Norma:Lei 12696 / 2012
Data:20/11/2012
Ementa:Dispõe sobre a garantia de acessibilidade nos cemitérios públicos e privados no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:04844/2003 vol. 07
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 21/11/2012


LEI Nº 12.696 - de 20 de novembro de 2012.


Dispõe sobre a garantia de acessibilidade nos cemitérios públicos e privados no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto n. 138/2012, de autoria do Vereador Figueirôa.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a observância das normas de acessibilidade estabelecidas na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, nos cemitérios de Juiz de Fora, garantindo acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º Os cemitérios deverão promover ampla acessibilidade para que as pessoas a que se refere o art. 1º possam usufruir de condições dignas para a sua locomoção, permanência em velórios e visitação a seus entes.

§ 2º Os banheiros de uso público existentes ou a construir nos cemitérios deverão ser acessíveis e dispor de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

Art. 2º Nas áreas de estacionamento de veículos deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.

Art. 3º A instalação de novos cemitérios, reformas ou ampliação, deverão cumprir as diretrizes constantes desta Lei.

Art. 4º Serão observados ainda os seguintes critérios de acessibilidade:
I - cadeirante;
II - banco para obesos;
III - piso adequado para pessoas com deficiência visual;
IV - telefone público acessível e bebedouro.

Parágrafo único. Os cemitérios que comportarem a locomoção através de veículos motorizados serão obrigados a colocar à disposição dos Munícipes.

Art. 5º O não cumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$1.000,00 (mil reais);
III - na reincidência R$2.000,00 (dois mil reais).

Art. 6º Os valores das multas serão revestidos ao Fundo Municipal do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 7º Fica estipulado o prazo de seis meses para os cemitérios se adequarem às normas constantes desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessária.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de novembro de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


07/10/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br