Norma:Lei 12669 / 2012
Data:25/09/2012
Ementa:Dispõe sobre os parâmetros urbanísticos a serem adotados na reconstrução e reforma dos prédios situados na esquina da Av. Getúlio Vargas com Rua Floriano Peixoto, atingidos pelo incêndio de 24 de outubro de 2011.
Processo:01980/1986 vol. 06
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 27/09/2012


LEI Nº 12.669 - de 25 de setembro de 2012.


Dispõe sobre os parâmetros urbanísticos a serem adotados na reconstrução e reforma dos prédios situados na esquina da Av. Getúlio Vargas com Rua Floriano Peixoto, atingidos pelo incêndio de 24 de outubro de 2011.

Projeto n. 270/2012, de autoria do Vereador José Laerte.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As reconstruções, reformas ou modificações dos prédios atingidos pelo incêndio ocorrido em 24 de outubro de 2011, situados na esquina da Av. Getúlio Vargas com Rua Floriano Peixoto, poderão ser executadas observando-se os mesmos parâmetros urbanísticos efetivamente construídos até a ocorrência do sinistro.

§ 1º As edificações objeto desta Lei são as seguintes:

Imóvel 1: Rua Floriano Peixoto, 331 e 335 (Hotel e Loja Tetê Festas);

Imóvel 2: Rua Floriano Peixoto, 321 e 325 (Apartamentos 101, 102, 201, 202, 301 e 302) e 329 (Loja Tetê Festas e Edifício de apartamentos);

Imóvel 3: Rua Floriano Peixoto, 311 e 315 (Casa Pipa e Rei do Disco)
Av. Getúlio Vargas, 739, 731, 729 e 727 (Ferragens Gomes, Dornellas Multimídia, Casa do Frango e Loteria);

Imóvel 4: Av. Getúlio Vargas, 721 (Castelo da Borracha).

§ 2º A área construída, os recuos frontais, fundos e laterais, taxa de ocupação e gabarito, poderão ser executados de acordo com os parâmetros existentes, anteriores à ocorrência do incêndio, respeitados o alinhamento frontal e direito de vizinhança.

§ 3º A comprovação dos parâmetros citados no § 1º, deverá ser feita pela Prefeitura de Juiz de Fora/Secretaria de Atividades Urbanas através de projeto aprovado existente, vistoria realizada pela Prefeitura antes da demolição, IPTU, restituição aerofotogramétrica, fotografia ou outro documento similar.

§ 4º Os projetos deverão ser aprovados com base nos parâmetros anteriormente descritos e na legislação urbana no que couber.

§ 5º O Alvará de Licença autorizativo para reconstrução dos imóveis somente será liberado com apresentação do Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

§ 6º A identificação e cadastro dos imóveis com direito aos benefícios desta Lei será realizado pela Secretaria de Atividades Urbanas e Supervisão da Defesa Civil da Prefeitura.

Art. 2º A opção pelo disposto na presente Lei é, por ora, uma renúncia ao uso dos parâmetros urbanos legais vigentes, com exceção para os casos de opção futura voluntária pela demolição total do imóvel.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de setembro de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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