Norma:Decreto do Executivo 11501 / 2013 (revogada)
Data:01/03/2013
Ementa:Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Meio Ambiente, instituída pela Lei n.º 12.748 - de 28 de dezembro de 2012.
Processo:00212/2013 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 02/03/2013
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Oficial Eletrônico 08/03/2013
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 13577 de 29/03/2019 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 34
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
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DECRETO N.º 11.501 - de 1º de março de 2013.


Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Meio Ambiente, instituída pela Lei n.º 12.748 - de 28 de dezembro de 2012.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 88, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e art. 47, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:


CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º A Secretaria de Meio Ambiente - SMA, Órgão da Administração Direta, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria de Meio Ambiente - SMA, é titularizada e chefiada por seu Secretário, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive Departamentos, que a integram.

Art. 3º O Secretário de Meio Ambiente editará por Resolução o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 4º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto.


CAPÍTULO II
Da Estrutura

Art. 5º A Secretaria de Meio Ambiente - SMA é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Administração Superior:
a) Secretário de Meio Ambiente.
II - Nível de Assessoramento:
a) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA;
b) Assessoria Jurídica Local - AJL;
c) Secretaria Executiva - SE.

III - Nível de Execução Instrumental:
a) Departamento de Execução Instrumental - DEIN.
IV - Nível de Execução Programática:
a) Departamento de Qualidade Ambiental - DQA;
b) Departamento de Fiscalização Ambiental - DFA;
c) Departamento de Licenciamento Ambiental - DLA;
d) Departamento de Educação Ambiental e Proteção dos Recursos Naturais - DEAPREN.


CAPÍTULO III
Das Competências

Art. 6º A Secretaria de Meio Ambiente - SMA é o órgão central do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD, criado pela Lei nº 9.590, de 14 de setembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 12.748, de 28 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente - SMA deverá prestar suporte técnico, jurídico e administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão deliberativo do SISMAD, e às ações de articulação e integração com os órgãos setoriais do SISMAD.

Art. 7º À Secretaria de Meio Ambiente - SMA, compete:
I - coordenar a elaboração da Política Ambiental do Município e implementá-la de forma integrada com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta;
II - realizar o planejamento, gestão, educação, regularização, controle ambiental e proteção dos recursos naturais no âmbito municipal;
III - coordenar o planejamento, a supervisão e a gestão estratégica das praças, jardins, canteiros e arborização urbana em logradouros públicos municipais, executados pela EMPAV;
IV - aplicar a legislação ambiental e demais normas e regulamentos pertinentes no Município de Juiz de Fora;
V - elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Naturais;
VI - propor a legislação ambiental do Município de Juiz de Fora;
VII - estabelecer diretrizes e monitorar, quando pertinente, os padrões de qualidade ambiental;
VIII - atuar na fiscalização, proteção, conservação e promoção do meio ambiente no Município, no que concerne à prevenção e à correção da poluição e/ou da degradação ambiental, observada a Legislação Ambiental e demais normas e regulamentos pertinentes;
IX - emitir parecer sobre Regularização Ambiental, tais como Licença Ambiental, Supressão Vegetal, Autorização para Intervenção e Permanência, ainda que temporária, em Área de Preservação Permanente, dentre outros instrumentos para todas as atividades potencialmente poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, observada a competência do Município;
X - sensibilizar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção ambiental;
XI - colaborar na elaboração e implantação de políticas de educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar;
XII - colaborar na elaboração das políticas de limpeza urbana, coleta seletiva, reciclagem e disposição final de rejeitos do Município;
XIII - assessorar e dar suporte ao órgão deliberativo, Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA no desenvolvimento de suas atividades;
XIV - proceder aos cálculos dos custos de análise ambiental, para efeito indenizatório, nos moldes do sistema adotado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e estabelecido pelo COMDEMA;
XV - dar suporte técnico aos órgãos setoriais do SISMAD no que concerne à concessão de demais autorizações administrativas;
XVI - integrar o Município aos sistemas Estadual e Nacional de Meio Ambiente e estabelecer parcerias com a Administração Pública e com a sociedade civil;
XVII - promover as condições necessárias para que a gestão ambiental no Município ocorra de forma participativa;
XVIII - dar suporte técnico e elaborar propostas de planos, programas, projetos e ações voltadas para a proteção, conservação e promoção do meio ambiente e em busca da sustentabilidade;
XIX - elaborar, executar e monitorar de forma integrada e articulada, planos, programas e projetos de arborização urbana, e de áreas ambientalmente protegidas do Município;
XX - atuar na proteção, conservação e promoção do meio ambiente no Município no que concerne às unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais;
XXI - propor, acompanhar e fiscalizar a gestão da política de recursos hídricos e de saneamento básico do Município, observados os limites da competência municipal;
XXII - assessorar o Município em comitês, consórcios e associações e organizações da sociedade civil e demais entidades de direito público que visem à proteção, conservação e promoção do Meio Ambiente;
XXIII - apoiar programas, projetos e ações destinadas ao reconhecimento ambiental, levantamento de fauna e flora, recuperação e conservação do meio ambiente, reaproveitamento de resíduos e desenvolvimento de tecnologias mais limpas;
XXIV - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual no que concerne à Secretaria de Meio Ambiente;
XXV - organizar, manter e disponibilizar de forma sistemática informações ambientais de interesse do Município;
XXVI - propor a celebração de contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos com entes públicos, associações e instituições de ensino, pesquisa e extensão, que visem à questão ambiental, observadas as competências dos demais órgãos e entidades municipais, especialmente as da Comissão Permanente de Licitação - CPL;
XXVII - exercer outras atividades correlatas que abranjam a questão ambiental.

Art. 8º Compete à Assessoria de Programação e Acompanhamento:
I - elaborar os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Meio Ambiente;

II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Meio Ambiente, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;
III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Meio Ambiente - SMA;
IV - subsidiar o Secretário na avaliação periódica dos resultados e na elaboração de gestão anual da Secretaria de Meio Ambiente - SMA;
V - participar na elaboração e consolidar as propostas da Secretaria de Meio Ambiente para o Plano Plurianual de Investimentos - PPA e encaminhar para a SPDE após a aprovação pelo Secretário da SMA;
VI - receber para análise e instrução os expedientes, processos e petições, dirigidos ao Secretário dando ciência ao mesmo dos encaminhamentos sugeridos;
VII - promover a cultura da modernização administrativa, orientando para a melhoria do processo;
VIII - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Programação e Acompanhamento.

Parágrafo único. As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Secretaria de Meio Ambiente - SMA e serão desenvolvidas, preferencialmente, por servidores do quadro efetivo do Município.

Art. 9º A Assessoria Jurídica Local, composta pelos Procuradores Municipais e técnicos da área jurídica, regida pela legislação do Sistema Jurídico Municipal, tem suas competências definidas no art. 16, do Decreto nº 10.124, de 03 de fevereiro de 2010 e tem como competências, além das atribuições padrão, as seguintes diferenciadas:
I - prestar assessoria jurídica ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA;
II - analisar e elaborar parecer jurídico nos processos referentes à LAS e autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente quando porventura não depender de deliberação do COMDEMA;
III - analisar e elaborar parecer jurídico nos processos sob apreciação do COMDEMA;
IV - analisar e elaborar parecer jurídico nos processos referentes à contratação de produtos e/ou serviços a serem realizadas pela Secretaria de Meio Ambiente;
V - elaborar as informações da autoridade coatora nos casos de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor lotado na SMA;
VI - subsidiar a PGM na defesa do interesse do Município nos processos judiciais não referidos no inciso V deste artigo;
VII - analisar os Projetos de Leis encaminhados pelos poderes legislativo e executivo referentes à temática ambiental;
VIII - elaborar as minutas de contratos, convênios, termos aditivos e demais instrumentos afins, bem como acompanhar sua tramitação;
IX - cumprir e fazer cumprir as orientações do Procurador Geral do Município;
X - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela SMA, quando não houver orientações da Procuradoria Geral do Município;
XI - analisar e elaborar minutas de respostas a ofícios originados do Poder Judiciário, Ministério Público e demais autoridades;
XII - responder a dúvidas e demais questionamentos dos servidores da SMA no que se refere à interpretação e aplicação da Legislação Ambiental;
XIII - prestar informações aos demais órgãos do Sistema Jurídico Municipal sempre que solicitado;
XIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 10. À Secretaria Executiva, orientada por servidor designado pelo Secretário, compete:
I - dar suporte administrativo às atividades do Secretário;
II - executar as atividades do seu expediente;
III - receber e dar conhecimento ao Secretário da correspondência, processos e expedientes diversos;
IV - preparar a digitação de ofícios, memorandos e minutas;
V - preparar convocações e secretariar as reuniões;
VI - organizar e controlar a agenda e os arquivos da Secretaria;
VII - recepcionar e encaminhar pessoas.

Art. 11. As competências do Departamento de Execução Instrumental, serão as estabelecidas no Decreto nº 7.955, de 27 de agosto de 2003 e suas alterações posteriores.

Art. 12. Compete ao Departamento de Qualidade Ambiental - DQA:
I - elaborar, propor, desenvolver e promover a pesquisa, o estudo, as normas e os projetos de desenvolvimento e aplicações associadas aos instrumentos de planejamento de gestão ambiental;
II - exercer a função de suporte da Presidência do Plenário e das Câmaras Especializadas do COMDEMA;
III - desenvolver e coordenar pesquisas e estudos, propor prioridades e metas, ações preventivas e/ou corretivas, de qualidade ambiental;
IV - promover e coordenar a análise das propostas de normas ambientais de origem interna ou externa;
V - subsidiar a preparação de atos normativos pertinentes às atividades-fim da Secretaria de Meio Ambiente;
VI - organizar, manter e disponibilizar de forma sistemática informações técnicas e ambientais de interesse do município;
VII - elaborar, juntamente com os demais departamentos da Secretaria de Meio Ambiente, diretrizes técnicas de suas respectivas competências;
VIII - propor normas e participar, quando solicitado, da elaboração de metas, planos, programas, projetos e ações articuladas com os órgãos setoriais do SISMAD;
IX - fomentar o conhecimento das demandas da sociedade, por meio de estudos e pesquisas sistemáticos, inclusive de opinião;
X - demandar ações aos demais setores da Secretaria de Meio Ambiente, quando necessário;
XI - propor ao Secretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XIV - exercer outras atividades correlatas à gestão e planejamento ambiental.

Art. 13. Compete ao Departamento de Fiscalização Ambiental - DFA:
I - realizar atividades de fiscalização, monitoramento e controle ambiental no âmbito do Município;
II - dar assessoria ao Órgão Deliberativo, Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, no caso de aplicação de penalidades;
III - manter cadastro atualizado dos empreendimentos de significativo potencial poluidor, modificador e/ou degradador do meio ambiente no Município;
IV - fazer cumprir a Legislação Ambiental e demais normas e regulamentos pertinentes que regulam atividades potencialmente poluidoras, modificadoras e/ou degradadoras do meio ambiente;
V - atuar de forma articulada com os demais órgãos responsáveis em situações de emergência e/ou acidente ambiental, no sentido de interromper, controlar e determinar ao(s) responsável(eis) a recuperação do dano ambiental causado;
VI - elaborar e executar o Plano de Fiscalização;
VII - atuar de forma articulada com os demais setores da Secretaria de Meio Ambiente;
VIII - demandar ações aos demais setores da Secretaria de Meio Ambiente, quando necessário;
IX - propor ao Secretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XII - exercer outras atividades correlatas à fiscalização ambiental.

Art. 14. Compete ao Departamento de Licenciamento Ambiental - DLA:
I - analisar e emitir relatório ou parecer técnico sobre atividades potencialmente poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, conforme a Legislação Ambiental e demais normas e regulamentos pertinentes;
II - dar suporte técnico ao órgão deliberativo, Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, para a Regularização e/ou Licenciamento Ambiental de atividades potencialmente poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;
III - demandar ações aos demais setores da Secretaria de Meio Ambiente quando necessário;
IV - analisar a solicitação e elaborar, quando cabível, licença específica para exploração mineral;
V - propor ao Secretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
VI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
VII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
VIII - exercer outras atividades correlatas à regularização ambiental.

Art. 15. Compete ao Departamento de Educação Ambiental e Proteção dos Recursos Naturais - DEAPREN:
I - implementar, de forma integrada e articulada, planos, programas e ações de proteção e promoção das áreas verdes, das unidades de conservação e da arborização urbana;
II - avaliar estrategicamente as condições dos logradouros públicos no que tange a gestão estratégica das praças, jardins, canteiros e arborização urbana;
III - dar suporte técnico ao órgão deliberativo, Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, no que tange às questões de educação ambiental e proteção, conservação e promoção dos recursos naturais;
IV - elaborar, promover, coordenar e desenvolver planos, programas, projetos e ações de educação ambiental, inclusive atendendo as demandas dos demais setores da Secretaria de Meio Ambiente;
V - analisar e emitir relatório ou parecer técnico sobre supressão vegetal, conforme Legislação Ambiental e demais normas e regulamentos pertinentes;
VI - analisar e emitir relatório ou parecer técnico sobre intervenção e/ou permanência, ainda que temporária, em Área de Preservação Permanente, conforme Legislação Ambiental e demais normas e regulamentos pertinentes;
VII - demandar ações aos demais setores da Secretaria de Meio Ambiente, quando necessário;
VIII - implementar, de forma integrada e articulada, planos, programas, projetos e ações de proteção dos recursos naturais, tais como a recuperação, conservação e melhoria das áreas verdes, arborização urbana, unidades de conservação e recursos hídricos;
IX - administrar as unidades de conservação legalmente instituídas pelo Município, implementando seus respectivos Planos de Manejo;
X - gerir o Centro de Educação Ambiental - CEDAM;
XI - coordenar a distribuição de material educativo e informativo da Secretaria de Meio Ambiente;
XII - utilizar sistemas georreferenciados, visando à proteção dos recursos naturais, coordenando a integração com os demais setores da SMA;
XIII - propor ao Secretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XIV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XVI - exercer outras atividades correlatas à Educação Ambiental e Proteção dos Recursos Naturais.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 16. O Secretário da SMA será substituído em seus impedimentos por um de seus Chefes de Departamentos ou Assessores, designado pelo Chefe do Executivo.

Art. 17. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 18. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria da Fazenda - SF.

Art. 19. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SPDE.

Art. 20. O Secretário de Meio Ambiente será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 21. O Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Institucional, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SPDE promoverá a transferência ou remanejamento para a Secretaria do Meio Ambiente - SMA, dos recursos orçamentários da AGENDA/JF.

Art. 22. O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 9º deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, o procurador da Assessoria Jurídica Local para atender as demandas da Secretaria de Meio Ambiente - SMA .

Art. 23. Ficam transferidos para a Secretaria de Meio Ambiente - SMA, nos termos do art. 97, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos e obrigações pertinentes à Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA/JF.

Art. 24. Os bens, direitos, recursos e pessoal da AGENDA/JF ficam transferidos para a Secretaria de Meio Ambiente - SMA, bem como a estrutura jurídica, organizacional e administrativa do referido órgão, nos termos da Lei nº 12.748, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 25. A Presidência do COMDEMA será exercida pelo Secretário de Meio Ambiente, considerando o estabelecido no § 1º, do art. 10, da Lei nº 12.748 - de 28 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. A função de Secretário Executivo do COMDEMA será exercida pelo Chefe do Departamento de Qualidade Ambiental, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, como titular do órgão executor do SISMAD.

Art. 26. O quadro de servidores da Secretaria de Meio Ambiente - SMA obedecerá às normas estabelecidas na Lei nº 12.748 - de 28 de dezembro de 2012, observando os preceitos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, em especial os seus arts. 99 a 106, a Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, com alterações posteriores e a Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, com alterações posteriores.

Parágrafo único. Os quadros dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Meio Ambiente passam a integrar o Anexo I da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.

Art. 27. A Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH fará a adequação da folha de pagamentos, contemplando as modificações introduzidas pelo presente Decreto.

Art. 28. Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Secretaria de Meio Ambiente - SMA participarão de programas de capacitação específicos.

Art. 29. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM, e da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 30. Fica revogado na íntegra o Decreto nº 8.035, de 04 de novembro de 2003 e todas as suas alterações posteriores.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de março de 2013.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ALEXANDRE J. LAMMOGLIA JABOUR - Secretário de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO ÚNICO

Quadro de Lotação de Pessoal da Secretaria de Meio Ambiente - SMA


CARGO QUANTIDADE
Secretário de Meio Ambiente 1
Chefe do Departamento de Qualidade Ambiental 1
Chefe do Departamento de Fiscalização Ambiental 1
Chefe do Departamento de Licenciamento Ambiental 1
Chefe do Departamento de Educação Ambiental e Proteção dos Recursos Naturais 1
Chefe do Departamento de Execução Instrumental 1
Assessor 1


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