Norma:Lei 13321 / 2016
Data:14/03/2016
Ementa:Dispõe sobre a Política Municipal Antipichação no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:04844/2003 vol. 11
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 15/03/2016
Vides:
QTD Vides
1 Lei 13638 de 02/01/2018 - Alteração
Art. Alterado: Art. 7     Art. Alterador: Art. 3
2 Lei 13638 de 02/01/2018 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 7, § 3     Art. Alterador: Art. 3


LEI Nº 13.321 - de 14 de março de 2016.


Dispõe sobre a Política Municipal Antipichação no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto n. 162/2015, de autoria da Vereadora Ana Rossignoli.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no Município de Juiz de Fora, na forma estabelecida nesta Lei, a Política Municipal Antipichação.

Art. 2º A Política que trata esta Lei visa conter a poluição visual provocada pela pichação no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal Antipichação:
I - recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano no Município por meio do combate à pichação; e
II - conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade.

Art. 4º A Política Municipal Antipichação promoverá, entre outras, as seguintes ações:
I - realização de campanhas culturais e educativas;
II - intensificação da fiscalização em parceria com os munícipes e a sociedade civil organizada; e
III - desenvolvimento de estratégias de combate à pichação.

Art. 5º As campanhas culturais e educativas de que trata o inciso I do art. 4º terão como objetivos:
I - promover a conscientização quanto aos prejuízos relacionados à pichação;
II - estimular e divulgar as boas iniciativas relacionadas com a promoção da qualidade visual;
III - promover práticas artísticas e/ou obras de arte que, como o grafite ou a pintura mural, realizadas com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, possam contribuir para a qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação; e
IV - inserir socialmente as pessoas envolvidas com pichação.

Art. 6º No uso de seu poder, compete ao Poder Público Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o patrimônio público municipal ou o patrimônio de terceiros.

Art. 7º Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o patrimônio público ou o patrimônio de terceiros implicará ao seu causador multa equivalente a R$500,00 (quinhentos reais), dobrando o valor em caso de reincidência.

§ 1º No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro na primeira ocorrência e em quádruplo em caso de reincidência.

§ 2º Se as pichações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais.

Art. 8º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis e aplicáveis à espécie.

Art. 9º Além das penalidades previstas nesta Lei, o autor da pichação ou o seu responsável legal deverá providenciar a reparação do bem pichado.

Art. 10. Para os fins desta Lei entende-se por pichação o ato de rabiscar, riscar, rasurar ou escrever em muros públicos ou particulares, rachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer bem público ou particular.

Art. 11. Caberá ao Município, por meio do órgão competente, baixar as demais normas visando ao integral cumprimento desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de março de 2016.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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