Norma:Decreto do Executivo 12893 / 2017 (revogada)
Data:24/02/2017
Ementa:Dispõe sobre as regras e os procedimentos para celebração de parcerias entre os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e as Organizações da Sociedade Civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco e dá outras providências.
Processo:00897/2009 vol. 02
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 25/02/2017
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 13094 de 16/10/2017 - Alteração
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 13900 de 24/03/2020 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 3, § 3     Art. Alterador: Art. 1
3 Decreto do Executivo 14648 de 08/07/2021 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 1
4 Portaria do Diretor 03031 - SG de 12/01/2018 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 13     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Designa a Comissão de Seleção, Avaliação e Monitoramento prevista no Artigo 13 do Decreto Municipal nº 12.893/2017, para os Editais de Chamamento Público nº 01 e nº 02, da Secretaria de Governo, referente ao Programa Pró-Bairros.
5 Portaria do Diretor 03084 - SG de 16/03/2018 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 13     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Designa a Comissão de Seleção, Avaliação e Monitoramento prevista no Artigo 13 do Decreto Municipal nº 12.893/2017, para o Edital de Chamamento Público nº 03, da Secretaria de Governo.
6 Portaria do Diretor 03360 - SG de 14/09/2018 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 13     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Designa a Comissão de Seleção prevista no Artigo 13 do Decreto Municipal nº 12.893/2017, para o Edital de Chamamento Público nº 05, da Secretaria de Governo.


DECRETO Nº 12.893 - de 24 de fevereiro de 2017.


Dispõe sobre as regras e os procedimentos para celebração de parcerias entre os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e as Organizações da Sociedade Civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações posteriores, que “Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco”,

DECRETA:

Art. 1º A execução de ações que tenham por finalidade o interesse público e recíproco no âmbito do Município, será realizada mediante a celebração de parcerias entre os órgãos de sua Administração Direta e Indireta e as Organizações da Sociedade Civil, observado este Decreto e as demais legislações pertinentes.

§ 1º As parcerias que envolvam a transferência de recursos financeiros, serão formalizadas através de termos de colaboração ou fomento, e, as que não importarem em repasses financeiros, mediante acordo de cooperação.

§ 2º Para fins de aplicação do presente Decreto serão adotadas para os termos nele utilizados, as definições constantes de seu Anexo Único.

Art. 2º A Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda - SSSCI/SF expedirá normas específicas, concernentes à celebração de parcerias, de maneira a orientar os administradores públicos, gestores e as Organizações da Sociedade Civil.

CAPÍTULO I
Chamamento Público

Art. 3º A celebração de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil, mediante termo de colaboração ou fomento, será realizada por meio de chamamento público, voltado para a seleção daquelas que tornem mais eficaz a execução do objeto pretendido.

§ 1º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária, que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II - o objeto da parceria;
III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
V - o valor previsto para a realização do objeto;
VI - a minuta do instrumento de parceria;
VII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, quando for o caso.

§ 2º A Administração Pública deverá assegurar que o valor previsto para a realização do objeto indicado no edital seja compatível com o custo respectivo, o que pode ser efetivado por qualquer meio hábil a comprovar tal condição.

Art. 4º O edital do chamamento público será amplamente divulgado no Diário Oficial Eletrônico do Município, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data definida para apresentação das propostas pelas Organizações da Sociedade Civil.

SEÇÃO I
Dispensa e Inexigibilidade do Chamamento

Art. 5º O chamamento público poderá ser dispensado nos seguintes casos:
I - urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por Organizações da Sociedade Civil previamente credenciadas pela Administração Pública.

Art. 6º Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as Organizações da Sociedade Civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; e
II - a parceria decorrer de transferência para Organização da Sociedade Civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inc. I, do § 3º, do art. 12, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 7º Nas hipóteses dos arts. 5º e 6º deste Decreto, a ausência de realização de chamamento público será devidamente justificada pelo administrador público.

SEÇÃO II
Requisitos para Celebração de Parcerias

Art. 8º A celebração e formalização dos termos de colaboração ou de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela Administração Pública:
I - realização de chamamento público, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade previstos neste Decreto, assim como outras hipóteses estabelecidas na legislação federal que disciplina a matéria;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil foram avaliadas e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do Plano de Trabalho apresentado pela Organização da Sociedade Civil;
V - emissão de parecer por órgão técnico da Administração Pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista neste Decreto;
c) da viabilidade de sua execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) da designação do gestor da parceria; e
g) da designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria.
VI - emissão de parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município - PGM, Assessoria Jurídica Local ou Setorial, em se tratando das Autarquias e Fundações, acerca da possibilidade de celebração da parceria.

§ 1º Caso o parecer técnico ou jurídico de que tratam os incs. V e VI, do caput deste artigo, respectivamente, concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o Administrador Público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação destes aspectos ou sua exclusão.

§ 2º O parecer técnico que avaliará a execução da parceria pela Organização da Sociedade Civil de que trata o inc. V, caput, deste artigo, analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no Plano de Trabalho e o valor estimado no edital, conforme disposto no § 2º, art. 3º, deste Decreto.

§ 3º O parecer jurídico de que trata o inc. VI, caput, deste artigo, abrangerá:
I - análise da juridicidade das parcerias; e
II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.

§ 4º A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão do termo de colaboração ou fomento.

Art. 9º As Organizações da Sociedade Civil, para celebração de parcerias com a Administração Pública, devem possuir:
I - no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por ato específico do Município na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
II - normas de organização interna que prevejam, expressamente, objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
III - experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
IV - instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

Parágrafo único. Podem ser considerados de relevância pública e social as atividades, ações e programas relativos, especialmente, a:
a) participação social;
b) assistência social;
c) saúde;
d) educação;
e) cultura;
f) desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
g) combate às desigualdades;
h) preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; e
i) outras situações que poderão ser consideradas, quando identificada a presença do interesse público.

Art. 10. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista neste Decreto, a Organização da Sociedade Civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não estiver autorizada a funcionar no território nacional;
II - não tenha cumprido, ainda, o dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente membro da Administração Direta ou Indireta do Município, esfera na qual será celebrado o termo de colaboração ou fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; e
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
c) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de colaboração ou de fomento e, ainda, contratos com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos casos de execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas legais vigentes;
d) declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de colaboração, de fomento ou mesmo acordo de cooperação, e, ainda, contratos com a Administração Pública, nos casos de execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas legais vigentes, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, persiste o impedimento para celebrar parceria com a Administração Pública, enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo responsável da Organização da Sociedade Civil ou seu dirigente.

§ 2º Para os fins do disposto na alínea “a”, inc. IV, caput, deste artigo, não serão considerados débitos, que decorram de atrasos na liberação de repasses pela Administração Pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a Organização da Sociedade Civil estiver em situação regular no parcelamento.

Art. 11. É vedada a celebração de parcerias previstas neste Decreto, que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas da Administração Pública.

SEÇÃO III
Processo de Seleção

Art. 12. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, que terá caráter eliminatório e classificatório.

Art. 13. A seleção e o julgamento das propostas a que se refere o inc. VII, § 1º, art. 3º, deste Decreto, serão realizados por uma Comissão de Seleção previamente designada em Portaria.

§ 1º A Comissão de Seleção será composta sempre por, no mínimo, 03 (três) integrantes, sendo que sua composição terá sempre um número ímpar.

§ 2º A composição dos membros da Comissão de Seleção far-se-á mediante prévia indicação dos titulares das Unidades Gestoras da Administração Pública, que tiverem afinidade com o objeto da Parceria, devendo a mesma contar com, pelo menos, com 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal.

§ 3º Quando o objeto da parceria envolver mais de uma Unidade Gestora da Administração Pública, a Comissão deverá ser composta por pelo menos 01 (um) membro de cada unidade envolvida.

§ 4º A Comissão, uma vez designada, escolherá, dentre seus membros, o responsável pela coordenação.

§ 5º Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado.

Art. 14. O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção, quando verificar que tenha participado, nos últimos 05 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer Organização da Sociedade Civil participante do chamamento público.

§ 1º A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não impede a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a Organização da Sociedade Civil e a Administração Pública.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

Art. 15. Os critérios de julgamento devem estar estabelecidos no edital, conforme estabelecido no inc. VII, § 1º, art. 3º, deste Decreto e abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I - aos objetivos da política, do plano, programa ou da ação em que se insere a parceria; e
II - ao valor previsto constante no edital.

Parágrafo único. Os critérios de julgamento não poderão se restringir, única e exclusivamente, ao valor apresentado para a proposta, sendo primordial analisar a adequação da proposta aos objetivos da parceria.

Art. 16. Serão eliminadas do chamamento público aquelas Organizações da Sociedade Civil, cuja proposta estiver em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
I - a descrição da realidade do objeto da parceria e a relação com a atividade ou o projeto proposto;
II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
IV - o valor global proposto.

SEÇÃO IV
Divulgação dos Resultados do Processo de Seleção

Art. 17. A Administração Pública divulgará o resultado do processo de seleção no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 18. A conferência dos documentos que comprovem o atendimento, pela Organização da Sociedade Civil selecionada, dos requisitos previstos para celebração de parcerias, será realizada somente após o encerramento do chamamento público.

§ 1º Quando a Organização da Sociedade Civil selecionada não atender os requisitos para a celebração de parcerias, aquela imediatamente mais bem classificada, será convidada a aceitar a celebração de parceria, nos termos da proposta por ela apresentada.

§ 2º Na hipótese da Organização da Sociedade Civil, convidada nos termos do parágrafo anterior, aceitar a celebração de termo de parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento dos requisitos necessários para este fim.

SEÇÃO V
Recursos Contra Decisão do Chamamento e Homologação dos Resultados

Art. 19. As Organizações da Sociedade Civil poderão apresentar recurso contra o resultado do processo de seleção à Comissão encarregada do referido procedimento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.

§ 1º A Comissão de Seleção terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso, para apresentar a sua análise e decisão acerca do recurso apresentado.

§ 2º Não caberá novo recurso da decisão de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Encerrada a fase de julgamento dos recursos ou transcorrido o prazo para a sua interposição, a Administração Pública deverá homologar e divulgar, no Diário Oficial Eletrônico do Município, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.

§ 4º A homologação do resultado não gera direito para a Organização da Sociedade Civil à celebração da parceria.

CAPÍTULO II
Celebração do Instrumento de Parceria

Art. 20. Os termos de colaboração ou fomento deverão conter as seguintes cláusulas essenciais:
I - descrição do objeto pactuado, de forma clara, sucinta e precisa do que se pretende realizar, executar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho para os programas, projetos com prazo de duração preestabelecido ou as atividades de natureza continuada;
II - valor total do repasse e o respectivo cronograma de desembolso;
III - indicação da dotação orçamentária da despesa, a conta da qual deverá correr a despesa;
IV - vigência da parceria, que deverá ser fixada em função das metas estabelecidas e do prazo previsto para execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, não podendo ser por prazo indeterminado;
V - definição da propriedade dos bens e direitos remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública, na data de conclusão ou extinção da parceria, que será:
a) da Administração Pública, quando a execução do objeto implicar na aquisição de equipamentos e materiais permanentes para sua implantação; ou
b) da Organização da Sociedade Civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela Instituição.
VI - vedação à utilização dos recursos para fins diversos dos objetos determinados no objeto do termo de colaboração ou fomento;
VII - indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.

§ 1º A cláusula de vigência de que trata o inc. IV, deste artigo, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 05 (cinco) anos.

§ 2º Quando se tratar de celebração de termo de colaboração para execução de atividades, o prazo de que trata o § 1º, deste artigo, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até 10 (dez) anos.

§ 3º Na hipótese do inc. V, deste artigo, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a Organização da Sociedade Civil possa realizar a doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.

§ 4º Na hipótese de dissolução da Organização da Sociedade Civil durante a vigência da parceria:
I - os bens remanescentes deverão ser retirados pela Administração Pública, quando a cláusula de que trata o inc. V, deste artigo, determinar que a titularidade do bem ficará a cargo da Administração Pública; ou
II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o inc. V, deste artigo, determinar que a titularidade do bem ficará a cargo da Organização da Sociedade Civil.

SEÇÃO I
Obrigações da Administração Pública Decorrentes da Formalização das Parcerias

Art. 21. A formalização de parcerias acarretará para a Administração Pública as seguintes obrigações, as quais deverão, necessariamente, estar consignadas no termo de colaboração ou fomento:
I - exercer a função de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria durante todo o prazo de sua execução;
II - liberar os recursos financeiros em estrita conformidade com o cronograma de desembolso que integra o Plano de Trabalho aprovado;
III - prorrogar, “de ofício”, a vigência da parceria, quando houver atraso na liberação dos recursos, ficando a prorrogação limitada ao período de atraso verificado;
IV - atualizar os valores repassados às Organizações da Sociedade Civil de acordo com índices oficiais, sempre que forem necessários à perfeita execução do objeto da parceria.

SEÇÃO II
Obrigações das Organizações da Sociedade Civil Decorrentes da
Formalização de Parcerias

Art. 22. A formalização de parcerias acarretará para as Organizações da Sociedade Civil as seguintes proibições, as quais deverão, necessariamente, estar consignados no termo de colaboração ou fomento:
I - manter e movimentar os recursos recebidos em conta bancária específica, em Instituição Financeira indicada pela Administração Pública, nos termos da Seção I, Capítulo III, deste Decreto;
II - responsabilizar-se pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal;
III - comprovar o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, quando a parceria tiver por objeto a execução de obras e/ou reformas de imóvel, cuja titularidade seja atribuída à Organização da Sociedade Civil;
IV - prestar contas dos recursos recebidos no prazo e foram estabelecidos em instrumentos normativos próprios;
V - restituir recursos à Administração Pública, nos casos previstos neste Decreto;
VI - permitir o livre acesso de servidores do Município, integrantes dos quadros do Sistema de Controle Interno do Município, bem como dos agentes dos órgãos de controle externo, aos processos, documentos e informações referentes aos termos de colaboração ou fomento, regulamentados por este Decreto, bem como aos locais de execução do objeto; e
VII - responsabilizar-se pelo pagamento de todos os encargos decorrentes da execução dos serviços, não podendo, em hipótese alguma, atribuir à Administração Pública quaisquer obrigações, tais como as de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal e comercial relacionadas ao funcionamento da Instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência da Organização da Sociedade Civil em relação aos respectivos pagamentos, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

Parágrafo único. Constará como anexo do instrumento de parceria o Plano de Trabalho, elaborado pela Organização da Sociedade Civil, que dele é parte integrante e indissociável.

CAPÍTULO III
Execução da Parceria

SEÇÃO I
Liberação e Contabilização dos Recursos

Art. 23. A liberação de recursos financeiros deverá obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho, de conformidade com as fases ou etapas de execução do objeto da parceria.

§ 1º A liberação processar-se-á mediante ordem bancária, sendo os recursos depositados em conta bancária específica, aberta para tal finalidade, obrigatoriamente em Instituição Financeira indicada pelo Município.

§ 2º A liberação de recursos em contas bancárias específicas terá como objetivo viabilizar o monitoramento, bem como a fiscalização de sua utilização para os fins a que se destinam, de forma a evidenciar a respectiva movimentação financeira, cuja demonstração é indispensável no procedimento de prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros disponibilizados pela Administração Pública.

§ 3º A liberação de recursos ocorrerá em parcela única, mensalmente ou trimestralmente, conforme dispuser o instrumento de colaboração ou fomento.

§ 4º É vedada a liberação de recursos em parcela única para atividades de ação continuada ou nos instrumentos de parceria em que a aplicação dos recursos seja prevista em prazo superior a um mês.

§ 5º A Administração Pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos deste Decreto.

Art. 24. Enquanto não aplicados na sua finalidade, os recursos transferidos para as Organizações da Sociedade Civil serão, obrigatoriamente, aplicados em:
I - caderneta de poupança da Instituição Financeira Pública, se a previsão de aplicação na finalidade a que se destina for em período igual ou superior a 01 (um) mês;
II - fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para um período inferior a um mês.

Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para recursos liberados pela Administração Pública.

Art. 25. A liberação de recurso ou parcela, objeto da parceria, será suspensa:
I - provisoriamente, até o cumprimento da obrigação, quando:
a) descumprida qualquer cláusula ou condição da parceria;
b) verificado desvio da finalidade na aplicação dos recursos;
c) ocorrer atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases de execução do programa, projeto ou atividade; e
d) não houver comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, inclusive mediante procedimento de fiscalização pela Administração Pública.
II - definitivamente, na hipótese de rescisão.

Art. 26. Quando da conclusão, rescisão, denúncia ou extinção do termo, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os decorrentes de aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Erário Municipal no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos contados da data de sua conclusão, rescisão ou extinção, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação aplicável.

Art. 27. Os recursos da parceria geridos pelas Organizações da Sociedade Civil estão obrigatoriamente vinculados ao Plano de Trabalho e não devem ser por elas caracterizados como:
I - receita própria; ou
II - pagamento da Administração Pública por serviços por elas prestados.

Parágrafo único. Os recursos da parceria devem ser alocados nos registros contábeis das Organizações da Sociedade Civil, conforme determinam as Normas Brasileiras de Contabilidade.

SEÇÃO II
Realização de Despesas e Pagamentos

Art. 28. A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pela Administração Pública não gera vínculo trabalhista com a Administração Pública, que atua como ente transferidor.

Art. 29. Os pagamentos devem ser realizados pelas Organizações da Sociedade Civil, mediante crédito na conta bancária de titularidade de fornecedores e prestadores de serviços, procedendo-se à mencionada movimentação, por intermédio de transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final.

§ 1º O termo de colaboração ou fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela Organização da Sociedade Civil no Plano de Trabalho, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - peculiaridades do objeto da parceria;
II - região onde se desenvolverão as atividades e os serviços a serem prestados, objetos da parceria;
III - pagamentos em espécie restritos ao limite individual de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria, ressalvada disposição específica, contida em ato editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que venha a definir critérios e limites para a autorização de pagamentos em espécie.

§ 2º Os pagamentos somente poderão ser realizados pela Organização da Sociedade Civil mediante a obrigatória apresentação por parte dos credores, pessoas físicas ou jurídicas, de nota fiscal, recibo ou outro documento hábil, que comprove os respectivos fornecimentos e/ou prestação de serviços e que registre, ainda, a identificação do beneficiário final.

§ 3º O dirigente ou outro representante autorizado da Organização da Sociedade Civil, que realizar saque à conta bancária específica da parceria, para a realização de pagamentos em espécie, conforme estabelecido no respectivo termo de colaboração ou fomento, e, por alguma razão justificável, não o fizer, deverá providenciar a devolução do exato valor à conta bancária de origem, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados do fato que inviabilizou o regular adimplemento da obrigação.

Art. 30. Fica vedada a utilização dos recursos vinculados à parceria nos seguintes casos:
I - remunerar pessoas físicas integrantes da equipe de trabalho da Organização da Sociedade Civil, que tenham sido condenadas por crimes:
a) contra a Administração Pública ou o patrimônio público;
b) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
c) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria;
III - transferir recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres;
IV - realizar despesas:
a) a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
b) em finalidade diversa da estabelecida no referido instrumento, ainda que em caráter de emergência;
c) em data anterior ou posterior ao prazo de execução da parceria, salvo, neste último caso, se o fato gerador da despesa ocorrer durante a sua vigência;
d) bancárias, exceto aquelas indispensáveis à manutenção da conta aberta especificamente para receber os recursos vinculados à parceria, mais precisamente concernentes às operações realizadas necessariamente para movimentação regular da conta corrente;
e) com publicidade, exceto aquelas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que, direta ou indiretamente, caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidor público, caso em que o gasto pretendido ficará condicionado à expressa anuência e autorização da autoridade administrativa competente;
f) com pagamento de multas, juros e/ou compensação financeira decorrentes do cumprimento intempestivo de obrigações junto a fornecedores, de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, dentre outros;
g) com obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas, salvo se cuidar de hipótese prevista no inc. III, art. 23, deste Decreto.

Art. 31. A inadimplência da Organização da Sociedade Civil, em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento e não poderá:
I - onerar o objeto do termo de colaboração ou fomento; ou
II - restringir a sua execução.

Art. 32. Será considerado irregular, caracterizando desvio de recursos, e, tornando intempestiva a restituição ao Erário Municipal, o valor correspondente ao pagamento de despesas:
I - que não tenham sido previstas e autorizadas no Plano de Trabalho;
II - em relação às quais não tenham sido identificado os beneficiários finais.

SEÇÃO III
Alterações na Parceria

Art. 33. A vigência da parceria poderá ser alterada, por aditamento, mediante solicitação da Organização da Sociedade Civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Administração Pública, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, nos casos seguintes:
I - redução do valor global, sem limitação de montante;
II - prorrogação da vigência, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses de que trata o § 1º, art. 20, deste Decreto;
III - reformulação do Plano de Trabalho, mediante justificativa fundamentada; ou
IV - alteração da destinação dos bens remanescentes.

§ 1º A Administração Pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o presente artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua apresentação pela Organização da Sociedade Civil, ficando o referido prazo suspenso, quando forem solicitados esclarecimentos à mesma, observado o prazo original de vigência do instrumento de parceria.

§ 2º Quando a vigência da execução da parceria finalizar antes da manifestação da Administração Pública, sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia permanecerá sob a responsabilidade da Organização da Sociedade Civil até a decisão sobre o pedido.

Art. 34. A alteração da parceria, por parte da Administração Pública, será realizada por apostilamento, independentemente de anuência da Organização da Sociedade Civil, para prorrogação de ofício da vigência, antes de seu término, quando o ente público tiver dado causa ao atraso na liberação dos recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado.

Art. 35. É vedada a realização de alterações no objeto da parceria, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do respectivo Plano de Trabalho pela Administração Pública.

CAPÍTULO IV
Monitoramento e Avaliação

Art. 36. A Administração Pública deverá monitorar e avaliar as parcerias celebradas, para fins de assegurar-se que as Organizações da Sociedade Civil:
I - executem o objeto a contento;
II - cumpram as obrigações decorrentes do termo de colaboração ou fomento, no tempo e modo devidos, observando rigorosamente as cláusulas nele estabelecidas.

Art. 37. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será responsável pelo monitoramento e avaliação das parcerias celebradas, podendo solicitar, quando for o caso, assessoramento técnico de especialista, que não seja membro deste colegiado, para subsidiar seus trabalhos.

Parágrafo único. A Administração Pública poderá estabelecer uma ou mais Comissões de Monitoramento e Avaliação, observado o princípio da eficiência.

Art. 38. É vedada a indicação de membro da comissão de monitoramento e avaliação nas situações em que:
I - tenha participado, nos últimos 05 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da Organização da Sociedade Civil;
II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse; ou
III - tenha participado da comissão de seleção da parceria.

Art. 39. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e corretivo, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias.

CAPÍTULO V
Prestação de Contas e Sanções

SEÇÃO I
Das Prestações de Contas Parcial e Final

Art. 40. A Organização da Sociedade Civil está obrigada a apresentar prestação de contas, parcial e final, da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, nos seguintes prazos:
I - quando se referir à prestação de contas parcial, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao da liberação da respectiva parcela;
II - quando se referir à prestação de contas final, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do término de vigência do termo de colaboração ou fomento.

§ 1º Quando as datas referenciadas no caput deste artigo caírem em sábados, domingos e feriados/pontos facultativos, a prestação de contas deverá ocorrer no primeiro dia útil imediatamente anterior.

§ 2º Quando a prestação de contas não for encaminhada nos prazos estabelecidos neste artigo, será encaminhada notificação formal à Organização da Sociedade Civil, com aviso de recebimento para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a entidade providencie a sua apresentação ou o recolhimento dos respectivos recursos financeiros ao Erário Municipal, acrescido de atualização monetária.

§ 3º A partir da data do recebimento da prestação de contas, a Administração Pública terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para sobre ela se pronunciar, avaliando como:
I - regular, quando expressar, de forma clara e objetiva, o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto;
II - regular com ressalva quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregular, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Art. 41. Ocorrendo qualquer impugnação de documentos ou constatação de irregularidade por ocasião dos procedimentos de monitoramento e avaliação das prestações de contas parciais e finais, deverá a Organização da Sociedade Civil ser notificada, formalmente, dos desajustes apurados, cujas omissões e impropriedades registradas deverão ser sanadas no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da respectiva notificação.

§ 1º Na impossibilidade da Organização da Sociedade Civil sanar as omissões ou impropriedades no prazo de que trata o caput deste artigo, poderá ser concedida sua prorrogação uma única vez, por igual período, mediante requerimento devidamente fundamentado.

§ 2º Em se tratando de hipótese de prestação de contas parciais, em razão da concessão dos prazos para saneamento das irregularidades, será a mesma aprovada parcialmente, com ressalvas, com o objetivo de não atrasar o repasse da próxima parcela referente à parceria.

§ 3º Se, ao término do prazo estabelecido no caput e no § 1º deste artigo, a Organização da Sociedade Civil não sanar as omissões ou impropriedades apontadas, a Administração Pública registrará a inadimplência, suspenderá o repasse dos recursos, instaurará a Tomada de Contas Especial, nos termos da Instrução Normativa TCEMG nº 03, de 27 de fevereiro de 2013 e Instrução Normativa Municipal nº 23, de 19 de julho de 2010, que aprova o Manual de Tomada de Contas Especial.

Art. 42. As Organizações da Sociedade Civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a sua apresentação.

SEÇÃO II
Sanções

Art. 43. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho, com as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações posteriores, de legislações específicas e deste Decreto, a Administração Pública poderá aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária; e
III - declaração de inidoneidade.

§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de abertura de vista dos autos processuais.

§ 2º A advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela Organização da Sociedade Civil, no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 3º A suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública.

§ 4º A declaração de inidoneidade impede a Organização da Sociedade Civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a Organização da Sociedade Civil:
I - ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes; e
II - após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

CAPÍTULO VI
Do acordo de cooperação

Art. 44. O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

§ 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela Administração Pública ou pela Organização da Sociedade Civil.

§ 2º O acordo de cooperação será firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou titulares de órgãos da Administração Indireta do Município, permitida a delegação, mediante prévia expedição de Portaria.

§ 3º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado, desde que demonstrado o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.

Art. 45. São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos estabelecidos neste Decreto, relativos ao Chamamento Público, e, no que couber, a disciplina relativa à celebração do instrumento de parceria, exceto aqueles aspectos atinentes à transferência de recursos, sanções e disposições finais.

§ 1º As regras e os procedimentos excepcionados no caput deste artigo, terão aplicação somente quando o acordo de cooperação envolver comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, podendo ser, contudo, afastados quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia.

§ 2º O Poder Público Municipal, para celebração de acordo de cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público, afastar a exigência de Chamamento Público e adotar um sistema simplificado de prestação de contas, ou mesmo, conforme o caso, dispensá-lo.

CAPÍTULO VII
Disposições finais

Art. 46. Ficam vedadas nas parcerias a inclusão, tolerância ou admissão, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do administrador público, de cláusulas que permitam:
I - aditamento com alteração do objeto;
II - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos.

Art. 47. A Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.

§ 1º A Administração Pública divulgará informações referentes às parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados.

§ 2º As Organizações da Sociedade Civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até 60 (sessenta) dias corridos após a apresentação da prestação de contas final, as seguintes informações:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e da Administração Pública responsável;
II - nome da Organização da Sociedade Civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.

Art. 48. Caracterizando a execução descentralizada de programas, projetos, atividades e serviços de natureza continuada, a realização de atos de gestão orçamentária e financeira, após a data final estabelecida como encerramento do exercício, deverão seguir os parâmetros a serem adotados nos Decretos Municipais de encerramento e abertura do exercício financeiro.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Fica revogado o Decreto nº 10.880, de 17 de agosto de 2011.

Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de fevereiro de 2017.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos


ANEXO ÚNICO
Definições

I - Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de ações de interesse recíproco, mediante a execução de atividade ou projeto expressos em termos de colaboração ou fomento, ou, ainda, em acordos de cooperação;
II - Termo de Colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com as Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela Administração Pública, que envolvam transferência de recursos financeiros;
III - Termo de Fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com as Organizações da Sociedade Civil para a consecução de atividades de interesse público e recíproco propostas pelas Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros;
IV - Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
V - Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pelas Organizações da Sociedade Civil;
VI - Projeto: conjunto de ações de governo desenvolvidas em período de tempo limitado, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pelas Organizações da Sociedade Civil;
VII - Administração Pública: órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Juiz de Fora;
VIII - Organização da Sociedade Civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
IX - Chamamento Público: procedimento destinado a selecionar a Organização da Sociedade Civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
X - Comissão de Seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, composto por agentes públicos designados por ato publicado em meio oficial de comunicação sendo, pelo menos, um de seus membros servidor ocupante de cargo efetivo ou permanente do quadro de pessoal da Administração Pública;
XI - Comissão de Monitoramento e Avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil, composto por agentes públicos designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou permanente do quadro de pessoal da Administração Pública;
XII - Dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da Organização da Sociedade Civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a Administração Pública para a realização de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
XIII - Administrador Público: titulares das Unidades Gestoras da Administração Municipal Direta e Indireta (Autarquias e Fundações) revestidos da competência para celebrar parcerias com as Organizações da Sociedade Civil;
XIV - Gestor: agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
XV - Equipe de Trabalho: pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da Organização da Sociedade Civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os seus dirigentes.


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