Norma:Lei 13152 / 2015
Data:18/06/2015
Ementa:Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Juiz de Fora e o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:03793/2012 vol. 02
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 19/06/2015
Vides:
QTD Vides
1 Portaria 09070 de 03/09/2015 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a nomeação dos representantes para o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Juiz de Fora.
2 Portaria 09840 de 08/11/2017 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Nomeia os representantes para o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Juiz de Fora - COMTER/JF, para o biênio 2017/2019.


LEI Nº 13.152 - de 18 de junho de 2015.


Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Juiz de Fora e o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4115/2014.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Juiz de Fora, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda, em caráter consultivo e deliberativo sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Município.

Art. 2º O Conselho Municipal de que trata esta Lei tem composição tripartite, constituída por 15 (quinze) membros, com direito a voto, pela representação paritária dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, da seguinte forma:
I - pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
b) Nova Central Sindical dos Trabalhadores Minas Gerais - NCST/MG;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
e) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB.

II - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Sindicato do Comércio de Juiz de Fora - SINDICOMÉRCIO/JF;
b) Centro Industrial de Juiz de Fora - CIJF;
c) Sindicato Intermunicipal da Indústria Química e Farmacêutica de Juiz de Fora - SINQUIFAR;
d) Associação Brasileira de Bares e Restaurantes Regional Zona da Mata-MG - ABRASEL ZM;
e) Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Juiz de Fora - SETCJF.

III - pelo governo municipal, 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda - SDEER;
b) Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS;
c) Secretaria de Educação - SE;
d) Secretaria de Agropecuária e Abastecimento - SAA;
e) Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF.

§ 1º A Câmara Municipal poderá ter um representante no Conselho, indicado pelo Presidente da Casa, o qual não terá direito a voto.

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Município, após a indicação expressa pelos órgãos e pelas entidades representadas.

§ 3º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de até quatro anos, permitida uma recondução.

§ 4º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de 02 (dois) anos, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre as bancadas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

§ 5º A vice-presidência do Conselho será exercida por membro eleito representante do mesmo segmento do Presidente.

§ 6º O Conselho poderá organizar-se em câmaras que convocarão, para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo que tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitado o caráter paritário dessa participação.

§ 7º Os membros designados para compor o Conselho não perceberão nenhum tipo de remuneração.

Art. 3º O Conselho de que trata esta Lei tem as seguintes atribuições:
I - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural, estrutural e friccional sobre o mercado de trabalho do Município;
II - elaborar e apoiar projetos e formular propostas que possibilitem a obtenção de recursos e linhas de crédito para a geração de trabalho, emprego e renda e qualificação social e profissional no Município, estabelecendo convênios e/ou parcerias quando necessário;
III - propor programas, projetos, ações e medidas que incentivem o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a auto-organização como formas de promover o desenvolvimento econômico e social sustentável nas áreas urbana e rural do Município e enfrentar o impacto do desemprego;
IV - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Município, priorizando do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para a melhoria do desempenho das Políticas Públicas;
V - promover a Conferência Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda ordinariamente a cada 02 (dois) anos, de preferência no mês de maio, ou extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros.

Art. 4º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda terá uma Secretaria Executiva, à qual compete as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

Parágrafo único. As atividades de competência da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por representante do Órgão de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda do Município.

Art. 5º O Conselho elaborará seu regimento interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais - CETER/MG, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda

Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas com o Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Município de Juiz de Fora.

Art. 7º Constituem receitas do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda:
I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
III - doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas privadas;
IV - subvenções e contribuições provenientes da União, Estados ou de outros entes públicos, ou ainda, transferências decorrentes de convênios firmados com os mesmos;
V - resultado de aplicações financeiras de recursos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda.

Art. 8º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda observará as diretrizes traçadas pela política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, devendo ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - financiamento de programas, projetos e serviços de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, desenvolvidos pelo órgão diretamente relacionado ao desenvolvimento econômico do Município de Juiz de Fora;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e serviços relacionados ao Trabalho, Emprego e Geração de Renda;
III - reforma, construção, ampliação, locação e aquisição de imóveis para prestação de serviços relacionados ao Trabalho, Emprego e Geração de Renda;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, administração, planejamento e controle das ações de Trabalho, Emprego e Geração de Renda;
V - realização de programas de capacitação, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de Trabalho, Emprego e Geração de Renda;
VI - apoio e promoção a eventos, de qualquer natureza, que contribuam para o desenvolvimento do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Município;
VII - apoio à micro e pequenas empresas que se dediquem a atividades voltadas ao desenvolvimento do Trabalho, Emprego e Geração de Renda local, visando à geração de emprego e renda;
VIII - manutenção das atividades e da infraestrutura do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda;
IX - financiamento de outros programas ou atividades do interesse da política municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda.

Art. 9º O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda será administrado pelo órgão diretamente responsável pelo Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Emprego e Geração de Renda da Prefeitura de Juiz de Fora, cabendo ao titular a gestão financeira dos recursos e execução das tarefas técnicas e administrativas inerentes ao Fundo.

Art. 10. Os gestores do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda prestarão contas das receitas e despesas:
I - trimestralmente, ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda;
II - anualmente, após término do exercício, à Câmara Municipal.

Art. 11. O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, denominada de Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda, constantes do Balanço Geral Anual, atinentes ao exercício findo, serão transferidos para o exercício seguinte.

Art. 13. Constituem ativos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas nesta Lei especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis, imóveis, semoventes, jóias ou outros originários de doações que serão, preferencialmente, convertidos em moeda corrente para aplicação das finalidades do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda, mediante procedimento licitatório.

Parágrafo único. Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda.

Art. 14. Constituem passivos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda as obrigações de qualquer natureza que porventura o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda venha a assumir, para sua manutenção e o funcionamento.

CAPÍTULO III
Das Disposições Finais

Art. 15. O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 12.679, de 16 de outubro de 2012.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de junho de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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