Norma:Lei 12829 / 2013
Data:30/07/2013
Ementa:Veda o uso de fogos de artifício e a realização de shows pirotécnicos nos locais que menciona.
Processo:04844/2003 vol. 08
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 31/07/2013
Vides:
QTD Vides
1 Lei 14296 de 30/11/2021 - Revogação
Art. Alterado: Art. 1, § 2     Art. Alterador: Art. 4, inc. I


LEI Nº 12.829 - de 30 de julho de 2013.


Veda o uso de fogos de artifício e a realização de shows pirotécnicos nos locais que menciona.

Projeto n. 12/2013, de autoria do Vereador Noraldino Júnior.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no Município de Juiz de Fora o uso de fogos de artifício, sinalizadores, show pirotécnico com produtos inflamáveis ou com fogos e similares em boates, bares, teatros, auditórios, clubes e locais fechados destinados a eventos.

§ 1º Será permitida a utilização de fogos de artifício indoor, desde que seja executado por empresa devidamente registrada e autorizada junto ao órgão competente.

§ 2º Em palcos montados em ambientes abertos é vedado o uso de fogos de artifício ou equipamentos pirotécnicos com produtos inflamáveis, a partir do palco.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
I - fogos de artifício: peças pirotécnicas com propriedade para produzir ignição para criação de luz, ruído, chamas ou explosões, definidas por classe de acordo com a legislação federal, em especial, o Decreto-Lei n. 4.238, de 8 de abril de 1942;
II - show pirotécnico: evento onde se realiza a ignição de fogos de artifício;
III - fogos indoor: considerado fogo frio, são produzidos sem utilização de pólvora, com alta qualidade, não produzem fumaça, não queimam e podem ser utilizados com uma variação enorme de formas e efeitos, em cascatas, em cruzamentos laterais, uns em cima, outros embaixo, em escadarias, entre outros.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções penais e civis, o descumprimento desta Lei acarretará ao responsável pelo evento e ao proprietário do imóvel as seguintes sanções administrativas:
I - multa de R$3.000,00 (três mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), valores que serão atualizados monetariamente, segundo índices e periodicidade oficiais;
II - suspensão da licença de localização e funcionamento e/ou inscrição de autônomo;
III - interdição.

§ 1º Nos casos de reincidência a multa será aplicada em dobro.

§ 2º As penas previstas nos incisos II e III deste artigo serão aplicadas quando houver risco iminente de incêndio ou pânico.

§ 3º As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de julho de 2013.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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