Dispõe sobre a ampliação em 30 (trinta) minutos do tempo para deficientes físicos no serviço de estacionamento rotativo de veículos nas vias e logradouros do Município de Juiz de Fora.
Processo:
06849/1979 vol. 02
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 25/10/2012
LEI N.º 12.687 - de 24 de outubro de 2012.
Dispõe sobre a ampliação em 30 (trinta) minutos do tempo para deficientes físicos no serviço de estacionamento rotativo de veículos nas vias e logradouros do Município de Juiz de Fora.
Projeto n. 19/2012, de autoria do Vereador Isauro Calais.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estacionamento pago e rotativo nas vias e logradouros públicos em Juiz de Fora será ampliado em 30 (trinta) minutos para os deficientes físicos.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 2º A ampliação em 30 (trinta) minutos valerá em todas as áreas exploradas pelo sistema de estacionamento rotativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de outubro de 2012.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
RAZÕES DE VETO PARCIAL
Vejo-me compelido a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 019/2012, que “Dispõe sobre a ampliação em 30 (trinta) minutos do tempo para deficientes físicos no serviço de estacionamento rotativo de veículos nas vias e logradouros do Município de Juiz de Fora”.
Ao exame do projeto aprovado por essa Casa Legislativa, verifica-se que o Parágrafo único de seu art. 1º está em desconformidade com as disposições da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e de seu Regulamento, Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
A Lei Federal em comento estabelece em seu art. 7º que:
“Art. 7º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.”
Como se pode constatar pela leitura do texto legal acima transcrito, a promoção da acessibilidade para os deficientes, em se tratando de reserva de vagas em estacionamentos públicos, destina-se a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção, e não apenas a deficientes motoristas.
Outrossim, o Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta o mencionado diploma legal, determina expressamente em seu art. 25, § 1º, que:
“Art. 25 ...
§ 1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei nº 7.405, de 1985.
Assim, para que se possa facultar aos veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção, a fruição do benefício estabelecido por referido projeto, necessário será que se providencie o prévio credenciamento do deficiente (assim como dos condutores dos respectivos veículos ou acompanhantes) junto à Secretaria de Transporte e Trânsito (SETTRA), não sendo suficiente apenas a apresentação da carteira de motorista, por ocasião da aquisição do cartão de estacionamento especial, contendo a extensão do tempo de uso, motivo pelo qual, torna-se imperativo a aposição de veto ao Parágrafo único do art. 1º, do Projeto de Lei em apreço.
Por todo o exposto, sem qualquer desmerecimento a iniciativa dessa Casa Legislativa, em virtude dos aspectos de ordem técnica ora apontados, o VETO PARCIAL à presente proposição se impõe, o qual solicito à essa Egrégia Câmara que, no reexame da matéria, seja mantido.
Prefeitura de Juiz de Fora,
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA
Art. 1º ...
Parágrafo único. Para ter o benefício desta Lei os deficientes físicos, no ato da compra do cartão de estacionamento, deverão apresentar a carteira de motorista.
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