Norma: | Lei 13101 / 2015 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Data: | 09/02/2015 | ||||||
Ementa: | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Juiz de Fora e revoga a Lei Municipal n. 8.342, de 16 de novembro de 1993. | ||||||
Processo: | 01320/1993 vol. 09 | ||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 10/02/2015 | ||||||
Vides: |
|
||||||
LEI Nº 13.101 - de 09 de fevereiro de 2015. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Juiz de Fora e revoga a Lei Municipal n. 8.342, de 16 de novembro de 1993. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4123/2014. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Juiz de Fora - C.M.T.T., Órgão Autônomo e Auxiliar da Administração, que garantirá o acesso às informações e a participação popular no planejamento, operação e fiscalização do sistema de Transporte Público e Trânsito, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município, e contribuindo com a melhoria da qualidade de vida e do bem estar dos habitantes da cidade. Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito: I - cooperar com o Município no estudo e solução dos problemas concernentes ao transporte público e ao trânsito, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; II - propor diretrizes para a criação, alteração e extinção de linhas e itinerários; III - propor diretrizes para alteração de horários e números de viagens; IV - propor medidas para aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelos operadores e seus agentes; V - aprovar os editais de concorrência pública para exploração de linhas de transporte urbano precedido de parecer técnico e jurídico do poder concedente; VI - opinar e propor modificações sobre a metodologia do cálculo tarifário e acompanhar a sua aplicação; VII - sugerir alterações nos Regulamentos dos Serviços de Transporte Público; VIII - emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos relacionados com transporte público e/ou trânsito que lhes forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Transporte e Trânsito ou qualquer outro membro do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito (C.M.T.T.); IX - sugerir procedimentos para a fiscalização comunitária do serviço de transporte coletivo público; X - apurar irregularidades e denúncias dos setores populares usuários do sistema, encaminhando o relatório aos setores competentes; XI - propor reajustamentos tarifários a preços compatíveis com o poder aquisitivo dos usuários, atendendo ao princípio da modicidade tarifária e garantindo equilíbrio econômico financeiro dos serviços de transporte coletivo público e táxi; XII - propor medidas para a melhoria da Mobilidade Urbana no município, inclusive sugerindo obras de implantação e/ou recuperação dos pavimentos das vias, em especial nos itinerários do transporte coletivo público, objetivando segurança, comodidade, fluidez, eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano e no trânsito; XIII - propor melhorias da sustentabilidade de todo o conjunto organizado e coordenado dos modos e serviços de transporte e das infraestruturas voltadas para a mobilidade urbana; XIV - propor e participar de ações de educação para o trânsito objetivando conscientizar o cidadão, em especial nas escolas públicas municipais; XV - solicitar providências de fiscalização de trânsito em locais críticos e de habitual inobservância da legislação de trânsito. § 1º O Presidente do Conselho designará relator para apreciação de matéria submetida a exame, depois de formalizado o pertinente processo. § 2º Sempre que julgar conveniente, o Conselho, através de seu Presidente, poderá solicitar ao órgão competente exame e parecer sobre determinada matéria. Art. 3º O Conselho Municipal de Transportes e Trânsito será composto por 33 (trinta e três) membros que representarão o Governo, a Comunidade Usuária, Órgãos Técnicos e Representantes de Classe. § 1º Os membros do Conselho serão indicados pelas respectivas entidades, mediante comunicação escrita ao Presidente do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito. § 2º Cada entidade indicará um representante titular e um suplente. § 3º Sempre que houver alteração na composição do C.M.T.T. deverá ser mantida a proporcionalidade entre os segmentos representados. § 4º Quando houver extinção de uma entidade, caberá ao Conselho indicar representatividade por entidade similar. Art. 4º As vagas de representação deverão ser preenchidas da seguinte forma: I - GOVERNO: a) 07 (sete) representantes da Administração Municipal, dentre os quais inclui-se obrigatoriamente: o Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município, 01 (um) representante da Secretaria de Governo, 01 (um) representante da Secretaria de Atividades Urbanas, 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; b) 03 (três) representantes do Poder Legislativo; c) 01 (um) representante da Delegacia Adjunta de Trânsito da Sétima Delegacia Regional de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. II - COMUNIDADE USUÁRIA: a) 01 (um) representante da Região Norte; b) 01 (um) representante da Região Nordeste; c) 01 (um) representante da Região Sul; d) 01 (um) representante da Região Sudeste; e) 01 (um) representante da Região Leste; f) 01 (um) representante da Região Oeste; g) 01 (um) representante da Região Centro; h) 01 (um) representante dos Distritos; i) 01 (um) representante de pessoas portadoras de mobilidade reduzida; j) 01 (um) representante da Associação Juizforana dos Usuários de Transporte de Passageiros e Cargas em Geral; k) 01 (um) representante de Organizações Não Governamentais estabelecidas no município. III - ÓRGÃOS TÉCNICOS E REPRESENTANTES DE CLASSE: a) 01 (um) representante do Departamento de Transportes da Faculdade de Engenharia da Universidade Federal de Juiz de Fora; b) 01 (um) representante do Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais/Diretoria Regional da Zona da Mata; c) 01 (um) representante do Clube de Engenharia de Juiz de Fora; d) 01 (um) representante do Diretório Central dos Estudantes (DCE); e) 01 (um) representante da Associação Profissional das Empresas do transporte de Passageiros de Juiz de Fora; f) 01 (um) representante do Centro Industrial de Juiz de Fora; g) 01 (um) representante da Associação Comercial de Juiz de Fora; h) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Juiz de Fora; i) 01 (um) representante do Sindicato dos Taxistas e Transportadores Autônomos de Passageiros de Juiz de Fora e Região; j) 01 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores existentes no Município; k) 01 (um) representante do Sindicato de Empresas de Transportes de Cargas de Juiz de Fora. § 1º Os Conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, que não poderá impor veto a nenhum nome indicado pelas entidades. § 2º O Secretário Municipal de Transporte e Trânsito é membro nato do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito e será o seu Presidente. § 3º Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito. § 4º Entre os representantes da Câmara Municipal estarão, necessariamente, os Vereadores componentes da Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito, Meio Ambiente e Acessibilidade. § 5º Os representantes da Comunidade Usuária constantes do inciso II serão indicados pelas Assembléias de Associações de Moradores de cada região, para tanto convocados pelo Presidente do Conselho, mediante Edital publicado no Órgão Oficial do Município, em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito, exceto quanto aos representantes constantes das alíneas “i” e “k” e seus suplentes, cuja indicação deverá proceder de Assembleia de instituições representativas dos segmentos, bem como quanto ao representante constante da alínea “j”, cuja indicação deverá ser formalizada por meio de ofício. § 6º O representante dos sindicatos de trabalhadores conforme alínea “j” do inciso III e respectivo suplente, serão indicados por Assembleia, convocada conforme disposto no parágrafo anterior. § 7º Os representantes, titular e suplente, que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) acumuladas no mesmo ano serão excluídos e ficará vaga a respectiva representação até o mandato subsequente. Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Juiz de Fora - C.M.T.T., exceto os representantes do Governo, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Parágrafo único. Os membros e representantes do Governo poderão ser substituídos sempre que houver mudança em suas funções. Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito exercerão o mandato sem receber qualquer tipo de remuneração para tal, sendo suas atribuições consideradas como de relevante interesse público. Art. 7º A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito fornecerá a infraestrutura administrativa necessária, inclusive quanto aos recursos humanos, para o funcionamento e assessoramento do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito. Art. 8º As decisões do Conselho serão submetidas à deliberação da autoridade superior e tomarão a forma de Resolução ou Decreto, se for o caso. Art. 9º A instalação do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito se dará em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Parágrafo único. No primeiro mandato, os atuais Conselheiros e Suplentes do Conselho Municipal de Transportes serão mantidos e assumirão de imediato, preenchendo-se as demais vagas nos termos do disposto no parágrafo 5º, do art. 4º, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação do Regimento Interno. Art. 10. As demais especificações de funcionamento do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito serão definidas em Regimento Interno a ser elaborado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei. Art. 11. Revogam-se as Leis Municipais n. 8.342, de 16 de novembro de 1993, nº 8.581, de 12 de dezembro de 1994 e nº 10.995, de 26 de setembro de 2005. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de fevereiro de 2015. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||||
14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||