Norma:Lei 13320 / 2016
Data:14/03/2016
Ementa:Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiências (visual, auditiva, etc.) para quaisquer eventos esportivos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 15/03/2016


LEI Nº 13.320 - de 14 de março de 2016.


Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiências (visual, auditiva, etc.) para quaisquer eventos esportivos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto n. 107/2015, de autoria do Vereador Antônio Aguiar.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas que apresentam quaisquer deficiências (visual, auditiva, etc.) serão isentas de pagamento da taxa de inscrição para participação de quaisquer eventos esportivos no Município.

Parágrafo único. Entende-se como deficientes as pessoas que apresentam perda de visão, parcial ou total, auditiva parcial ou total, física, intelectual, devidamente cadastrada no Departamento de Pessoas com Deficiência da Secretaria de Ação Social do Município de Juiz de Fora.

Art. 2º As pessoas com deficiências, no ato da inscrição de sua participação no evento esportivo no Município de Juiz de Fora deverá apresentar sua identidade cadastral de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Os eventos esportivos de que trata o art. 1º desta Lei são todos aqueles de interesse da população pela prática de esportes, bem como daqueles nas realizações de competições amadoras.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de março de 2016.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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