Norma:Decreto do Executivo 12598 / 2016
Data:24/02/2016
Ementa:Regulamenta o Fundo Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas - FUMPID, criado pela Lei nº 12.967, de 15 de maio de 2014 e dá outras providências.
Processo:07512/2011 vol. 02
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 25/02/2016


DECRETO Nº 12.598 - de 24 de fevereiro de 2016.


Regulamenta o Fundo Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas - FUMPID, criado pela Lei nº 12.967, de 15 de maio de 2014 e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe conferem os incs. III e IV, do art. 86, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 14, da Lei nº 12.967, de 15 de maio de 2014,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Dos Objetivos

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas - FUMPID, que objetiva criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações que visem a constituição da Política Municipal sobre Drogas, que compreendem:
I - prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e redução de danos relativos ao consumo abusivo de drogas;
II - capacitação;
III - promoção de pesquisas, estudos e debates sobre drogas, sobretudo no que diz respeito à realidade municipal, a fim de contribuir para a elaboração de políticas públicas;
IV - projetos de comunicação e divulgação de ações do Conselho Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas - COMPID.

CAPÍTULO II
Da Administração do Fundo

Art. 2º O FUMPID, conforme previsto em sua lei de criação, tem sua gestão administrativa vinculada à Secretaria de Governo, a quem compete, além do que previsto no art. 4º, da Lei nº 12.967/2014:
I - manter os controles necessários à execução de receitas e das despesas do fundo;
II - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais adquiridos com recursos do fundo, ou por ele recebido como doação ou cessão;
III - conhecer, controlar e cumprir as obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal com instituições governamentais e não governamentais relativas ao COMPID.

Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPID, órgão deliberativo máximo, acompanhará e avaliará as Políticas Municipais sobre Drogas, conforme art. 5º, da Lei nº 12.967, de 15 de maio de 2014.
CAPÍTULO III
Dos Recursos do Fundo

Art. 4º O FUMPID será constituído das receitas previstas no art. 6º, da Lei nº 12.967, de 15 de maio de 2014 e outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 5º Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão mantidos e movimentados em conta corrente bancária específica, aberta em estabelecimento oficial de crédito.

Art. 6º Todos os recursos destinados aos FUMPID deverão ser contabilizados como receita orçamentária Municipal, em rubrica própria e alocados em dotações consignadas na Lei orçamentária ou de créditos adicionais, consoante normas gerais de direito financeiro.

CAPÍTULO IV
Do Orçamento

Art. 7º O orçamento do FUMPID evidenciará as políticas e programas formulados pelo COMPID observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Parágrafo único. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unicidade.

Art. 8º A política de aplicação dos recursos envolve as prioridades traçadas previamente pelo COMPID, com vistas às necessidades do Município sobre a questão das drogas, resguardados os objetivos do Fundo.

Art. 9º O orçamento do Fundo poderá ser alterado no decorrer do exercício, no tocante aos projetos e atividades previstos, mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros do COMPID.

CAPÍTULO V
Da Execução Orçamentária

Das Despesas

Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

Art. 11. Na administração das despesas do Fundo, deverão ser observados os procedimentos legais a que todo processo da despesa pública está sujeito, especialmente os de natureza licitatória.

Art. 12. As despesas do FUMPID constituirão, dos recursos a serem destinados ao que prevê o art. 7º, da Lei nº 12.967, de 15 de maio de 2014.

Art. 13. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos aos programas e projetos de entidades governamentais e não-governamentais, respeitado o art. 1º, deste Decreto e observada a legislação pertinente, serão levados em conta os seguintes critérios:
I - relação custo/benefício;
II - prioridades traçadas na política de aplicações dos recursos;
III - estar a entidade, regularmente cadastrada no Conselho de Políticas Integradas sobre Drogas - COMPID, conforme regras formuladas em resolução própria.

§ 1º A transferência de recursos aos programas e projetos executados pelas entidades não-governamentais, deverá observar os critérios estabelecidos no regime jurídico das parcerias voluntárias de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, não podendo ultrapassar tais transferências, o limite de 30% (trinta por cento) dos valores arrecadados pelo FUMPID em cada exercício.

Parágrafo único. O COMPID determinará, em plenária, os critérios de concessão, utilização e prestação de contas das transferências de que trata o caput deste artigo.

Art. 14. As emendas parlamentares destinadas ao fortalecimento de políticas públicas sobre álcool e outras drogas serão destinadas ao FUMPID e repassadas às entidades, levando em consideração o plano de ação do Conselho Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas, observado o tema e a livre concorrência de projetos, que serão escolhidos dentro dos critérios estabelecidos pelo COMPID.

Das Receitas

Art. 15. São recursos do FUMPID, todas as receitas previstas no art. 6º, da Lei nº 12.967, de 15 de maio de 2014.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

Art. 16. Os bens móveis e imóveis doados ou adquiridos com recursos do Fundo, serão contabilizados e incorporados ao patrimônio do Município, para uso exclusivo dos programas do FUMPID.

Parágrafo único. O produto resultante da alienação de bens móveis e imóveis referidos no caput deste artigo, comporá a receita do Fundo.

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo COMPID através de deliberação normativa.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de fevereiro de 2016.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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