Norma:Lei 13033 / 2014
Data:16/10/2014
Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso de álcool e drogas.
Processo:02303/1991 vol. 03
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 17/10/2014


LEI Nº 13.033 - de 16 de outubro de 2014.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso de álcool e drogas.

Projeto n. 176/2013, de autoria do Vereador Antônio Aguiar.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os hospitais, clínicas, ambulatórios, unidades de saúde e escolas públicas e privadas de Juiz de Fora, a comunicar ao Conselho Tutelar de sua região os casos suspeitos e/ou confirmados de uso e abuso de álcool e drogas envolvendo crianças e adolescentes.

§ 1º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 2º O Conselho Tutelar deve comunicar aos pais ou responsáveis pela criança ou pelo adolescente e às autoridades relacionadas à proteção desses a situação referente aos casos a que se refere o art. 1º desta Lei, após a formalização da comunicação dos órgãos de que trata o mesmo art. 1º, nos termos da regulamentação contida no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de outubro de 2014.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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