Norma: | Decreto do Executivo 12212 / 2015 (revogada) | ||||||||
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Data: | 08/01/2015 | ||||||||
Ementa: | Regulamenta a Lei nº 12.027, de 14 de maio de 2010, que “Dispõe sobre o pagamento de despesa por meio de adiantamento” e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 00689/2003 vol. 02 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 09/01/2015 | ||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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DECRETO Nº 12.212 - de 08 de janeiro de 2015. Regulamenta a Lei nº 12.027, de 14 de maio de 2010, que “Dispõe sobre o pagamento de despesa por meio de adiantamento” e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.027, de 14 de maio de 2010, DECRETA: CAPÍTULO I Do Adiantamento Art. 1º Considera-se adiantamento a entrega de recurso a servidor para o fim de realizar despesas que, por sua natureza, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: I - despesas judiciais ou correlatas; II - despesas miúdas de pronto pagamento realizadas dentro e fora dos limites territoriais do Município; III - despesas com premiações desportivas; IV - despesas com viagens administrativas. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento aquelas classificáveis como material de consumo e serviços de terceiros, para atender, exclusivamente, despesas que se destinem a: I - aquisição de material de consumo e prestação de pequenos serviços necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades específicas do órgão ou setor; II - despesas que exijam ações imediatas, em situações de emergência e que envolvam solução de problemas que possam acarretar prejuízos ao funcionamento do órgão ou setor. Art. 3º À exceção das hipóteses previstas no art. 1º, I e III, deste regulamento, nenhum adiantamento poderá ser superior ao limite de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores. § 1º A despesa, para caracterizar-se como miúda e de pronto pagamento, não poderá ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) do montante máximo previsto no caput deste artigo, para o adiantamento respectivo. § 2º O limite de que trata o parágrafo anterior será considerado para cada subelemento de despesa, conforme classificador de Despesa do Município, aprovado por Decreto do Prefeito, vedada a conduta de fracionamento da despesa e do documento comprobatório respectivo para adequação ao limite estabelecido. CAPÍTULO II Do Procedimento Art. 4º As requisições de adiantamento serão formuladas: I - ao Prefeito Municipal, pelo Vice-Prefeito, pelos titulares ou substitutos legais das Secretarias, da Comissão Permanente de Licitação - CPL e da Procuradoria Geral do Município - PGM; II - aos titulares das Secretarias, da Comissão Permanente de Licitação e da Procuradoria Geral do Município, bem como das Autarquias e Fundações, pelos titulares ou substitutos legais das Subsecretarias ou setores correspondentes, pelos servidores respectivos, inclusive os cedidos de outras esferas governamentais e pelos membros dos respectivos Conselhos Municipais, para atender, exclusivamente, despesas com viagens administrativas. § 1º As requisições de adiantamento, para atender despesas com viagens administrativas para o exterior, serão autorizadas, exclusivamente, pelo Prefeito Municipal. § 2º As requisições de adiantamento, quando formuladas pelo Prefeito Municipal ou seus substitutos, nos casos de seus impedimentos legais, serão autorizadas pelo titular da Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (SSSCI/SF). Art. 5º A requisição dos recursos de que trata o artigo anterior será efetuada mediante preenchimento de formulário próprio cujo modelo será definido pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (SSSCI/SF), que expedirá normas específicas, conforme estabelecido no art. 22 deste Decreto, ou por intermédio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF. Art. 6º As despesas a serem efetuadas através do regime de adiantamento deverão ser empenhadas à conta de dotação orçamentária própria, emitidas a favor de cada servidor responsável por adiantamento. CAPÍTULO III Da Aplicação do Adiantamento Art. 7º O adiantamento somente poderá ser utilizado para pagamento de despesas no período de 90 (noventa) dias, contados, inclusive, da data da disponibilização dos recursos ao servidor. Parágrafo único. Em casos excepcionais, o prazo de aplicação de que trata este artigo poderá ser reduzido, a critério da Unidade Gestora, desde que devidamente fundamentado no respectivo processo de prestação de contas. Art. 8º A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior observará, além das condições gerais estabelecidas no presente Decreto, os seguintes requisitos: I - despesas limitadas ao valor do recurso efetivamente disponibilizado por meio de adiantamento; II - apresentação de comprovante específico de despesa para cada pagamento efetuado, cujo conteúdo, modalidade e demais exigências para aceitação e perfeita identificação da despesa serão estabelecidos através de normas a serem baixadas pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (SSSCI/SF); III - comprovantes de despesa atestado por 01 (um) servidor do setor devidamente identificado, que não seja o responsável pela aplicação dos recursos e nem o servidor do Departamento/Unidade de Execução Instrumental - DEIN/UNEI da respectiva Unidade Gestora, encarregado da análise e aprovação prévia da prestação de contas. Art. 9º Cada servidor poderá receber até 02 (dois) adiantamentos durante o período de aplicação, desde que não se refiram à mesma categoria econômica de despesa (material de consumo, serviços de terceiros, serviços judiciais, diárias de viagem e premiações em competições desportivas). Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos adiantamentos de diárias de viagem requisitados pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO IV Do Adiantamento para Viagens Administrativas Art. 10. O adiantamento para Viagens Administrativas se fará mediante a concessão de diária por dia de afastamento da sede do Município, destinando-se ao custeio de despesas inerentes à permanência do servidor no local de destino. Parágrafo único. A diária, quando for o caso, também se destinará a ressarcir despesas com o deslocamento rodoviário intermunicipal ou interestadual, hipótese em que o seu valor, definido no art. 12, será acrescido do exato montante da despesa gerada com o referido deslocamento, o qual deverá ser devidamente comprovado, no prazo estabelecido no Capítulo V, deste Decreto. Art. 11. Quando a viagem não exigir pernoite, os valores das diárias de viagem serão os constantes do ANEXO I deste Decreto, destinados ao custeio de despesas com alimentação e deslocamento no local de destino, sendo a diária concedida na seguinte proporção: I - Integralmente, quando o deslocamento ocorrer por período igual ou superior a 08 (oito) horas; II - 60% (sessenta por cento) do valor integral, quando o deslocamento ocorrer por período igual ou superior a 03 (três) horas e inferior a 08 (oito) horas. § 1º Quando o deslocamento exigir pernoite, o servidor fará jus ao recebimento do valor da diária de que trata o caput deste artigo acrescido do valor correspondente à despesa com hospedagem, apurado com base no ANEXO II deste Decreto. § 2º O valor das diárias para o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito não ficará adstrito aos limites fixados neste artigo não podendo, entretanto, o seu montante total, por adiantamento, ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores. § 3º Se no local de destino da viagem, para o desenvolvimento das atividades a ela inerentes, o valor previsto no ANEXO I, deste Decreto não for suficiente para suportar as despesas com alimentação e deslocamento, o servidor poderá requerer o reembolso destes gastos adicionais, situação em que deverá prestar contas de toda a despesa efetuada. § 4º Para que o reembolso dos gastos a que se refere o parágrafo anterior seja autorizado, o servidor deverá, além de atender a condição ali estabelecida, apresentar todos os documentos fiscais hábeis relativos às despesas realizadas. § 5º Os valores das diárias de viagens e das despesas de hospedagem, constantes dos Anexos I e II deste Decreto, poderão ser atualizados, segundo índices de preços gerais que reflitam a evolução de preços, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, nos termos da Lei nº 9.918, de 14 de dezembro de 2000, sendo devidamente formalizado por ato do Secretário da Fazenda. Art. 12. Caberá ao DEIN/UNEI/Setor Financeiro da Unidade Gestora definir o valor correspondente à hospedagem mediante consulta de preços a estabelecimentos hoteleiros do local de destino, com base nos valores de referência de que trata o ANEXO II deste Decreto e, disponibilizar o valor correspondente ao período de permanência do servidor no local de destino, no seu exato montante. § 1º A escolha do hotel pelo servidor responsável do DEIN/UNEI/Setor Financeiro da Unidade Gestora levará em conta, além do valor de referência estabelecido no ANEXO II deste Decreto, a proximidade do local de destino do servidor, alem de outros critérios que possam aferir o menor custo em relação aos potenciais benefícios decorrentes da escolha efetuada. § 2º Em casos excepcionais, o valor da diária paga pela hospedagem poderá exceder aos valores previstos no ANEXO II deste Decreto, mediante justificativa fundamentada da necessidade e conveniência da medida no respectivo processo de prestação de contas, considerando as peculiaridades de cada viagem, conforme o disposto no parágrafo anterior. § 3º O servidor deverá retornar da viagem administrativa munido dos documentos fiscais hábeis comprobatórios do efetivo gasto com a hospedagem, para que sejam devidamente juntados ao processo de prestação de contas. Art. 13. A aquisição de passagens para deslocamento do servidor ao local de destino poderá ser efetivada através de ajuste previamente firmado pelo Município com estabelecimento agenciador. § 1º Na impossibilidade de o custeio das despesas de aquisição de passagens na forma estabelecida no caput deste artigo, as mesmas serão suportadas com recursos provenientes de adiantamento. § 2º No caso das despesas com aquisição de passagens serem custeadas com recursos provenientes de adiantamento, os documentos fiscais hábeis relativos aos gastos deverão ser juntados ao processo de prestação de contas respectivo, na forma e prazo estabelecidos neste Decreto. Art. 14. A entrega dos recursos correspondentes às diárias autorizadas será efetuada, antecipadamente, mediante formalização de documento de requisição e autorização a ser definido pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (SSSCI/SF), através de instrumento normativo próprio, observado o período de afastamento previsto. § 1º Na hipótese de não realização da viagem, ou, caso o tempo de sua duração não se confirmar como previsto na requisição das diárias, caberá ao servidor: I - restituir o valor da diária no exato montante recebido, caso a viagem não seja realizada; II - restituir o excesso de numerário a ele entregue, caso a duração da viagem seja menor que a prevista; III - requerer complementação do numerário, caso a duração da viagem seja maior que a prevista. § 2º Se por motivo de distância, o deslocamento ocorrer em data imediatamente anterior ao início do evento, e o retorno, em data imediatamente posterior a de seu encerramento, deverá a despesa correspondente ser devidamente justificada no processo de concessão do adiantamento respectivo. CAPÍTULO V Da Prestação de Contas Art. 15. A prestação de contas dos recursos provenientes de adiantamentos, bem como a respectiva liquidação da despesa, deverá ser realizada no prazo de até 10 (dez) dias, contados do termo final do período de aplicação de que trata o art. 7º deste Decreto. § 1º Tratando-se de diária de viagem concedida a servidor, na hipótese prevista no caput deste artigo, a respectiva prestação de contas deverá ser realizada no prazo de até 05 (cinco) dias contados da data do seu retorno. § 2º Os adiantamentos cuja prestação de contas ocorrerão no mês de dezembro, as mesmas deverão ser finalizadas nos termos do art. 16 deste Decreto e remetidas à Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda, impreterivelmente, até o dia 20 (vinte) do mesmo mês. § 3º Tratando-se de adiantamento do Prefeito Municipal, a data limite para finalização da prestação de contas será o dia 28 (vinte e oito) de dezembro. Art. 16. Deverão fazer parte da prestação de contas os seguintes procedimentos: I - análise e aprovação prévia; II - análise e aprovação final; III - devolução do saldo disponível na conta Fundo de Pagamento do cartão corporativo, quando for o caso; IV - conciliação bancária já analisada, com vistas a evitar uma inconsistência contábil. Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento das regras contidas nos arts. 15 e 16, ocasionando saldo a regularizar na conta contábil do responsável, o mesmo será inscrito como “Diversos Responsáveis” no relatório de prestação de contas anual enviado ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG. Art. 17. A prestação de contas será feita pelo destinatário do recurso e para cada adiantamento recebido, a qual deverá ser devidamente instruída de conformidade com os elementos e critérios estabelecidos nas normas específicas a serem baixadas pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (SSSCI/SF). Art. 18. As prestações de contas serão encaminhadas pelos responsáveis pelo adiantamento ao Departamento/Unidade de Execução Instrumental - DEIN/UNEI da respectiva Unidade Gestora, ou setor financeiro correspondente, para análise e aprovação prévia. § 1º Caberá ao DEIN/UNEI ou setor financeiro correspondente, verificando que a prestação de contas não foi encaminhada no prazo estabelecido no art. 16 deste Decreto, intimar, formalmente, o responsável pelo adiantamento, no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento deste prazo, para fazê-lo em até 03 (três) dias, contados a partir da data de recebimento da referida intimação. § 2º Recebida a prestação de contas e constatada a ocorrência de erros de natureza formal, o DEIN/UNEI ou setor financeiro correspondente abrirá, ao responsável pelo adiantamento, prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para a necessária retificação. § 3º Não sendo atendida a intimação de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, será imediatamente instaurada Tomada de Contas Especial, observando-se os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. § 4º As contas rejeitadas, total ou parcialmente, face à constatação de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, também acarretarão a instauração de Tomadas de Contas Especial a que se refere o § 3º. § 5º O DEIN/UNEI ou setor financeiro correspondente adotará as mesmas providências contidas no parágrafo anterior, quando constatar que o responsável pelo adiantamento se omitiu no dever de prestar contas. Art. 19. Nos casos de prestação de contas de adiantamentos em que forem responsáveis os titulares das Unidades Gestoras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as mesmas serão por eles encaminhadas ao Departamento de Controle da Gestão Operacional da Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (DCGO/SSSCI/SF) para análise e aprovação prévia, cabendo a este departamento a adoção das providências de que tratam os §§ 1º ao 5º do artigo anterior. Art. 20. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a aprovação da prestação de contas de adiantamentos competirá aos titulares das respectivas Unidades Gestoras e titulares dos órgãos da Administração Autárquica e Fundacional, a qual ficará condicionada à perfeita regularidade dos documentos e ao cumprimento integral das disposições legais vigentes, sem prejuízo da análise e acompanhamento do Departamento de Auditoria Interna da Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (DAI/SSSCI/SF). Parágrafo único. A aprovação da prestação de contas do Prefeito Municipal competirá ao titular da Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (SSSCI/SF). CAPITULO VI Das Disposições Finais Art. 21. Os processos e demais expedientes relativos aos adiantamentos ficarão arquivados à disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 22. A Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda (SSSCI/SF) expedirá normas específicas com relação à aplicação e prestação de contas dos recursos concedidos a título de adiantamento, bem como dos modelos a serem utilizados para requisição e respectiva prestação de contas. Art. 23. Ficam revogados os Decretos nº 10.461, de 15 de outubro de 2010, nº 10.778, de 07 de junho de 2011 e nº 10.950, de 14 de outubro de 2011. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de janeiro de 2015. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. ANEXO I VALORES DE DIÁRIA PARA CUSTEIO DE ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO EM VIAGENS ADMINISTRATIVAS Descrição Valor - Viagem Nacional R$ 100,00 (cem reais) - Viagem Internacional. US$ 100,00 (cem dólares) ANEXO II VALORES DE REFERÊNCIA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS COM HOSPEDAGEM (POR DIA) Descrição Valor - Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP e Brasília/DF R$300,00 (trezentos reais) a R$400,00 (quatrocentos reais) - Capitais de Estado (Exceto RJ, SP e DF) R$200,00 (duzentos reais) a R$300,00 (trezentos reais) - Demais Cidades R$150,00 (cento e cinquenta reais) a R$200,00 (duzentos reais) | |||||||||
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