Norma:Lei 13039 / 2014
Data:22/10/2014
Ementa:Concede aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino de Juiz de Fora, que sejam filhos e filhas de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, o direito à transferência de matrícula entre as unidades de ensino, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe ou da responsável agredida.
Processo:02303/1991 vol. 03
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 23/10/2014


LEI Nº 13.039 - de 22 de outubro de 2014.


Concede aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino de Juiz de Fora, que sejam filhos e filhas de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, o direito à transferência de matrícula entre as unidades de ensino, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe ou da responsável agredida.

Projeto n. 192/2013, de autoria do Vereador Isauro Calais.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino de Juiz de Fora que sejam filhos e filhas de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, fica garantido o direito à transferência de matrícula entre as unidades de ensino, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe ou da responsável agredida.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 3º O documento necessário para a concessão do Direito de Transferência de que trata esta Lei será a cópia do boletim de ocorrência, que formaliza na denúncia de violência doméstica e familiar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de outubro de 2014.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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