Norma:Lei 12686 / 2012
Data:24/10/2012
Ementa:Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados em Juiz de Fora a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências.
Processo:04844/2003 vol. 07
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 25/10/2012


LEI N.º 12.686 - de 24 de outubro de 2012.


Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados em Juiz de Fora a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências.

Projeto n.º 171/2011, de autoria do Vereador Roberto Cupolillo - Betão.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados em Juiz de Fora obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.

Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7 e 12horas (sete e doze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12 e 18horas (doze e dezoito horas);
III - turno da noite: compreende o período entre 18 e 23horas (dezoito e vinte e três horas).

Art. 3º Ficam os fornecedores de bens e serviços obrigados a separar locais, de grande visualização, dentro dos seus estabelecimentos, destinados a informar sobre o conteúdo desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de outubro de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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