Dispõe sobre o tempo máximo de espera para a venda de ingressos em eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer realizados no Município de Juiz de Fora.
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 11/01/2014
LEI Nº 12.909 - de 10 de janeiro de 2014.
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para a venda de ingressos em eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer realizados no Município de Juiz de Fora.
Projeto n. 92/2013, de autoria do Vereador Cido.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos responsáveis pela promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, de caráter público ou privado, realizados no Município de Juiz de Fora por meio de aquisição onerosa de ingressos, obrigados a disponibilizar pessoal suficiente e necessário para que o atendimento na venda de ingresso seja efetivado no tempo máximo de vinte minutos de espera.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei se aplica tanto à venda no local do evento quanto nos pontos de venda instalados em outras localidades, respeitado em todo o caso, o horário de funcionamento do setor de vendas, previamente divulgado pelo estabelecimento responsável pelo evento.
Art. 2º O controle do atendimento caberá exclusivamente ao estabelecimento responsável pelo evento, mediante a emissão de senhas distribuídas na fila aos interessados na compra do ingresso ou por outro meio admissível de prova, cabendo a este efetivamente comprovar o cumprimento desta Lei em face da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Art. 3º O infrator que não cumprir as regras estabelecidas nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na lei;
II - multa no valor de R$600,00 (seiscentos reais);
III - em caso de reincidência, a multa pecuniária será aplicada em dobro;
IV - na persistência da infração, além da cobrança da multa sucessiva, ocorrerá a suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de janeiro de 2014.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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