Norma:Lei 12697 / 2012
Data:20/11/2012
Ementa:Dispõe sobre instituição de Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Município de Juiz de Fora.
Processo:11323/2012 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 21/11/2012


LEI Nº 12.697 - de 20 de novembro de 2012.


Dispõe sobre instituição de Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Município de Juiz de Fora.

Projeto n. 201/2012, de autoria do Vereador Figueirôa.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada por:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial), do Título V, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
V - o estímulo à inserção do adolescente com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no Município.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - O acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.

Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º, da Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 5º Vetado.

Art. 6º Vetado.

Art. 7º Os recursos necessários para assegurar o atendimento apresentado nesta Lei serão provenientes do Sistema Único de Saúde nos termos definidos pela Portaria MS/GM n. 1635, de 12 de setembro de 2002, portaria MS/GM 321, de 15.02.07, deliberação CIB-SUS-MG 549/08 e 593, de 21.10.09.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regulamentada no que for necessário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de novembro de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


RAZÕES DE VETO

Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei que "Dispõe sobre instituição de Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Município de Juiz de Fora", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação.

Não obstante, vejo-me compelido a vetar parcialmente o dito Projeto de Lei, em especial os arts. 5º e 6º, cujos teores demonstram-se contrários ao que dispõe a Lei Orgânica do Município.

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 5º da proposição em análise, prevê que “Será concedido horário especial ao servidor público municipal que tenha sob sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência, a ser estabelecido de comum acordo entre a administração pública e o sindicato da categoria”.

Nesse sentido, o art. 15 da Lei Orgânica do Município estabelece o seguinte: “O servidor público, legalmente responsável por pessoa deficiente em tratamento especializado, deverá ter sua jornada de trabalho reduzida, conforme dispuser a lei.”

Sendo assim, verifica-se que o horário especial proposto no PL tem sua eficácia limitada, tendo em vista que carece de lei específica para que sua aplicação seja plena. Ademais, nesse ponto, a iniciativa de lei para dispor sobre a matéria é privativa do Chefe do Executivo, conforme aponta o art. 36, II, da Lei Orgânica do Município, verbis:

“Art. 36 São matéria de iniciativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
(...)
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”

Quanto ao art. 6º, que estabelece que o Poder Público, através da Secretaria Municipal de Saúde, deverá garantir um centro de reabilitação e habilitação para atender portadores de autismo, cumpre destacar que o dispositivo invade a esfera de competência executiva, visto que sua criação será equivalente a de um órgão público, o que evidentemente foge das competências do Poder Legislativo.

O próprio art. 36, III, da Lei Orgânica do Município prevê que a criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

Assim, não obstante à nobre iniciativa do Ilustre Vereador, o Executivo se vê compelido a se manifestar pelo veto dos referidos dispositivos, uma vez que contrários ao disposto na Lei Orgânica do Município.

Diante do exposto, mantendo-se o teor, o conteúdo e o sentido dos artigos não vetados do Projeto de Lei, espero e solicito, face aos motivos acima expostos, à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de novembro de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.


PROPOSIÇÕES VETADAS

Art. 5º Será concedido horário especial ao servidor público municipal que tenha sob sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência, a ser estabelecido de comum acordo entre a administração pública e o sindicato da categoria.

Art. 6º O Poder Público, através da Secretaria Municipal de Saúde, garantirá ainda um centro de reabilitação e habilitação, próprio ou conveniado, com uma equipe mínima constituída de:
I - Neurologista e Psiquiatra;
II - Clínico e Pediatra;
III - Psicólogo Comportamental;
IV - Fonoaudiólogo;
V - Assistente Social;
VI - Fisioterapeuta;
VII - Terapeuta Ocupacional;
VIII - Pedagogo;
IX - Musicoterapeuta.


25/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br