Norma:Lei 13147 / 2015
Data:16/06/2015
Ementa:Institui o Dia Municipal do Consumo Consciente e Sustentável e dá outras providências.
Processo:04802/2014 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 17/06/2015


LEI Nº 13.147 - de 16 de junho de 2015.


Institui o Dia Municipal do Consumo Consciente e Sustentável e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4155/2015.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 15 de outubro como o “Dia Municipal do Consumo Consciente e Sustentável”.

Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá o “Dia Municipal do Consumo Consciente e Sustentável” no Calendário Oficial do Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Em comemoração à data de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal, por intermédio de um ou mais órgãos da administração direta, indireta, autárquica e/ou fundacional, bem como de empresa pública e/ou sociedade de economia mista municipal, organizará e realizará em caráter cultural e educacional um ou mais eventos que promovam, por exemplo, uma reflexão sobre os atuais padrões de produção e consumo, que possibilitem a difusão de um estilo de vida e de consumo sustentáveis, sem prejuízo de outras abordagens alusivas a este dia temático.

§ 1º Os eventos mencionados no caput deste artigo poderão ser reuniões, conferências, seminários, congressos, simpósios, palestras, mesas redondas, oficinas de trabalho, peças teatrais, shows, exposições, mostras, campanhas, estudos e pesquisas.

§ 2º Se houver a programação de eventos para dois ou mais dias próximos ao dia 15 de outubro, o material publicitário e/ou as peças de propaganda veicularão a expressão “Semana do Consumo Consciente e Sustentável”.

§ 3º Para que seja plenamente viabilizada a organização e efetiva realização de um ou mais eventos de que trata este artigo, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a receber recurso financeiro e/ou apoio técnico, científico, administrativo, logístico, operacional e publicitário de pessoas naturais (físicas) e de pessoas jurídicas de direito público ou privado, interno ou internacional, podendo o(s) apoiador(es) e/ou patrocinador(es) veicular o respectivo nome, marca e símbolos característicos em peças publicitárias e material de divulgação da data comemorativa em referência, observando-se contudo eventuais exigências e parâmetros constitucionais e legais.

Art. 3º Para a instituição e execução no município de Juiz de Fora de planos, programas, projetos e ações novos ou já implementados que tenham por escopo o consumo consciente e sustentável, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, contratos, termos de parceria, de fomento, de colaboração e/ou de cooperação, sem prejuízo de outras formas contratuais/procedimentais com órgãos públicos em geral da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos três entes da federação brasileira; sociedades de economia mista; empresas públicas e privadas; associações, institutos, organizações da sociedade civil; instituições públicas e privadas de ensino, bem como aquelas dedicadas à pesquisa e extensão; comitês e agências de bacia hidrográfica; sem prejuízo de quaisquer outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, interno ou internacional, observando-se contudo eventuais exigências e parâmetros constitucionais e legais.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei mediante decreto naquilo que for pertinente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de junho de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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