Norma:Decreto do Executivo 12484 / 2015
Data:30/10/2015
Ementa:Dispõe sobre o encerramento das operações orçamentárias e financeiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Juiz de Fora, referente ao exercício financeiro de 2015 e dá outras providências.
Processo:05538/2005 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 31/10/2015
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 12500 de 17/11/2015 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 5, §§ 1, 2; 7 § 1     Art. Alterador: Art. 1
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 12484.doc 04/11/2015 82.5 KB


DECRETO Nº 12.484 - de 30 de outubro de 2015.


Dispõe sobre o encerramento das operações orçamentárias e financeiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Juiz de Fora, referente ao exercício financeiro de 2015 e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas através do disposto no art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal e considerando o encerramento do exercício financeiro de 2015 no âmbito do Município,

DECRETA:

Art. 1º As operações orçamentárias e financeiras das Unidades Gestoras - UGs da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Juiz de Fora se encerram, impreterivelmente, dentro do cronograma de datas limites constantes do Anexo I, deste Decreto.

§ 1º Os prazos definidos neste artigo não se aplicam à execução das despesas decorrentes de:
I - dívida fundada;
II - pessoal;
III - cumprimento de ordem judicial;
IV - adiantamento, nos termos do § 2º, art. 15, do Decreto Municipal nº 12.212, de 08 de janeiro de 2015;
V - oriundas de recursos vinculados;
VI - ações e serviços públicos de saúde, até os limites definidos no art. 198, da Constituição Federal de 1988 regulamentado pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
VII - manutenção e desenvolvimento do ensino, até o limite definido no artigo 212 da Constituição Federal de 1988;
VIII - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

§ 2º Os prazos estabelecidos no Anexo I devem ser observados pelas Unidades Gestoras e pelos servidores responsáveis pelas informações, sob pena de descumprimento dos deveres decorrentes do cargo que exercem, nos termos da legislação vigente.

§ 3º A partir da sua publicação e até a entrega das prestações de contas dos órgãos e entidades do Município ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, são consideradas urgentes e prioritárias as regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º A execução orçamentária da despesa deverá observar o princípio da anualidade do orçamento e o regime de competência.

Art. 3º Os casos excepcionais de execução de despesas, fora do prazo estabelecido pelo Anexo I deste Decreto, deverão ser expressa e devidamente justificados pelo titular da UG e autorizados pelo Comitê Gestor, instituído pelo Decreto Municipal nº 12.259, de 12 de fevereiro de 2015.

§ 1º Serão consideradas excepcionais as situações que impliquem grave comprometimento do serviço prestado à comunidade ou acarretem prejuízo ao erário municipal.

§ 2º Nos termos deste artigo, deverá ser comprovada, através de fundamentação expressa, a natureza emergencial e inadiável da solicitação, bem como o motivo pelo qual a mesma não foi providenciada em tempo hábil.

§ 3º Todos os lançamentos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, das operações referidas neste artigo, serão efetuados pela própria UG, após aprovação do Comitê Gestor, instituído pelo Decreto Municipal nº 12.259, de 12 de fevereiro de 2015, conforme o caso, e liberação da cota financeira pela Subsecretaria de Finanças da Secretaria da Fazenda - SSF/SF.

Art. 4º Os empenhos realizados em quaisquer das modalidades legalmente admitidas e que não forem levados à liquidação serão cancelados pelas respectivas UGs, nos seguintes casos:
I - quando o fornecedor não tiver cumprido o objeto contratado pelo Município ou o tenha cumprido apenas parcialmente;
II - quando se tratarem de despesas relacionadas a recursos vinculados, cujo ingresso do recurso não seja efetivado até 31 de dezembro de 2015, desde que as obras ou serviços não tenham sido executados dentro do exercício financeiro de 2015;
III - caso importem em interrupção do termo ou ajuste contratual por razões de interesse da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional;
IV - quando houver saldo remanescente dos empenhos efetuados na modalidade estimativa, e o valor total empenhado exceder o montante da despesa efetivamente realizada;
V - quando o saldo das despesas se referir a etapas de obras ou serviços que não foram realizadas no exercício financeiro de 2015, conforme estabelecido em cronograma físico-financeiro;
VI - na hipótese de ensejarem paralisação de obra devido à imposição de circunstâncias supervenientes e imprevisíveis, comprometendo a continuidade da mesma no exercício financeiro de 2015, cujas parcelas correspondentes serão novamente empenhadas no exercício financeiro de 2016;
VII - nos demais casos não contemplados nos incisos anteriores que configurem, de forma inequívoca, que a despesa será executada no exercício financeiro de 2016.

§ 1º As despesas de que tratam os incs. V, VI e VII deste artigo, quando envolverem exercício financeiro subsequente ao de 2015, deverão ter os recursos para sua execução consignados no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, relativa a cada exercício financeiro a que a despesa se estenda.

§ 2º Tratando-se de despesas com desapropriação, será efetuada análise do correspondente processo pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda - SSSCI/SF e submetido à Procuradoria Geral do Município - PGM para parecer conclusivo acerca da viabilidade ou não do cancelamento da despesa.

Art. 5º Os empenhos não cancelados nos termos do art. 4º deste Decreto serão relacionados pelas Unidades Gestoras, conforme Anexo II deste Decreto, com a devida justificativa para sua manutenção.

§ 1º Competirá aos titulares da Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda - SSSCI/SF e da Subsecretaria de Finanças da Secretaria da Fazenda - SSF/SF analisarem os empenhos não cancelados de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Quando a SSSCI/SF e SSF/SF opinarem pelo cancelamento dos empenhos de que trata o parágrafo anterior, estes serão submetidos ao Comitê Gestor, instituído pelo Decreto Municipal nº 12.259, de 12 de fevereiro de 2015, que se manifestará de forma conclusiva.

Art. 6º As obrigações assumidas no exercício financeiro de 2015 de natureza não continuada cujas Fontes sejam 0100 (Tesouro Municipal), 0101 (Tesouro Municipal / Despesas de Educação), 0102 (Tesouro Municipal / Despesas de Saúde), 0140 (Contrapartida de Operações de Crédito), 0150 (Contrapartida de Convênios), 0182 (Mandado Judicial), 0192 (Alienação de Ativos) e 0392 (Alienação de Ativos) deverão ser liquidadas até o dia 31 de dezembro de 2015, ficando o montante não levado à liquidação sujeito a cancelamento pela respectiva Unidade Gestora, ressalvados os casos previstos no artigo 8º.

§ 1º Caso a Unidade Gestora não efetue o cancelamento de que trata o caput deste artigo o montante excedente será cancelado pelo Departamento de Contadoria da Subsecretaria de Finanças da Secretaria da Fazenda - DC/SSF/SF.

§ 2º As despesas canceladas em conformidade com este artigo cuja comprovação da sua efetiva execução somente ocorra no exercício financeiro de 2016, serão novamente nele empenhadas mediante a utilização da natureza “Despesas de Exercícios Anteriores”, em cujo documento será citado o número da Nota de Empenho de origem e deste Decreto.

Art. 7º As despesas de natureza continuada cujas Fontes sejam 0160 (Tesouro Municipal / Despesas Incompressíveis), 0161 (Tesouro Municipal / Despesas Incompressíveis / Educação) e 0162 (Tesouro Municipal / Despesas Incompressíveis / Saúde), assumidas pelo Município por meio de contrato ou documento correspondente, cujo cumprimento do objeto tenha sido executado no exercício financeiro de 2015 e não tenham sido levadas à liquidação, serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados, ressalvados os casos previstos no artigo 8º.

§ 1º Os Restos a Pagar Não Processados, de que trata o caput, corresponderão ao montante da despesa relativa à competência de dezembro de 2015, devendo as despesas referentes às competências anteriores ser liquidadas até o dia 31 de dezembro de 2015.

§ 2º O montante de gasto previsto para cada nota de empenho relativo à competência de dezembro de 2015, nos termos do parágrafo anterior, será informado pela Unidade Gestora à Subsecretaria de Finanças da Secretaria da Fazenda para a manutenção do correspondente saldo, o qual será objeto de liquidação no exercício subsequente.

Art. 8º Caso as liquidações de que tratam os arts. 6º e 7º não tenham sido levadas a efeito, a manutenção dos Restos a Pagar Não Processados será efetuada, exclusivamente, mediante justificativa devidamente fundamentada pela Unidade Gestora, a qual deverá ser submetida à Subsecretaria de Finanças da Secretaria da Fazenda - SSF/SF até a data limite constante no Anexo I deste Decreto para cancelamento de saldos totais ou parciais de empenho e Restos a Pagar Não Processados.

Parágrafo único. Caso não se apresente a justificativa nos termos do parágrafo anterior, o empenho estará sujeito ao cancelamento automático pela Subsecretaria de Finanças da Secretaria da Fazenda - SSF/SF.

Art. 9º Os cancelamentos dos Empenhos efetuados em conformidade com este Decreto serão devidamente registrados e autuados no Processo Administrativo nº 2880/2004 pela SSF/SF.

Art. 10. A execução de despesas cujo Restos a Pagar não Processados - RPNP forem cancelados poderá, no caso de comprovada formalização de compromisso de aquisição de bens ou de serviços, ser realizada através de novo empenhamento da respectiva despesa.

Art. 11. Para fins de cumprimento dos prazos e normas estabelecidas neste Decreto, competirá à Secretaria da Fazenda - SF e à Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF, efetuar o bloqueio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

Art. 12. A SSSCI/SF fica autorizada a baixar normas específicas com relação à aplicação deste Decreto, podendo fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício.

Art. 13. Fica a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF autorizada a movimentar os saldos orçamentários remanescentes das dotações das diversas Unidades Gestoras, para atender os déficits orçamentários detectados após a data final de lançamento de empenho no SIAFEM estipulada no Anexo I deste Decreto.

Art. 14. Competirá à SSSCI/SF e aos órgãos de Controle Interno Setorial das Autarquias e Fundações, responsáveis por assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos da Administração Municipal, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a consequente responsabilização dos servidores e ordenadores de despesas que não atenderem às determinações nele contidas.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de outubro de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO I

CRONOGRAMA DE DATAS LIMITES PARA O ENCERRAMENTO
DO EXERCÍCIO DE 2015

DATA LIMITE ESPECIFICAÇÃO
25/11 Lançamento no DIMMOR o pedido de suplementação orçamentária necessária para a publicação dos créditos adicionais.
30/11 Lançamento de empenho no SIAFEM.
11/12 Lançamento de liquidação no SIAFEM.
16/12 Ingresso de documentos de pagamentos no Departamento de Gestão Financeira da Subsecretaria de Finanças da Secretaria da Fazenda - DGF/SSF/SF, ou setor financeiro correspondente.
21/12 Cancelamento de saldos totais ou parciais de empenho e Restos a Pagar Não Processados do exercício de 2015 e anteriores.
23/12 Realização de pagamentos.

ANEXO II

JUSTIFICATIVA PARA NÃO CANCELAMENTO
DE EMPENHO NÃO PROCESSADO

Secretaria / Entidade:
UG NE Favorecido Fonte Tipo de Despesa Valor Justificativa para não Cancelamento

Responsável pela UG:
Chefe DEIN/UNEI:


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