Norma:Lei 12803 / 2013
Data:25/06/2013
Ementa:Dispõe sobre a instituição de uma política de incentivo à doação voluntária de sangue no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:04072/2002 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 26/06/2013


LEI Nº 12.803 - de 25 de junho de 2013.


Dispõe sobre a instituição de uma política de incentivo à doação voluntária de sangue no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto n. 27/2013, de autoria do Vereador Cido.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Juiz de Fora a Política de Incentivo à doação voluntária de sangue.

Parágrafo único. Na política de incentivo ficam os doadores voluntários de sangue isentos do pagamento de taxa de inscrição em até dois concursos públicos por ano, promovidos pelo Município de Juiz de Fora, tanto pela administração direta, de qualquer de seus poderes, como pela indireta, autárquica ou fundacional.

Art. 2º O candidato deverá ter doado sangue voluntariamente ao menos duas vezes no período de um ano, antes da inscrição no respectivo concurso.

Art. 3º A isenção do pagamento da taxa constará expressamente no edital do concurso, cuja omissão não resulta em perda desse benefício.

Art. 4º A concessão da isenção de que trata esta Lei ficará condicionada à apresentação pelo candidato, no ato da inscrição, do competente comprovante de doação voluntária de sangue, devidamente datado.

Parágrafo único. Se a inscrição no concurso puder ser feita por meio da internet, o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição, fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.

Art. 5º Será eliminado do concurso público o candidato que, não atendendo, à época de sua inscrição, aos requisitos previstos no art. 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a isenção de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A eliminação de que trata este artigo:
I - deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla defesa e contraditório;
II - importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 6º Ficando caracterizada a hipótese prevista no art. 5º, o candidato ficará impedido de se inscrever em concurso público promovido no Município de Juiz de Fora, pelo prazo de um ano.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de junho de 2013.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ALEXANDRE J. LAMMOGLIA JABOUR - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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