Dispõe sobre a afixação de cartazes nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços informando acerca da vedação de exigência de consumação mínima nas compras com cartão de crédito ou débito.
Processo:
04844/2003 vol. 07
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 12/10/2012
LEI Nº 12.676 - de 11 de outubro de 2012.
Dispõe sobre a afixação de cartazes nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços informando acerca da vedação de exigência de consumação mínima nas compras com cartão de crédito ou débito.
Projeto n. 115/2012, de autoria da Vereadora Ana Rossignoli.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que negociam com cartão de crédito ou débito ficam obrigados a afixar cartazes em lugares visíveis, contendo a seguinte informação: "É vedado aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras, pelo consumidor, no cartão de crédito ou débito, nos termos da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor".
Parágrafo único. O cartaz deve ser confeccionado em letra de forma, no tamanho 60cm x 40cm.
Art. 2º O descumprimento da Lei sujeitará o infrator ao pagamento da multa de R$500,00 (quinhentos reais) e em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de outubro de 2012.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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