Norma: | Lei 13502 / 2017 | ||||||||
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Data: | 28/03/2017 | ||||||||
Ementa: | Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências. | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 29/03/2017 | ||||||||
Anexos: |
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LEI Nº 13.502 - de 28 de março de 2017. Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo. Mensagem n. 4269/2016. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME como instrumento de planejamento da Política Educacional, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214, da Constituição Federal e art. 8º, da Lei Federal n. 13.005, de 25 de junho de 2014. Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de Educação: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos(as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. XI - promoção de ações que visem a garantia da segurança física, mental e moral dos profissionais de educação no exercício da profissão. Parágrafo único. Por diversidade entenda-se, no corpo desta Lei e dos seus anexos, estritamente, toda modalidade de Educação Inclusiva ou Especial, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Convenção da Guatemala (1999) e da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 2º-A. A promoção da cidadania e dos princípios do respeito aos direitos humanos e à diversidade não poderá se sobrepor aos direitos dos pais à formação moral de seus filhos, nem interferir nos princípios e valores adotados ao ambiente familiar, conforme assegurado pela Convenção Americana dos Direitos Humanos, Constituição Federal de 1988, Código Civil Brasileiro e demais normas infraconstitucionais. Art. 3º O Plano Municipal de Educação visa: I - reafirmar a educação escolar como um direito inalienável de todos e responsabilidade do Estado em sua garantia; II - assegurar que a educação escolar com qualidade social seja efetivada como tema estratégico de Estado; III - consolidar as instituições de ensino como espaços coletivos de produção e disseminação de conhecimentos, de respeito às diversidades, de formação de valores democráticos e de convivência cultural e política. Parágrafo único. Por respeito às diversidades entenda-se, estritamente, a garantia de universalização do acesso à Educação Básica na rede regular de ensino e o atendimento educacional especializado, oferecendo condições físicas para esta universalização, a todas as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de modo a concretizar, no espaço do Município de Juiz de Fora, os valores constitucionais da dignidade humana e da cidadania pela inclusão plena desta parcela da população ao sistema de ensino local. Art. 4º Observadas as competências e os limites fixados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, bem como os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000, as metas e estratégias previstas no Anexo Único desta Lei deverão ser implementadas no prazo de vigência deste Plano Municipal de Educação. Art. 5º O Município de Juiz de Fora, através do Fórum Municipal de Educação, instituído pelo Decreto n.12.328, de 05 de maio de 2015, procederá a avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de Educação. Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses, preferencialmente no primeiro mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador ou por requerimento da maioria dos seus membros para avaliação do Plano Municipal. Art. 6º O Município promoverá a realização de, pelo menos, 02 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação. § 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput deste artigo: I - acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação; II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as plenárias que as precederem. § 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 04 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste Plano e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente. Art. 7º Até o final do primeiro semestre do 9º (nono) ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas desse Poder, o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente. Art. 8º O Poder Executivo Municipal empenhar-se-á na divulgação deste Plano e na progressiva realização dos seus objetivos e metas, para que a sociedade de Juiz de Fora conheça amplamente sua implementação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de março de 2017. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO METAS ESTRATÉGIAS META 1 - Educação Infantil: Universalizar, até 2016, a Educação Infantil para as crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches de forma a atender às crianças de até 03 (três) anos, até o 5º (quinto) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, alinhando o percentual de atendimento ao que foi estabelecido no Plano Nacional de Educação, condicionado ao apoio técnico e financeiro da União. Estratégias: 1.1) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a União, projetará, até o final do 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, as metas de expansão das creches da rede pública municipal de Educação Infantil, segundo parâmetros nacionais de qualidade, com base em banco de dados oficiais, com atualização periódica; 1.2) a Secretaria de Educação realizará, anualmente, o cadastramento escolar, em regime de colaboração com os órgãos da rede de promoção, proteção e defesa de direitos da criança, o levantamento da demanda por creche para a população de até 03 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta; 1.3) a Secretaria de Educação formulará, no 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, instrumentos normativos para estabelecer os procedimentos e prazos para a realização da consulta pública sobre a demanda das famílias por creches; 1.4) a Secretaria de Educação, com apoio de outros órgãos do Poder Executivo Municipal e da comunidade escolar instituirá no 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, a Comissão de Estudos para mapeamento da necessidade de construção e reestruturação de creches/escolas de Educação Infantil em relação às adequações arquitetônicas, respeitadas as normas de acessibilidade; 1.5) a Secretaria de Educação iniciará a elaboração do plano de trabalho, com base no diagnóstico da Comissão de Estudos e necessidade da escola, a partir do 2º (segundo) ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, objetivando a reestruturação e adequação dos prédios das creches/escolas de Educação Infantil, de acordo com as normas de acessibilidade, em regime de colaboração com a União; 1.6) a Secretaria de Educação fomentará junto às unidades educacionais, até o final do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, a adequação dos projetos políticos pedagógicos, com revisão anual, observados os parâmetros nacionais de qualidade na Educação Infantil; 1.7) a Secretaria de Educação buscará a supressão dos convênios para atendimento da demanda por creches até o último ano de vigência do Plano Municipal de Educação; 1.8) a Secretaria de Educação proporá ações de articulação entre núcleos de pesquisas de Instituições de Ensino Superior e cursos de formação inicial e continuada do Município, durante a vigência do Plano Municipal de Educação, que contribuam para a elaboração de currículos e propostas pedagógicas para o atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos por meio do Programa Municipal de Formação dos Profissionais de Educação; 1.9) a Secretaria de Educação levantará e monitorará, anualmente, a demanda da população do campo (de zero a cinco anos) para a verificação da necessidade de construção e/ou ampliação de escolas nessas regiões; 1.10) a Secretaria de Educação, em parceria com a rede de promoção, proteção e defesa de direitos da criança, realizará, anualmente, o levantamento e atendimento de demanda das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, no território, no 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação; 1.11) a Secretaria de Educação constituirá o Programa de Apoio a Infância para orientação e suporte às famílias, no 1º (primeiro) ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, por meio da articulação das áreas de educação e rede de promoção, proteção e defesa de direitos, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 05 (cinco) anos de idade; 1.12) a Secretaria de Educação desenvolverá ações, ao longo da vigência do Plano Municipal de Educação, para garantir que o planejamento e práticas pedagógicas na Educação Infantil observem as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais; 1.13) a Secretaria de Educação, em parceria com a rede de promoção, proteção e defesa de direitos da criança, fortalecerá o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na Educação Infantil, ao longo da vigência do Plano Municipal de Educação, em consonância com a necessidade das famílias; 1.14) a Secretaria de Educação realizará anualmente, o cadastramento escolar em regime de colaboração com os órgãos da rede de promoção, proteção e defesa de direitos da criança da população de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda potencial; 1.15) a Secretaria de Educação construirá um Plano de Atendimento da Educação Infantil em tempo integral, para viabilizar a ampliação gradativa de 02 (dois) em 02 (dois) anos, preservando o direito de opção da família conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, com base nos repasses da União, a partir do 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, sendo oferecido pelo Município todo o suporte necessário a escola; 1.16) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, otimizará os processos de trabalho de autorização/regulação e fiscalização da Educação Básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação; 1.17) as unidades escolares, com o apoio pedagógico da Secretaria de Educação, ao longo da vigência do Plano Municipal de Educação, preservarão as especificidades da Educação Infantil de acordo com os parâmetros nacionais de qualidade e planejarão estratégias para a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso da criança de 06 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental. META 2 - Ensino Fundamental Universalizar o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos para toda a população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste Plano Municipal de Educação. Estratégias: 2.1) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e instituições de ensino superior e participação das unidades escolares, promoverá, até o final do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, Fóruns sobre: direitos e objetivos de aprendizagem dos alunos da educação básica do território, articulando o tema aos currículos vigentes nas redes de ensino; 2.2) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e instituições de ensino superior e participação das comunidades escolares, no 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, planejará as ações para articular a Base Nacional Comum com as formulações curriculares do Município, estabelecendo parâmetros claros para esta articulação; 2.3) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, realizará com a comunidade escolar, a partir do 1º (primeiro) ano do Plano Municipal de Educação, estudos para aprimorar o desenvolvimento de ações sobre “acompanhamento individualizado da aprendizagem dos discentes”, buscando assessoria técnica e financeira da União para futura implementação das ações; 2.4) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, em articulação com a rede de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, e com a mobilização das famílias, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, atuará na criação do Plano de Política Intersetorial, visando fortalecer as ações de busca por crianças e adolescentes fora da escola, bem como o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos alunos, principalmente dos que se encontram em situação de vulnerabilidade social, respeitando o número máximo de alunos por turma; 2.5) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, deverá elaborar, até o final do 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, um plano de ampliação de vagas, e de ampliação de estrutura física, a partir da demanda comprovada de crianças e adolescentes no território, fornecendo todo o material necessário para alcançar o objetivo de fortalecer o desenvolvimento pleno dos educandos; 2.6) a comunidade escolar com apoio técnico e pedagógico da Secretaria de Educação e, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, construirá Planos de Ação Pedagógica, a serem implementados a partir do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, destinados a organizar e implementar atividades educativas inovadoras com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento pleno dos educandos; 2.7) a Secretaria de Educação deverá garantir, no âmbito de seu sistema de ensino, a adequação de seus respectivos calendários escolares, de acordo com suas particularidades, bem como a organização flexível do trabalho pedagógico, respeitando a autonomia da escola, a partir do 1º (primeiro) ano do Plano Municipal de Educação; 2.8) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, em articulação com a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage, Fundação Museu Mariano Procópio e demais órgãos públicos e participação das escolas públicas e particulares, elaborará o Plano de Criação e Difusão Cultural nas Escolas, a ser implementado, a partir do 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, com o objetivo de garantir a articulação de experiências existentes de atividades culturais para a livre fruição dos(as) alunos(as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que tais unidades se tornem pólos de criação e difusão cultural; 2.9) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e em articulação com os órgãos da rede de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, orientará as unidades escolares a implementar, a partir do 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, “planos escola-família” com o objetivo de estreitar as relações entre as escolas e as famílias, visando a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento da vida escolar de seus filhos; 2.10) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, deverá garantir, durante a vigência do Plano Municipal de Educação, a permanência da oferta do Ensino Fundamental para as populações do campo, prioritariamente, nas próprias comunidades; 2.11) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, elaborará, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, formas alternativas de oferta do Ensino Fundamental, garantida a qualidade social para atendimento aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante, observando-se, à época, a Base Nacional Comum; 2.12) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, deverá organizar e acompanhar, anualmente, junto às escolas, na rede pública, as propostas de atividades intra e extracurriculares por eixos de interesse, a partir das peculiaridades da localidade e em consonância com as demandas da sociedade. META 3 - Ensino Médio Garantir que, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos jovens de 15 (quinze) anos concluam o Ensino Fundamental, assegurando a continuidade dos estudos no Ensino Médio ofertado pela rede pública estadual, observando as disposições do Plano Estadual de Educação. Estratégias: 3.1) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, com base em diagnósticos do desempenho escolar, a partir do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, elaborará ações de correção de fluxo do Ensino Fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do(a) aluno(a) com defasagem de rendimento escolar e definindo horários em turno complementar, para maior aplicabilidade do reforço escolar ou aprofundamento de estudos; 3.2) a Secretaria de Educação apontará para a Superintendência Regional de Ensino a necessidade de garantir, de forma progressiva, a partir do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, expansão das matrículas gratuitas de Ensino Médio, Ensino Médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência; 3.3) a Secretaria de Educação demandará à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, por meio da Superintendência Regional de Ensino, a necessidade de acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos(as) jovens beneficiários(as) de programas de transferência de renda, no Ensino Médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo; 3.4) a Secretaria de Educação apoiará a Superintendência Regional de Ensino na identificação da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, lideranças comunitárias, conselhos locais, saúde e proteção à adolescência e à juventude, como também na identificação dos motivos que os levaram a não continuidade de estudo; 3.5) a Secretaria de Educação demandará, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, que a Rede Estadual e Federal de Ensino incentive a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas, nas diferentes instituições públicas e privadas, por meio de atividades em espaços do território que ofereçam acesso a experiências científicas e tecnológicas. META 4 - Inclusão Universalizar, para a população de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação o acesso à Educação Básica na rede regular de ensino e o atendimento educacional especializado, oferecendo condições físicas e profissionais para esta universalização. Estratégias: 4.1) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, deverá realizar, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, levantamento de demanda atendida no território e demanda potencial, agregando informações das redes públicas de educação, rede privada, Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Social, quanto ao perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos; 4.2) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, durante a vigência do Plano Municipal de Educação, criará mecanismos fiscalizatórios para garantir que as creches/escolas das redes públicas e da rede privada atendam a população de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; 4.3) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e com apoio técnico e financeiro da União, ampliará progressivamente, durante a vigência do Plano Municipal de Educação, as salas de recursos multifuncionais e seus respectivos materiais didáticos e tecnológicos, visando a garantir atendimento educacional especializado nas formas complementar e suplementar, a todos(as) os(as) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nas redes públicas do território; 4.4) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, monitorará, durante a vigência do Plano Municipal de Educação, a oferta do atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, nas formas complementar e suplementar, a todos(as) os(as) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, na rede privada do território; 4.5) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração técnica e financeira com a União, promoverá no prazo de vigência do Plano Municipal de Educação, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; 4.6) a Secretaria de Educação inserirá no Programa Municipal de Formação, a partir do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, a formação continuada dos profissionais da educação para a construção de políticas, culturas e práticas inclusivas, garantindo a participação de todos os interessados; 4.7) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração técnico e financeira com a União, articulará por meio de políticas intersetoriais, durante a vigência do Plano Municipal de Educação, a formação de equipe multidisciplinar, composta por pedagogo, fonoaudiólogo, psicólogo e assistente social nos CAEEs (Centro de Atendimento Especial Especializado) e nas escolas bilíngue para surdos, a fim de atuar junto às demandas da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva; 4.8) a Secretaria de Educação buscará equipar, fortalecer e ampliar as estruturas dos CAEEs, envidando esforços para criar, até o final do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, a unidade CAEE Norte; 4.9) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, deverá criar, uma comissão para mapear, até o final do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, as condições de acessibilidades das escolas públicas e privadas, identificando as necessidades de adequação de infraestrutura para garantir acessibilidade; 4.10) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração técnica e financeira com o Estado e a União, até o final do 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, iniciará as modificações necessárias para garantir a acessibilidade; 4.11) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, durante a vigência do Plano Municipal de Educação, monitorará as unidades da rede privada para garantir todas as condições de acessibilidade e ingresso de todos sem discriminação; 4.12) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e com a União, deverá assegurar material didático, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva aos alunos com deficiência da rede pública de ensino, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de acordo com suas especificidades, durante a vigência do Plano Municipal de Educação; 4.13) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e com as Unidades Federais, assegurará aos alunos com surdez na Educação Básica, o ensino bilíngue garantindo a efetivação da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua, de modo a promover a interação entre todos os sujeitos envolvidos nos processos educativos, assegurando a aprendizagem por meio de práticas pedagógicas articuladas e multidisciplinares, durante a vigência do Plano Municipal de Educação; 4.14) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e com as unidades da rede privada, garantirá a articulação e integração do trabalho realizado no ensino regular e no atendimento educacional especializado, durante a vigência do Plano Municipal de Educação; 4.15) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e com a rede de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, atuará, durante a vigência do Plano Municipal de Educação, na identificação dos alunos com deficiência, beneficiários dos programas governamentais de transferência de renda (BPC - Benefício de Prestação Continuada; Bolsa Família, dentre outros) realizando um acompanhamento efetivo com o objetivo de ofertar uma educação inclusiva e de qualidade nas escolas das respectivas redes de ensino; 4.16) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e as Instituições de Ensino Superior, fomentará o desenvolvimento de pesquisas e produção de recursos didáticos e tecnológicos adequados e acessíveis às necessidades dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados nas respectivas redes de ensino, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação; 4.17) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, estabelecerá convênios com as Instituições de Ensino Superior públicas e privadas, para a promoção e o desenvolvimento de pesquisas, a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas, no tocante à educação na Diversidade, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação; 4.18) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e Instituições de Ensino Superior, fará a articulação intersetorial entre as redes de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, assim como com as famílias, objetivando desenvolver estratégias para a continuidade da oferta de atendimento educacional, de atendimento educacional especializado e de ensino profissionalizante, adequado e acessível, em meios inclusivos, para jovens e adultos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação, com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida escolar, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação; 4.19) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e com as Instituições de Ensino Superior, com a participação do Sindicato dos Professores de Juiz de Fora e do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais, comporá comissão para realizar estudos a fim de garantir, até o final do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, a oferta do projeto de atendimento educacional especializado por professores e profissionais de apoio capacitados para promoção de acessibilidade e atendimento às necessidades específicas dos estudantes no âmbito das acessibilidades às comunicações e da atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, para alunos com transtornos globais do desenvolvimento ou deficiência nas atividades de locomoção, higiene e alimentação, matriculados nas escolas de todas as redes de ensino, comprovada a sua necessidade; 4.20) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, realizará estudo para verificar a necessidade de ampliação de convênios com instituições, visando o atendimento integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, inclusive para a formação profissionalizante dos mesmos, a partir do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação; 4.21) a Secretaria de Educação, em colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, e com as Instituições de Ensino Superior, constituirá indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, e bem como da avaliação da qualidade da educação bilíngue para surdos, somente a partir do momento em que esta for ofertada no Município; 4.22) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e com a União, potencializará um trabalho conjunto e contínuo com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, Instituições de Ensino Superior, no sentido de universalizar o atendimento e realizar acompanhamento aos estudantes com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação, da rede básica, por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, durante a vigência do Plano Municipal de Educação. META 5 - Alfabetização Alfabetizar todas as crianças do território no máximo até o final do 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental. Estratégias: 5.1) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, com as Instituições de Ensino Superior e participação da rede de educação básica privada, a partir do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, promoverá eventos sobre currículos da Educação Infantil e Ensino Fundamental de suas respectivas redes, com observância à Base Curricular Nacional, com o objetivo de integrá-los no âmbito do território, considerando as propostas tecnológicas e inovadoras nacionais para a alfabetização; 5.2) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, realizará, durante toda a vigência do Plano Municipal de Educação, ações para divulgar no território as práticas inovadoras de alfabetização que estão sendo desenvolvidas no âmbito das escolas; 5.3) as unidades escolares, com apoio pedagógico da Secretaria de Educação e da Superintendência Regional de Ensino, ao longo da vigência do Plano Municipal de Educação, planejarão e implementarão a articulação entre ações existentes (laboratórios de aprendizagem, projetos de leitura) com o processo de aprendizagem (alfabetização) desenvolvido em sala de aula, assegurando a efetivação dos projetos nas escolas, a partir do 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental; 5.4) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, apoiará os processos de alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com adequação metodológica do currículo, com a produção de materiais didáticos específicos, durante o período de vigência do Plano Municipal de Educação. META 6 - Tempo Integral Ampliar a oferta de Educação em Tempo Integral, em regime de colaboração técnica e financeira com a União, em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas do território, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da Educação Básica, até o último ano de vigência do Plano Municipal de Educação. Estratégias: 6.1) a Secretaria de Educação, no 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, iniciará o planejamento da expansão progressiva da Educação em Tempo Integral nas escolas públicas municipais, considerando os seguintes aspectos: a) a definição de critérios para a expansão; b) o levantamento dos equipamentos e rede física escolares que possam acolher alunos em tempo integral, a partir do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação; c) o diagnóstico de demanda para a ampliação gradativa (projeção anual) da educação em tempo integral para as crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, a partir do 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação; d) a potencialidade de espaços públicos não escolares que poderão ser mobilizados para apoiar práticas pedagógicas de Educação em Tempo Integral; e) o atendimento de transporte coletivo e escolar; f) o número de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que demandam atendimento em tempo integral; g) o atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou nos Centros de Atendimento Educacional Especializado (CAEE) ou escolas pólo; h) espaços e arquitetura das escolas municipais atuais a serem revisados, construídos e adequados para espaços acessíveis para acolhimento de todas as demandas; i) promover condições estruturais no planejamento e demanda de turmas, dando condições aos alunos de serem atendidos em espaços que atendam a legislação vigente do número de alunos por sala/turma e m2 (metro quadrado); j) garantir que as atividades de projetos curriculares sejam desempenhadas por professores com graduação nas áreas temáticas; k) garantir financiamento diferenciado para as escolas que funcionem em regime de tempo integral; 6.2) a Secretaria de Educação articulará, pelo regime de colaboração, o seu planejamento de expansão progressiva da Educação em Tempo Integral de sua rede com as ações da Superintendência Regional de Ensino e das Instituições Federais de Educação Básica no território sobre Educação em Tempo Integral, visando atingir a meta do território durante a vigência do plano; 6.3) a Secretaria de Educação atuará, a partir do 2º (segundo) ano do Plano Municipal de Educação, junto à Superintendência Regional de Ensino e Instituições Federais de Educação Básica do território, com a participação das escolas para organizar, a partir do 3º (terceiro) ano do Plano Municipal de Educação, estudos sobre “currículo da escola de tempo integral” para ordenar o trabalho escolar combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais; 6.4) a Secretaria de Educação promoverá, até o final do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, levantamento do número de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, na faixa etária de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, no Município, para a projeção do atendimento em tempo integral, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou nos Centros de Atendimento Educacional Especializado (CAEE); 6.5) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a União, no prazo máximo de 02 (dois) anos, deverá definir padrões necessários de infraestrutura para as escolas, visando à construção/reforma/adequação dos estabelecimentos de ensino, e a manutenção das instalações com padrões mínimos de segurança e conforto, para que garantam melhores condições de ensino e de aprendizagem, de acordo com a realidade e a necessidade de cada escola, neles incluindo: a) quadras poliesportivas cobertas para a prática de esportes, com vestiários e equipamentos necessários; b) área de recreação; c) laboratório de ciências da natureza; d) sala de artes com estrutura para a realização de trabalhos à base de água e atividades artísticas; e) sala de descanso; f) auditório para realização de espetáculos e eventos da escola; garantindo o acesso a estes ambientes a todos os alunos em todos os turnos de funcionamento. META 7 - Melhoria do Fluxo Escolar e da Aprendizagem Fomentar a melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes metas estabelecidas para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) nas escolas da rede pública do Município de Juiz de Fora. IDEB 2015 2017 2019 2021 Anos iniciais do Ensino Fundamental 5,7 6,0 6,2 6,5 Anos finais do Ensino Fundamental 4,6 4,9 5,2 5,4 Ensino Médio 4,3 4,7 5,0 5,2 Estratégias: 7.1) a Secretaria de Educação apoiará, pelo regime de colaboração, as iniciativas da União referentes à criação dos indicadores de avaliação institucional nos termos da estratégia 7.3 do Plano Nacional de Educação; 7.2) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e a União, até o final do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, desenvolverá um plano de ação com a participação de representantes das unidades escolares para apoiar as escolas que enfrentarem problemas com o fluxo escolar e aprendizagem dos estudantes, visando a reduzir as desigualdades educacionais; 7.3) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração técnica e financeira com a Superintendência Regional de Ensino e a União, assegurará a todas as escolas públicas acesso e construção/adaptação de espaços para o trabalho com bens culturais e artísticos, laboratório de ciências, laboratório de informática com recursos como internet eficiente e acessórios para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência, durante a vigência do Plano Municipal de Educação; 7.4) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e com colaboração técnica e financeira da União, fortalecerá, durante a vigência do Plano Municipal de Educação, a participação nos sistemas de avaliação nacional e estadual, orientando as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade; 7.5) à Secretaria de Educação caberá buscar o cumprimento imediato das Leis nº 11.009, de 11 de outubro de 2005 (FEST LER) e nº 12.342, de 04 de agosto de 2011 (Feira de Trocas de Livros), em parceria com instituições públicas e privadas e em colaboração com a União; enquanto instrumentos de fomento à leitura e à formação de mediadores; valorização do livro e a socialização do conhecimento; 7.6) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, ampliará as ações de formação de professores(as) e alunos(as) em convênio com Instituições de Ensino Superior, Museu de Arte Moderna Murilo Mendes, Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA), Fundação Museu Mariano Procópio (MAPRO), entre outros, para promover e consolidar uma política de preservação e valorização da memória local e regional. META 8 - Educação de Jovens e Adultos Elevar a escolaridade média da população jovem e adulta do território para superar a desigualdade educacional, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo até no último ano de vigência do Plano Municipal de Educação, para as populações correspondentes aos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros assim declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Estratégias: 8.1) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, demandará da Universidade Federal de Juiz de Fora, no 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, a realização de uma pesquisa sobre os fatores geradores da baixa escolaridade de jovens e adultos de baixa renda para subsidiar o planejamento das ações relativas à Educação de Jovens e Adultos; 8.2) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e Instituições Federais do território, instaurará fóruns e incentivará a formação de grupos de estudos permanentes, no 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, para apoiar o planejamento das políticas educacionais relativas à modalidade Educação de Jovens e Adultos, ao longo da vigência do Plano Municipal de Educação, considerando, entre outros aspectos, os seguintes itens: a) a superação de rotatividade de professores nesta modalidade; b) a definição de mecanismos de chamada pública com estratégias de sensibilização e com o apoio de órgãos públicos e entidades da sociedade civil; c) definição das escolas para atendimento da modalidade Educação de Jovens e Adultos, a partir das demandas potenciais geradas nos bairros ou regiões do Município; d) a necessidade de valorização das relações entre educação e cidadania participativa; educação e formação digital; educação e fruição artística; educação e trabalho; e) o funcionamento de bibliotecas escolares e laboratórios de informática para atender os estudantes da modalidade Educação de Jovens e Adultos; f) a demanda de jovens e adultos por vagas na modalidade Educação de Jovens e Adultos, fora do turno noturno; g) manter a qualidade do ensino na Educação de Jovens e Adultos a partir da seriação presencial, independentemente do número de alunos, incluindo o profissional de Educação Física. 8.3) a Secretaria de Educação demandará da Secretaria de Desenvolvimento Social de Juiz de Fora, no 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, o levantamento e evolução dos dados sobre a população jovem e adulta do território atendida por programas sociais, de modo a subsidiar o planejamento das ações da modalidade Educação de Jovens e Adultos, presencial e semipresencial, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino; 8.4) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, articulará ações de monitoramento da frequência e da aprendizagem dos alunos da Educação de Jovens e Adultos, durante a vigência do Plano Municipal de Educação; 8.5) a Secretaria de Educação, juntamente com as escolas que oferecem a Educação de Jovens e Adultos, e em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e Instituições Federais de Educação Superior, no 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, promoverá eventos para tratar da organização dos tempos de escolarização, do currículo da modalidade Educação de Jovens e Adultos e da inserção precoce dos adolescentes nesta modalidade, para ser implementado a partir do 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação; 8.6) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, acompanhará as políticas federais e estaduais de integração de Educação de Jovens e Adultos, presencial e semipresencial, educação profissional no território e de assistência ao estudante, inclusive aquelas destinadas a jovens e adultos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, propondo a criação de um centro de educação profissionalizante para a Educação de Jovens e Adultos, anos iniciais e finais, durante a vigência do Plano Municipal de Educação; 8.7) a Secretaria de Educação deve buscar, durante a vigência do Plano Municipal de Educação, através de programas federais, o atendimento às suas demandas relacionadas à expansão e melhoria da rede física das escolas públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos, presencial e semipresencial, garantindo, inclusive, profissionais habilitados para atendimento especializado na Educação de Jovens e Adultos e acessibilidade às pessoas com deficiência; 8.8) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, e em articulação com as escolas municipais, implementará nos currículos ações de valorização de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados nos anos iniciais e finais da Educação de Jovens e Adultos, presencial e semipresencial, durante a vigência do Plano Municipal de Educação. META 9 - Analfabetismo Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 97% (noventa e sete por cento) até 2017 e 99,5% (noventa e nove e meio por cento) até o final da vigência deste Plano Municipal de Educação, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. Estratégias: 9.1) a Secretaria de Educação, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Social de Juiz de Fora e em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, assegurará, durante a vigência do Plano Municipal de Educação, a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos a todos os que não tiveram acesso à Educação Básica na idade própria, inclusive àqueles que vivem em situação de rua, realizando, para isto, recenseamento, no território, desta população, utilizando mecanismos de divulgação e suporte para realização de inscrição dos interessados; 9.2) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, buscará recursos, junto à União, para apoiar a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação; 9.3) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, implementará ações de alfabetização de jovens e adultos, visando a garantir o acesso e a continuidade da escolarização básica com turmas seriadas com a finalidade de manter a qualidade do ensino durante a vigência do Plano Municipal de Educação; 9.4) a Secretaria de Educação articulará com a Superintendência Regional de Ensino a abertura de turmas de Ensino Médio, modalidade Educação de Jovens e Adultos, no início de cada período letivo de regime semestral, possibilitando a continuidade dos estudos para os alunos com terminalidade do Ensino Fundamental, durante a vigência do Plano Municipal de Educação; 9.5) a Secretaria de Educação demandará ao Governo Estadual e à União participação técnica e financeira efetiva nos serviços de transporte escolar, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área de saúde, incluindo atendimento psicopedagógico, para todos os alunos do território matriculados e frequentes na Educação de Jovens e Adultos, durante a vigência do Plano Municipal de Educação; 9.6) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e com os órgãos do sistema estadual de justiça, deve, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, organizar estudos com vistas a viabilizar, a partir do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, a oferta de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas de Ensino Fundamental e Médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais; 9.7) a Secretaria de Educação articulará com outras secretarias municipais, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e Instituições de Ensino Superior públicas, atividades culturais, tecnológicas e de lazer à população jovem, adulta e idosa, durante a vigência do Plano Municipal de Educação; 9.8) a Secretaria de Educação, durante a vigência do Plano Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Social e em colaboração com a Universidade Federal de Juiz de Fora, buscará: a) o desenvolvimento de políticas de erradicação do analfabetismo e acesso a tecnologias educacionais; b) a implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos; c) a inclusão dos temas da velhice e do envelhecimento nas escolas. 9.9) a Secretaria de Educação, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Social, fornecerá gratuitamente material escolar e de apoio para os alunos da Educação de Jovens e Adultos. Meta 10 - Educação Profissional Acompanhar e apoiar as ações implementadas no território referentes à ampliação de educação profissional técnica de nível médio pelas redes de ensino. Estratégias: 10.1) a Secretaria de Educação em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, Instituições Federais e em articulação com demais secretarias do município, apoiará, durante a vigência do Plano Municipal de Educação, a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, observando o seu caráter pedagógico integrado à formação do aluno, com objetivo de formação de qualificações próprias da atividade profissional, proporcionando a contextualização curricular e o desenvolvimento do aprendiz; 10.2) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e Instituições Federais, durante a vigência do Plano Municipal de Educação, apoiará a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei, que visem a reduzir as desigualdades étnico-raciais, regionais e das pessoas com deficiência em relação ao acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, durante a vigência do Plano Municipal de Educação; 10.3) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, articulará convênios com entidades que atendam o ensino profissional, visando a garantia de uma formação cidadã, capaz de ampliar as possibilidades de ascensão do educando, em articulação com os programas federais, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação. Meta 11 - Profissionais de Educação Elaborar e implementar, ao longo da vigência do Plano Municipal de Educação, no território de Juiz de Fora, o Programa de Formação de Profissionais da Educação do Território de Juiz de Fora, em colaboração com a União e a Superintendência Regional de Ensino, para assegurar as bases e perspectivas da formação inicial (licenciaturas para os professores, bacharelado e/ou tecnólogo para os demais trabalhadores) e formação continuada (cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado) de modo a assegurar a formação dos profissionais. Estratégias: 11.1) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, realizará, durante o 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, o diagnóstico do perfil dos profissionais da educação e as necessidades de formação para projetar as demandas de atendimento junto às instituições de educação superior existentes em Juiz de Fora e no Estado de Minas Gerais, no âmbito do Programa de Formação de Profissionais da Educação do Território de Juiz de Fora; 11.2) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, a partir do 1º (primeiro) semestre de vigência do Plano Municipal de Educação, demandará das instituições de ensino superior dados sobre cursos de licenciatura e projetos relacionados à formação continuada de profissionais em educação, buscando identificar as possibilidades instaladas no território que possam subsidiar o Programa de Formação de Profissionais da Educação do Território de Juiz de Fora; 11.3) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, Universidade Federal de Juiz de Fora e Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais e outras instituições de ensino superior, com base nos diagnósticos (informações) sobre a formação dos profissionais da educação, estruturará, a partir do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, o Programa de Formação de Profissionais da Educação do Território de Juiz de Fora, para fortalecer ações de formação inicial e continuada no território, utilizando, inclusive, os cursos oferecidos por plataformas eletrônicas desenvolvidas pelo Governo Federal; 11.4) a Secretaria de Educação, no âmbito do Programa de Formação de Profissionais da Educação do Território de Juiz de Fora, em colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e em articulação com as Instituições de Ensino Superior, realizará, no 3º (terceiro), 6º (sexto) e 9º (nono) anos de vigência do Plano Municipal de Educação, o Seminário de Formação inicial, com eixo temático “Reforma das Licenciaturas e a Educação Básica” visando a produzir reflexões, diretrizes e linhas de ação que articulem as licenciaturas e a realidade educacional, tendo como foco prioritário: estágios, práticas escolares, supervisão de estágios e projetos de incentivo à licenciatura em vigência; 11.5) a Secretaria de Educação, no âmbito do Programa de Formação de Profissionais da Educação do Território de Juiz de Fora, em colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, mapeará, incentivará e buscará viabilizar a participação dos professores de idiomas das escolas públicas de Educação Básica em programas federais de concessão de bolsas, para realização de estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem, durante a vigência do Plano Municipal de Educação; 11.6) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, buscará, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, apoio da Universidade Federal de Juiz de Fora com o intuito de garantir assistência na formação inicial e continuada de tradutor intérprete de Libras e abertura de cursos de especialização na área de surdocegueira, comunicação alternativa e tecnologia assistiva; 11.7) a Secretaria de Educação garantirá a inserção, no Programa de Formação de Profissionais da Educação do Território de Juiz de Fora, de cursos adequados às especificidades da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, incluindo educação prisional, garantindo a oferta em horários diferenciados, durante a vigência do Plano Municipal de Educação; 11.8) a Secretaria de Educação de Juiz de Fora elaborará o Programa de Formação de Profissionais da Educação do Território de Juiz de Fora (presencial e a distância) para atender às demandas da Educação Básica, tendo como fundamento a educação em direitos humanos; 11.9) a Secretaria de Educação de Juiz de Fora proporá ações de articulação entre núcleos de pesquisas de Instituições de Ensino Superior e cursos de formação inicial e continuada do Município, que contribuam para a elaboração de currículos e propostas pedagógicas para o atendimento da população de 0 (zero) a 05 (cinco) anos por meio do Programa de Formação de Profissionais da Educação do Território de Juiz de Fora, durante a vigência do Plano Municipal de Educação. Meta 12 - Formação Continuada Até o último ano de vigência do Plano Municipal de Educação, a execução do Programa de Formação de Profissionais da Educação do território deverá garantir a formação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de professores da Educação Básica em nível de pós-graduação vinculados à educação e que todos os profissionais da Educação Básica no território tenham acesso a cursos de formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades e perspectivas dos sistemas públicos de ensino e das unidades escolares. Estratégias: 12.1) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, Universidade Federal de Juiz de Fora e Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste e outras instituições de ensino superior, elaborará, no âmbito do Programa de Formação de Profissionais da Educação, os instrumentos normativos necessários para assegurar, em todos os níveis, a oferta de cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, possibilitando a formação continuada dos profissionais, durante a vigência do Plano Municipal de Educação; 12.2) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e em articulação com o Fórum Municipal de Educação, no âmbito do Programa de Formação de Profissionais da Educação, criará, até o final do 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, um Núcleo de Pesquisas Pedagógicas destinado a estimular, apoiar, registrar e divulgar as práticas investigativas de professores da Educação Básica, favorecendo a construção de novos conhecimentos e a valorização da cultura da investigação entre os profissionais da Educação Básica; 12.3) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e em articulação com as instituições de ensino superior, no âmbito do Programa de Formação de Profissionais da Educação, criará Portal Eletrônico de Formação Continuada para subsidiar a atuação dos profissionais da Educação Básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, no 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação. 12.4) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e em articulação com as instituições de ensino superior públicas, no âmbito do Programa de Formação de Profissionais da Educação, demandará a partir do diagnóstico obtido vagas nos cursos de especialização, mestrado e doutorado para os professores da Rede Pública de Ensino, durante a vigência do Plano Municipal de Educação; 12.5) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, buscará firmar, na vigência do Plano Municipal de Educação, convênios com as Instituições de Ensino Superior Públicas com o objetivo de constituir e ampliar projetos de extensão e cursos de especialização com ênfase na alfabetização, a fim de subsidiarem a formação de professores do território; 12.6) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, até o final do 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, realizará oficinas sobre os dados das avaliações internas e externas para professores, coordenadores e diretores escolares, objetivando qualificá-los para interpretar tais dados e, se necessário, tomar as medidas pedagógicas adequadas sobre a alfabetização; 12.7) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, promoverá, anualmente, a partir do 1º (primeiro) ano do Plano Municipal de Educação, cursos de formação em tecnologias educacionais e de informação voltadas para a Alfabetização e de áreas de conhecimento específicas, visando ampliar recursos pedagógicos e o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras; 12.8) a Secretaria de Educação inserirá no Programa de Formação de Profissionais da Educação no território de Juiz de Fora, a partir do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, cursos para os profissionais da educação sobre a concepção de Educação em Tempo Integral; a adequação do currículo para a Educação em Tempo Integral; organização espaço-tempo nas escolas que oferecem Educação em Tempo Integral, dentre outros; 12.9) a Secretaria de Educação promoverá, no 2º (segundo), 4º (quarto), 8º (oitavo) e 10º (décimo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, eventos de formação de profissionais da educação sobre a especificidade das escolas do campo, assegurando a socialização de experiências pedagógicas, para subsidiar a construção de planos de ação pedagógica específicos para estas escolas. Meta 13 - Valorização dos Trabalhadores em Educação Valorizar os profissionais do magistério da rede de ensino do Município de Juiz de Fora de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º (sexto) ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, em consonância com a Meta 17 (dezessete) do Plano Nacional de Educação. Estratégias: 13.1) O Poder Executivo Municipal, até o final do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, criará a Mesa Permanente de Valorização dos Trabalhadores em Educação no Território, com o objetivo de produzir projetos e propostas sobre o tema. 13.2) a Secretaria de Educação, até o final do 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, em diálogo com o Sindicato dos Professores de Juiz de Fora, realizará levantamento e estudos para buscar a viabilização da implantação da jornada de trabalho, preferencialmente, em um único estabelecimento escolar; 13.3) a Secretaria de Educação, até o 6º (sexto) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, com base nos levantamentos e estudos realizados, respeitando o interesse público educacional, implementará o cumprimento de jornada de trabalho preferencialmente em um único estabelecimento escolar; 13.4) a Mesa Permanente sobre Política de Valorização dos Trabalhadores em Educação, em regime de colaboração financeira com a União, manterá estudos continuados para a implementação de políticas de valorização, em consonância com a estratégia 17.4 do Plano Nacional de Educação. Meta 14 - Plano de Carreira de Magistério Assegurar que, ao longo da vigência do Plano Municipal de Educação, a Carreira do Magistério e dos demais profissionais do quadro de magistério do Município de Juiz de Fora seja reafirmada como referência para a educação de qualidade, assegurando: salários compatíveis com a complexidade do trabalho, como proposto pelo Plano Nacional de Educação; o desenvolvimento profissional e a valorização da formação em serviço, devendo ser observado a disponibilidade orçamentária e financeira. Estratégias: 14.1) o Município de Juiz de Fora promoverá, no 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, estudos de reestruturação e implementação do Plano de Carreira dos Profissionais de Educação do Município de Juiz de Fora, de forma que nenhum profissional do quadro do magistério municipal receba vencimento inferior ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica conforme definido em lei federal; 14.2) a Secretaria de Educação criará o Programa de Acompanhamento dos Profissionais em Educação em Estágio Probatório, a ser implementado no início do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, para assegurar o processo de acolhimento, orientação e acompanhamento dos novos ingressantes na Carreira do Magistério, por comissões a serem criadas, tendo como ações: a) incentivo ao desenvolvimento profissional; b) inserção efetiva nos locais de trabalho; c) processos formativos contínuos para o exercício das funções nos cargos, através de momentos que visem a assegurar o acesso a informações administrativas e pedagógicas relevantes. 14.3) a Secretaria de Educação criará Comissões de Orientação de Acompanhamento, para o desenvolvimento do Programa de Acompanhamento dos Profissionais em Educação em Estágio Probatório, com a finalidade de assegurar o desenvolvimento profissional e adaptação ao cargo, formada por: a) comissão paritária constituída por técnicos de setores afins da Secretaria de Educação e representante do Sindicato dos Professores; b) comissões dos locais de trabalho constituídas por diretor ou vice-diretor, um coordenador pedagógico e um professor efetivo, que não esteja em estágio probatório, na unidade escolar; 14.4) a Secretaria de Educação, em articulação com outras secretarias do Município de Juiz de Fora, estudará a criação de mecanismos legais para ampliar, no âmbito da Carreira do Magistério municipal, a previsão de licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu; 14.5) o Poder Executivo Municipal, até o início do 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, estruturará a rede de ensino municipal de modo a possibilitar que as necessidades de natureza permanente sejam supridas por profissionais ocupantes de cargo de provimento efetivo; 14.5.1) o Poder Executivo Municipal promoverá estudos para o estabelecimento de cargos e número de vagas dos Profissionais de Educação de acordo com a real necessidade educacional do Sistema Municipal de Ensino apresentando-os aos setores interessados; 14.6) a Secretaria de Educação, em articulação com as outras secretarias do Município de Juiz de Fora e em diálogo com Sindicato dos Professores de Juiz de Fora, garantirá o planejamento visando assegurar o “professor eventual”, a partir do 3° (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, estabelecendo um número mínimo de profissionais proporcional ao número de turmas e turnos do quadro da unidade escolar, para suprir ausências de professores titulares, proporcionando a continuidade do processo educacional. Isto, salvo casos excepcionais de afastamentos funcionais, que justifiquem a contratação temporária de profissionais; 14.7) a Secretaria de Educação, em articulação com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos (SARH), manterá a política de apuração e monitoramento de todos os profissionais do Quadro de Magistério que estão e os que serão cedidos para outros setores do próprio Município ou para órgãos externos, mediante análise e aprovação de projetos educacionais, pela Secretaria de Educação, para que não sejam remunerados com recursos da mesma e, acaso constatada esta situação, ocorra sua correção e ressarcimento para o orçamento da educação, durante toda vigência do Plano Municipal de Educação; 14.8) a Secretaria de Educação e o Sindicato dos Professores de Juiz de Fora formarão uma comissão para realizar um estudo de redimensionamento do número de estudantes por turma e seus impactos no sistema (custeio, infraestrutura, pessoal), cujos resultados serão apresentados até a 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro do 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, de modo a subsidiar as possibilidades de redução do número de alunos por turmas visando a uma educação municipal com qualidade social: a) turmas de 03 (três) anos, com, no máximo, 15 (quinze) alunos; b) educação Infantil, 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, com, no máximo, 18 (dezoito) alunos; c) 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental, com, no máximo, 22 (vinte e dois) alunos; d) 6º ao 9º anos do Ensino Fundamental, com, no máximo, 28 (vinte e oito) alunos; e) ensino Médio, com, no máximo, 30 (trinta) alunos; f) salas com alunos com deficiência com, no máximo, 20 (vinte) alunos (à exceção das alíneas “a” e “b”), limitada a presença de 02 (dois) alunos com a mesma deficiência por turma, exceto no caso de surdez, em que não haverá limitação; Sub-Meta 14 - Inclusão da Classe de Analista de Educação Apresentar Projeto de Lei contemplando a criação, até o 5º (quinto) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, da Classe de Analista de Educação, de modo a garantir a continuidade da ação administrativa e o fortalecimento da qualidade do serviço no âmbito da Secretaria de Educação, observadas as possibilidades orçamentária e financeira. 14.A.1) o Poder Executivo Municipal criará, até o final do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, a Comissão Especial de Estudos sobre a carreira dos profissionais em educação que deverá elaborar até o final do 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação o relatório técnico que subsidiará o projeto da nova classe da carreira dos profissionais em Educação, com a representação de técnicos do Município de Juiz de Fora e representação indicada pelo Sindicato dos Professores de Juiz de Fora. O relatório técnico da Comissão Especial de Estudos sobre a carreira dos profissionais em educação deverá indicar os perfis profissionais, as necessidades de vagas a serem criadas, a organização e dinâmica da Carreira, entre outros itens que possam subsidiar a elaboração do projeto de lei do Executivo, tendo como referência a realização de concursos públicos, até o 6º (sexto) ano de vigência do Plano Municipal de Educação; 14.A.2) o Poder Executivo Municipal, promoverá, por meio de concurso público, o primeiro acesso à Classe de Analista de Educação dentro de suas necessidades e disponibilidade orçamentária e financeira, até o 6º (sexto) ano de vigência do PME, mantendo os provimentos restantes até o 10º (décimo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação. META 15 - Gestão Democrática Consolidar a gestão democrática da educação durante a vigência do Plano Municipal de Educação, com transparência, apoio e financiamento público, fortalecendo as instituições públicas; os espaços públicos (Fórum Municipal de Educação, Conferência Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação); a mobilização e participação; a autonomia pedagógica, administrativa e financeira das unidades escolares, em observância à legislação vigente. Estratégias: 15.1) a Secretaria de Educação aprimorará, durante a vigência do Plano Municipal de Educação, o processo de escolha, nomeação e de formação de diretores e vice¬diretores das escolas municipais, nos termos da legislação vigente ( Lei n. 9.611, de 5 de outubro de 1999 modificada pela Lei n. 10.308, de 30 de setembro de 2002 e pela Lei n. 12.394, de 17 de novembro de 2011); 15.2) a Secretaria de Educação promoverá eventos, no 3º (terceiro), 6º (sexto) e 9º (nono) anos de vigência do Plano Municipal de Educação, sobre gestão democrática, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e Instituições de Ensino Superior, priorizando as reflexões e análises sobre tendências teóricas relativas ao tema, bem como a socialização de experiências ocorridas nas escolas públicas municipais e estaduais do território, contando com a participação de diretores, vice-diretores, técnicos (analistas de educação), gestores de educação e demais profissionais da educação; 15.3) a Secretaria de Educação criará, até o final do 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, o Programa Municipal de Fortalecimento dos Colegiados Escolares e dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social na Educação, em regime de colaboração e em consonância com as iniciativas da União, para planejar e implementar ações (cursos de formação de conselheiros; audiências públicas; seminários; mecanismos de assistência técnica e financeira, etc.) que fortaleçam a democratização, autonomia, participação e fiscalização das práticas de gestão; 15.4) O Poder Executivo Municipal consolidará, de forma permanente, a atuação do Fórum Municipal de Educação, que deverá acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências de Educação, assegurando plenas condições para seu funcionamento durante a vigência do Plano Municipal de Educação; 15.5) a Secretaria de Educação, em articulação com outras secretarias do Município de Juiz de Fora, elaborará projeto para desenvolvimento de uma ferramenta tecnológica própria de acompanhamento dos dados escolares para auxiliar o trabalho pedagógico e administrativo da Secretaria de Educação e das escolas, até o final do 5º (quinto) ano de vigência do Plano Municipal de Educação; 15.6) o Fórum Municipal de Educação, no 1º (primeiro ano de vigência do Plano Municipal de Educação, formará um Grupo de Trabalho responsável por elaborar um relatório analítico sobre a legislação do Sistema Municipal de Educação (Lei nº 9.562/1999), até o oitavo mês de vigência do 2º (segundo) ano do Plano Municipal de Educação, visando apresentar um diagnóstico e, se necessário, propostas de ajustes a serem encaminhadas ao Executivo Municipal, após aprovação no pleno do Fórum; 15.7) os diretores escolares, com a participação das comunidades escolares e a orientação/apoio pedagógico da Secretaria de Educação e Superintendência Regional de Ensino, estabelecerão conjuntamente medidas que assegurem o alinhamento anual dos planos de trabalho das escolas ao Programa Municipal (Territorial) de Educação e Defesa dos Direitos Humanos, ao longo da vigência do Plano Municipal de Educação; 15.8) uma comissão paritária deverá ser instituída entre a Secretaria de Educação e o Sindicato dos Professores de Juiz de Fora para formular, até o final do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, as normas sobre a elaboração e apresentação dos Relatórios de Gestão, a atualização dos Planos de Trabalho - ambos de responsabilidade dos Diretores das unidades escolares do Município - e a ação de acompanhamento e apoio às Direções, que serão executadas pela Secretaria de Educação como mecanismo de fortalecimento e aperfeiçoamento da gestão democrática. A referida normatização contemplará os seguintes parâmetros: a) os Relatórios de Gestão serão apresentados pela direção escolar e apreciados pela comunidade escolar (Colegiados ou Assembléias Escolares), até o 2º (segundo) mês de vigência do calendário escolar do ano subsequente à sua execução e com posterior envio para a Secretaria de Educação; b) os Planos de Trabalho serão apresentados pela direção escolar e apreciados pela comunidade escolar (Colegiados ou Assembléias Escolares) e, se necessário, atualizados até o 2º (segundo) mês de vigência do calendário escolar do 2º e 3º anos de mandato, com posterior envio para a Secretaria de Educação; c) observando a autonomia da Escola, como prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a Secretaria de Educação acompanhará a administração escolar para oferecer suporte técnico e pedagógico aos Diretores quando necessário, respeitando o direito ao exercício do mandato e da reeleição nos termos da legislação vigente (Lei nº 9.611, de 05 de outubro de 1999, modificada pela Lei nº 10.308, de 30 de setembro de 2002 e pela Lei nº 12.394, de 17 de novembro de 2011). 15.9) As unidades escolares do território, no processo de atualização, revisão ou mesmo de construção dos Projetos Político Pedagógicos, com a orientação/apoio pedagógico da Secretaria de Educação e Superintendência Regional de Ensino, ao longo da vigência do Plano Municipal de Educação, definirão de forma clara o posicionamento sobre a temática “direitos humanos e diversidade” para tornar o ambiente escolar um lugar de acolhimento e respeito às diferenças; 15.10) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração técnica e financeira com a União e com o Estado de Minas Gerais, durante a vigência do Plano Municipal de Educação, atuará para ampliar o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno(a) nas escolas da rede pública de Educação Básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação; 15.11) a Secretaria de Educação, durante a vigência do Plano Municipal de Educação, com apoio do Fórum Municipal de Educação, monitorará e avaliará as possibilidades de participação de programas federais destinados ao atendimento dos estudantes (material didático, transporte, alimentação, saúde, uniforme, entre outros), tendo como parâmetro as necessidades do Município e os objetivos gerais do Plano Municipal de Educação, discutindo com a unidade as suas necessidades; 15.12) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e apoio técnico e financeiro da União, durante a vigência do Plano Municipal de Educação, buscará garantir a informatização integral da gestão das escolas públicas; 15.13) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, assegurará nos currículos escolares, conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas desde a Educação Infantil e implementará ações educacionais, nos termos da Lei, assegurando-se a efetivação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil; aquisição de materiais didáticos e paradidáticos sobre o tema; parceria com as Instituições de Ensino Superior, para a promoção de cursos de formação para os profissionais da educação e garantir a inserção do tema nos projetos político-pedagógicos das escolas, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação. META 16 - Saúde dos Profissionais da Educação Promover medidas de atenção à saúde e bem-estar dos Profissionais da Educação do quadro do Magistério do Município de Juiz de Fora. Estratégias: 16.1) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, demandará dos órgãos da área de saúde e de Instituições de Ensino Superior, com cursos nesta mesma área, programas, projetos de extensão e cursos relacionados à saúde dos profissionais da educação, durante a vigência do Plano Municipal de Educação; 16.2) a Secretaria de Educação estudará em conjunto com a SARH, a elaboração de um Programa de Promoção da Saúde e de Bem-Estar dos Profissionais da Educação do Quadro do Magistério Municipal, para entrar em vigor até o final do 5º (quinto) ano de vigência do Plano Municipal de Educação; 16.3) a Secretaria de Educação em conjunto com a SARH buscará apoio da Universidade Federal de Juiz de Fora e de outras Instituições de Ensino Superior da área da saúde, e em articulação com outras Instituições públicas e privadas, para realizar, no 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, o levantamento da saúde dos trabalhadores em educação do território, para subsidiar Programa de Promoção da Saúde e de Bem-Estar dos Profissionais da Educação do quadro do Magistério Municipal, bem como orientar medidas administrativas de combate ao adoecimento destes profissionais; 16.4) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, com as Instituições de Ensino Superior e órgãos da área de saúde, encaminhará, no caso da Rede Municipal de Ensino, à SARH, propostas de ações estratégicas visando à prevenção e reversão do adoecimento dos profissionais da educação, a partir do 4º (quarto) ano de vigência do Plano Municipal de Educação. META 17 - Financiamento Assegurar que o investimento público em educação pública do Município de Juiz de Fora esteja alinhado à Meta 20 (vinte) do Plano Nacional de Educação, buscando o alcance de todos os Objetivos, Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação até o último ano de sua vigência. Estratégias: 17.1) o Poder Executivo Municipal buscará, ao longo da vigência do Plano Municipal de Educação, fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para a educação básica, valendo-se de recursos próprios e das transferências constitucionais e voluntárias, viabilizadas pelo regime de colaboração com a União, Estado de Minas Gerais e Municípios limítrofes para fortalecer o sistema municipal de ensino com qualidade social; 17.2) o Poder Executivo Municipal atuará, de modo que a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, sejam feitas as adequações das medidas técnicas e legais necessárias para garantir, a partir do 2º (segundo) ano, a aplicação anual mínima de 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendida também, a proveniente de transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando-se o mínimo constitucional e desde que tal índice se revele adequado às condições orçamentárias e financeiras do Município; 17.3) o Poder Executivo Municipal garantirá, ao longo da vigência do Plano Municipal de Educação, o permanente aperfeiçoamento e ampliação dos mecanismos de divulgação de recursos próprios e transferências constitucionais e voluntárias, das receitas e despesas da área de educação de modo a viabilizar a transparência, o fácil acesso para compreensão dos dados e o controle social por meio do portal eletrônico de transparência na educação e de audiências públicas e de outros mecanismos de publicização; 17.4) o Poder Executivo Municipal realizará, com a participação do Sindicato dos Professores de Juiz de Fora e Conselhos da área de educação, até o final do 2º (segundo) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, estudos para viabilizar a aplicação do Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQI) em Juiz de Fora, objetivando sua implementação a partir do 3º (terceiro) ano, com vistas a orientar a política de financiamento da educação no Município em sintonia com as iniciativas realizadas no âmbito do Ministério de Educação e Cultura sobre este tema; 17.5) no ano subsequente ao lançamento do Custo-Aluno-Qualidade pela União, o Poder Executivo Municipal buscará implementar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, o Custo Aluno Qualidade (CAQ) a fim de atender às demandas de qualificação e valorização dos profissionais da educação pública municipal; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos públicos da educação escolar; aquisição de materiais pedagógicos e mobiliário escolar; alimentação e transporte escolar, que apontem para a educação municipal com qualidade social; 17.6) a Secretaria de Educação realizará anualmente o planejamento orçamentário e financeiro da educação do Município, levando em consideração as demandas e necessidades apresentadas pelas direções das escolas como uma das estratégias para viabilizar a autonomia pedagógica, administrativa e financeira das unidades escolares; 17.7) com apoio técnico e financeiro da União, caberá à Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, garantir a permanência do transporte gratuito para todos(as) os(as) estudantes da educação do campo, na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local, durante a vigência do Plano Municipal de Educação; 17.8) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e com a União, deverá aderir e manter programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais; 17.9) com apoio da União, a Secretaria de Educação e a Superintendência Regional de Ensino deverão prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da Educação Básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas, promovendo a formação dos professores que atuarão como dinamizadores destes espaços, garantindo disponibilização dos profissionais em todos os turnos e enriquecimento permanente do acervo; 17.10) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e a União, realizará estudos para implementação, a partir do 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, de indicadores da qualidade na educação dos serviços da Educação Básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas públicas do território, recursos pedagógicos, e outros insumos relevantes. META 18 - Educação e Direitos Humanos Assegurar que, ao longo da vigência do Plano Municipal de Educação, todos os órgãos gestores da Educação, em regime de colaboração, e as unidades educacionais do território atuem na defesa dos direitos humanos e na garantia do respeito às diferenças visando assegurar o pleno direito de acesso e permanência na educação escolar. Estratégias: 18.1) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino e Instituições de Ensino Públicas Federais e com apoio de entidades de defesa dos direitos humanos, atuará no alinhamento do Município ao Plano Nacional de Educação e Direitos Humanos, durante a vigência do Plano Municipal de Educação, visando assegurar que os programas federais, e seus respectivos financiamentos, possam ser implementados no território para fortalecer as ações locais relacionadas ao tema; 18.2) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, Universidade Federal de Juiz de Fora e outros órgãos públicos e com a participação de entidades de defesa dos direitos humanos, atuará na elaboração e implementação do Programa Municipal (Territorial) de Educação e Defesa dos Direitos Humanos, a ser executado a partir do 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, com o objetivo de coordenar as ações dos órgãos gestores da Educação e das unidades educacionais do território. O referido programa incluirá: a) a implementação de processos formativos dos profissionais da educação em sintonia com o Programa de Formação de Profissionais da Educação do território de Juiz de Fora; b) políticas de sensibilização das comunidades escolares para a prevenção à evasão escolar relacionadas a preconceitos ou discriminação contra pessoas e/ou grupos sociais; c) a ampliação da acessibilidade nas unidades escolares; d) a orientação de projetos especiais nas escolas para prevenção e combate às formas de violência e preconceito; e) a observância aos preceitos constitucionais de respeito à diversidade. 18.3) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com Superintendência Regional de Ensino, Universidade Federal de Juiz de Fora e em articulação com outros órgãos públicos e com a participação de entidades de defesa dos direitos humanos, atuará na organização do Seminário Municipal (Territorial) sobre Educação e Direitos Humanos, a ser realizado no 6º (sexto) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, cujo objetivo será avaliar a implementação do Programa Municipal (Territorial) de Educação e Defesa dos Direitos Humanos, tendo em vista o seu aperfeiçoamento; 18.4) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Secretaria de Educação, Instituições Públicas de Ensino Superior, em articulação com outros órgãos públicos e com a participação de entidades de defesa dos direitos humanos, promoverá a criação do Observatório dos Direitos Humanos de Juiz de Fora que funcionará, a partir do 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, para: a) mapear as ocorrências de violência contra pessoas e/ou grupos sociais; b) produzir dados e estudos que possam subsidiar as políticas de prevenção e combate às manifestações de intolerância e de agressões ocorridas nas unidades escolares e seus entornos, envolvendo toda a comunidade escolar; c) registrar e socializar experiências realizadas pelas unidades escolares relacionadas aos direitos humanos; d) subsidiar políticas públicas e fornecer referências pedagógicas para as escolas, visando a assegurar o direito social à educação a todos os estudantes do Território; e) fomentar e garantir a realização de projetos e ações vinculados ao tema. 18.5) os diretores escolares, com a participação das comunidades escolares e a orientação e apoio pedagógico da Secretaria de Educação e Superintendência Regional de Ensino, estabelecerão conjuntamente medidas que assegurem o alinhamento anual dos planos de trabalho das escolas ao Programa Municipal (Territorial) de Educação e Defesa dos Direitos Humanos ao longo da vigência do Plano Municipal de Educação; 18.6) a Secretaria de Educação demandará à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, por meio da Superintendência Regional de Ensino, até o final do 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, o desenvolvimento e a implementação de programas de promoção à auto-estima e ao combate às drogas, à intolerância e à violência, buscando colaboração com a Rede de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 18.7) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, atuará no combate à violência e no apoio às vítimas identificadas no âmbito escolar, juntamente com a rede de promoção, proteção e defesa dos direitos, inclusive com ações voltadas para a capacitação de educadores a fim de detectar sinais e causas de violência sexual e doméstica, adotando providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar seguro para a comunidade, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação; 18.8) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com as Instituições de Ensino Superior e Ministério Público e em articulação com outros órgãos, no 3º (terceiro) ano de vigência do Plano Municipal de Educação, elaborará o planejamento de ações de formação para as comunidades escolares nas áreas de mediação de conflitos e detecção dos sinais de violência doméstica e sexual, visando fortalecer os Direitos Humanos; 18.9) a Secretaria de Educação, em regime de colaboração com a Superintendência Regional de Ensino, assegurará, ao longo da vigência do Plano Municipal de Educação, os princípios da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente - implementando políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em cumprimento de medidas sócio-educativas e em situação de rua, oferecendo o devido suporte, e firmará articulações a fim de promover o desenvolvimento profissional de acordo com a legislação vigente. | |||||||||
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