Norma: | Lei 12937 / 2014 | ||||||||
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Data: | 13/03/2014 | ||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, revoga a Lei Municipal n. 9.601, de 30 de setembro de 1999, e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 03922/1985 vol. 02 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 14/03/2014 | ||||||||
Vides: |
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LEI Nº 12.937 - de 13 de março de 2014. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, revoga a Lei Municipal n. 9.601, de 30 de setembro de 1999, e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4075. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, órgão colegiado, permanente, consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de promover a efetivação da política municipal de promoção e defesa de direitos e atenção à pessoa com deficiência. § 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD é vinculado à Secretaria de Governo, a qual caberá garantir a infraestrutura, recursos materiais e humanos, bem como o apoio operacional para o funcionamento do órgão, preservada a sua autonomia administrativa e financeira. § 2º Fica garantida a presença de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e outras formas de comunicação alternativa que se fazem necessárias, nas plenárias e reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD. Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra nas categorias descritas no art. 4º, do Decreto Federal n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com alterações introduzidas pelo Decreto Federal n. 5.296, de 02 de dezembro de 2004. Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD tem as seguintes competências: I - formular, elaborar planos e políticas municipais visando à garantia dos direitos e inclusão das pessoas com deficiência, inclusive quanto ao que dispõe o art. 2º, do Decreto Federal n. 5.296, de 02 de dezembro de 2004, ou legislação que vier a substituí-lo; II - propor e deliberar sobre critérios para avaliação de recursos, bem como acompanhar, junto aos poderes executivo e legislativo municipais, a definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução dessas políticas; III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas setoriais de educação, saúde, urbanismo e outras relativas a pessoas com deficiência; IV - sugerir, opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência; V - fiscalizar o cumprimento e divulgar as leis municipais ou quaisquer normas legais pertinentes ao direito da pessoa com deficiência; VI - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações, quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos das pessoas com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição da República, requerendo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; VII - propor incentivar a realização de campanha, visando à prevenção de deficiência e promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VIII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e entidades que prestam serviços à pessoa com deficiência, no âmbito municipal; IX - apreciar previamente contratos e convênios referidos no inciso VIII deste artigo; X - definir e aprovar indicadores de qualidade para a política de atendimento e funcionamento dos serviços de promoção e assistência à pessoa com deficiência, públicos e privados, no âmbito municipal; XI - efetuar o registro de entidades de promoção e assistência às pessoas com deficiência, bem como aprovar programas e projetos da mesma natureza, apresentados pelas organizações governamentais e não governamentais do município; XII - cancelar o registro de entidades de promoção e assistência às pessoas com deficiência que incorrerem em irregularidades na aplicação de recursos que lhe forem repassados pelo poder público e não obedecerem aos princípios e diretrizes legais, garantindo o direito de defesa prévia; XIII - deliberar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, assim como formular e aprovar a proposta orçamentária; XIV - organizar e acompanhar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; XV - criar comissões temporárias ou permanentes, disciplinadas pelo regimento interno; XVI - propor e aprovar seu regimento interno. Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD será constituído por 28 (vinte e oito) conselheiros titulares e 28 (vinte e oito) suplentes, de forma paritária, entre representantes governamentais e da sociedade civil, da forma seguinte: I - 14 (quatorze) representantes governamentais indicados pelo Prefeito, dos seguintes órgãos e entidades: a) 01 (um) representante da Secretaria de Governo - SG; b) 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde - SS, sendo 01 (um), obrigatoriamente, da área de saúde mental; c) 02 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, sendo 01 (um), obrigatoriamente, do órgão gestor das políticas públicas das pessoas com deficiência; d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação - SE; e) 01 (um) representante da Secretaria de Atividades Urbanas - SAU; f) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF; g) 01 (um) representante da Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA; h) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer - SEL; i) 01 (um) representante da Secretaria de Obras - SO; j) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município - PGM; k) 01 (um) representante da Fundação Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA; l) 01 (um) representante da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF. II - 14 (quatorze) representantes da sociedade civil, sendo: a) 07 (sete) representantes de entidades que atuam como prestadora de serviços, assessoramento ou na defesa de direitos das pessoas com deficiência; b) 04 (quatro) representantes de usuário; c) 03 (três) representantes de profissionais especializados que atuam na área da deficiência. § 1º Cada conselheiro terá um suplente com plenos poderes para o substituir, provisoriamente, em suas faltas ou impedimentos. § 2º Considera-se entidade a que se refere o inciso II, alínea “a”, deste artigo, aquela que possui sede no município, funcionamento regular, com efetiva e comprovada representação e atuação há, no mínimo, 02 (dois) anos. § 3º Considera-se usuário aquele que se enquadra nas categorias descritas no art. 4º, do Decreto Federal n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com alterações introduzidas pelo Decreto Federal n. 5.296, de 02 de dezembro de 2004. § 4º O profissional especializado deverá comprovar atuação mínima de 02 (dois) anos na área da deficiência, através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, devidamente competentes. § 5º Fica vedada a representação de uma mesma entidade em mais de uma modalidade de representantes da sociedade civil. Art. 5º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil será conduzido pela mesa diretora do CMDPD e definido em regimento interno. Art. 6º Os conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD serão nomeados por Decreto pelo Prefeito, respeitado o resultado da eleição de que trata o art. 4º, devendo a posse ocorrer em até 15 (quinze) dias, contados da nomeação. Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, se consecutiva. Art. 8º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD não farão jus a qualquer remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD será dirigido por uma Mesa Diretora escolhida entre seus membros, na primeira reunião ordinária, mediante votação pelo plenário, com alternância entre membros governamentais e não governamentais. CAPÍTULO II Do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, que deverá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, destinado a atender às políticas municipais de promoção e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 11. Constituem receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD: I - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União; II - recursos provenientes de convênios ou acordos de qualquer natureza, celebrados com instituições nacionais ou internacionais, para execução da política municipal de direitos da pessoa com deficiência; III - recursos decorrentes de doações do poder público ou da iniciativa privada; IV - multas decorrentes de infrações e/ou violação de direitos da pessoa com deficiência; V - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDPD. Art. 12. As receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD serão aplicadas em planos, programas, projetos e atividades de promoção e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, entre as quais se destacam: I - gestão e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD; II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários às atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD; III - promoção de eventos e campanhas de promoção e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; IV - realização de levantamentos, estudos e pesquisas específicas. Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD serão incorporados ao patrimônio do Município de Juiz de Fora. Art. 13. Os recursos a que se refere o art. 12 desta Lei serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com especificação de origem. Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMDPD em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 14. O CMDPD fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias integrantes do FMDPD, bem como prestará contas em assembleia ao final de cada exercício fiscal. CAPÍTULO III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, como órgão normativo de deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias da posse dos conselheiros, após devida deliberação em reunião do plenário destinada a este fim, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município, sob a forma de Decreto do Poder Executivo. Art. 16. Esta Lei terá sempre como referencial, para todas as ações, a legislação federal, estadual e municipal que tratam das políticas públicas dos direitos da pessoa com deficiência. Art. 17. Os recursos porventura existentes no Fundo Municipal de Promoção da Pessoa Portadora de Deficiência - FMPD, criado pela Lei Municipal n. 9.601, de 30 de setembro de 2009, serão incorporados ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD criado por esta Lei. Art. 18. O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência - CMPD, criado pela Lei Municipal n. 9.601, de 2009, será extinto após posse dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, criado por esta Lei. Art. 19. Fica revogada a Lei n. 9.601, de 1999. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de março de 2014. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||
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