Norma:Lei 13271 / 2015
Data:18/12/2015
Ementa:Dispõe sobre a proibição do uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:06367/1984 vol. 05
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 19/12/2015


LEI Nº 13.271 - de 18 de dezembro de 2015.


Dispõe sobre a proibição do uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto de Lei n. 160/2015, de autoria do Vereador Pardal.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município de Juiz de Fora o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos para locais pré-estabelecidos.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, fica também proibida a associação entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais para o transporte remunerado de passageiros em veículos que não atendam as exigências da Lei nº 6.612, de 16 de outubro de 1984, que “Dispõe sobre o serviço de táxi no Município de Juiz de Fora”.

Art. 3º Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator estará sujeito à cominação de multa no valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), apreensão do veículo e demais sanções cabíveis.

Art. 4º Demais regulamentações complementares, para o fiel cumprimento desta Lei, serão editados por Decreto do Poder Executivo, no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de dezembro de 2015.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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