Dispõe sobre a divulgação de todos os dados referentes às implantações de conjuntos habitacionais ou loteamentos que tenham alguma participação do Poder Público Municipal, no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:
09150/2014 vol. 01
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 23/10/2014
LEI Nº 13.041 - de 22 de outubro de 2014.
Dispõe sobre a divulgação de todos os dados referentes às implantações de conjuntos habitacionais ou loteamentos que tenham alguma participação do Poder Público Municipal, no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Projeto n. 09/2014, de autoria do Vereador Zé Márcio.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A implantação de conjuntos habitacionais ou loteamentos que envolvam o planejamento, a coordenação, a execução, a comercialização, a aplicação de recursos ou o cadastro de interessados do Município deverá atender ao princípio da transparência, previsto no art. 48 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000 e aos demais critérios dispostos nesta Lei, bem como ao inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica responsável por disponibilizar em meio eletrônico a disseminação para o público dos planos, orçamentos, prestações de contas e os processos licitatórios das obras destinadas à construção de casas populares.
Art. 3º Uma vez atendidos os pré-requisitos estabelecidos na Lei ou no regulamento dos programas habitacionais, o poder público municipal fica obrigado a disponibilizar, por meio eletrônico, o cadastro de pessoas inscritas nos programas de habitação, resguardando os sigilos cabíveis.
Art. 4º A distribuição das residências dos programas habitacionais deverá obedecer às legislações próprias, sendo os critérios amplamente divulgados e de livre acesso, em meios já disponíveis.
Art. 5º A lista com os contemplados deve ser também disponibilizada, bem como a lista de espera, na ordem classificatória, sendo de livre acesso aos interessados.
Art. 6º A regulamentação desta Lei fica a cargo do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de outubro de 2014.
a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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