todo


LEI Nº 12.643 - de 06 de agosto de 2012.


Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal da Verdade no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Projeto n. 124/2012, de autoria dos Vereadores Flávio Cheker, Francisco Canalli e Rodrigo Mattos.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica constituída no âmbito do Município de Juiz de Fora a Comissão Municipal da Verdade com objetivo de integrar, complementar e colaborar com a Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei n. 12.528, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º Os trabalhos da Comissão Municipal da Verdade serão norteados pelos seguintes princípios:
I - interação democrática entre a Comissão Municipal da Verdade e a Comissão Nacional da Verdade como instrumentos de fortalecimento do direito à memória, a verdade e justiça;
II - promoção de esclarecimentos em relação às graves violações de direitos humanos ocorridas no Município de Juiz de Fora ou praticadas por agentes públicos municipais, durante o período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 3º São objetivos da Comissão Municipal da Verdade:
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos ocorridos no Município de Juiz de Fora;
II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria;
III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei Federal n. 9.140, de 4 de dezembro de 1995;
V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos humanos;
VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva consolidação do Estado de Direito Democrático;
VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história nos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

Art. 4º A Comissão Municipal da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por sete membros designados pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, sendo um representante da Câmara Municipal, membro de sua Comissão de Direitos Humanos e Cidadania e um representante da Prefeitura Municipal. Os outros componentes serão escolhidos entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia, bem como com o respeito aos direitos humanos no âmbito do Município de Juiz de Fora.

§ 1º Os membros serão nomeados pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Municipal da Verdade.

§ 2º A participação na Comissão Municipal da Verdade será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 5º A Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal de Juiz de Fora dará o suporte técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Municipal da Verdade.

Art. 6º A Comissão Municipal da Verdade terá prazo de funcionamento de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, que poderão ser prorrogados por igual período, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.

Art. 7º Para execução de seus objetivos de colaboração com a Comissão Nacional da Verdade, a Comissão Municipal da Verdade poderá:
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;
II - requerer informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas;
III - convidar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
V - promover audiências públicas;
VI - requerer proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Municipal da Verdade;
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;
VIII - solicitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.

§ 1º A Comissão Municipal da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

§ 2º Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Municipal da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiro, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.

§ 3º É dever dos servidores públicos e demais membros do Poder Executivo Municipal colaborar com a Comissão Municipal da Verdade.

§ 4º As atividades da Comissão Municipal da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.

Art. 8º Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.

Art. 9º As atividades desenvolvidas pela Comissão Municipal da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas.

Art. 10. A Comissão Municipal da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos nacionais e/ou internacionais para o desenvolvimento de suas atividades, desde que não haja contrapartida financeira por parte do Município de Juiz de Fora.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de agosto de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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