Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso de álcool e drogas.
Processo:
02303/1991 vol. 03
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 17/10/2014
LEI Nº 13.033 - de 16 de outubro de 2014.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso de álcool e drogas.
Projeto n. 176/2013, de autoria do Vereador Antônio Aguiar.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os hospitais, clínicas, ambulatórios, unidades de saúde e escolas públicas e privadas de Juiz de Fora, a comunicar ao Conselho Tutelar de sua região os casos suspeitos e/ou confirmados de uso e abuso de álcool e drogas envolvendo crianças e adolescentes.
§ 1º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2º O Conselho Tutelar deve comunicar aos pais ou responsáveis pela criança ou pelo adolescente e às autoridades relacionadas à proteção desses a situação referente aos casos a que se refere o art. 1º desta Lei, após a formalização da comunicação dos órgãos de que trata o mesmo art. 1º, nos termos da regulamentação contida no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de outubro de 2014.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
11/12/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br