Norma:Decreto do Executivo 13456 / 2018
Data:12/11/2018
Ementa:Dispõe sobre o encerramento das operações orçamentárias e financeiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Juiz de Fora, referente ao exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.
Processo:05538/2005 vol. 02
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 13/11/2018
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
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DECRETO Nº 13.456 - de 12 de novembro de 2018.


Dispõe sobre o encerramento das operações orçamentárias e financeiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Juiz de Fora, referente ao exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas através do disposto no art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o encerramento do exercício financeiro de 2018 no âmbito do Município,

DECRETA:

Art. 1º As operações orçamentárias e financeiras das Unidades Gestoras - UGs da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Juiz de Fora se encerram, impreterivelmente, dentro do cronograma de datas limites constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 1º Os prazos definidos neste artigo não se aplicam à execução das despesas decorrentes de:
I - dívida fundada;
II - pessoal;
III - cumprimento de ordem judicial;
IV - adiantamento, nos termos do § 2º, do art. 15, do Decreto Municipal nº 12.212, de 08 de janeiro de 2015;
V - oriundas de recursos vinculados;
VI - ações e serviços públicos de saúde, até os limites definidos no art. 198, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
VII - manutenção e desenvolvimento do ensino, até o limite definido no art. 212, da Constituição Federal de 1988;
VIII - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

§ 2º Os prazos estabelecidos no Anexo I devem ser observados pelas Unidades Gestoras e pelos servidores responsáveis pelas informações, sob pena de descumprimento dos deveres decorrentes do cargo que exercem, nos termos da legislação vigente.

§ 3º A partir da sua publicação e até a entrega das prestações de contas dos órgãos e entidades do Município ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, são consideradas urgentes e prioritárias as regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º A execução orçamentária da despesa deverá observar o princípio da anualidade do orçamento e o regime de competência.

Art. 3º Os casos excepcionais de execução de despesas, fora do prazo estabelecido pelo Anexo I deste Decreto, deverão ser expressa e devidamente justificados pelo titular da UG e autorizados pelo Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira, instituído pelo Decreto Municipal nº 13.169, de 04 de janeiro de 2018.

§ 1º Serão consideradas excepcionais as situações que impliquem grave comprometimento do serviço prestado à comunidade ou acarretem prejuízo ao erário municipal.

§ 2º Nos termos deste artigo, deverá ser comprovada, através de fundamentação expressa, a natureza emergencial e inadiável da solicitação, bem como o motivo pelo qual a mesma não foi providenciada em tempo hábil.

§ 3º Todos os lançamentos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, das operações referidas neste artigo, serão efetuados pela própria UG, após aprovação do Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira e liberação da cota orçamentária pela Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão - SSPI/SEPLAG/JF e da cota financeira pela Subsecretaria de Finanças da Secretaria da Fazenda - SSF/SF.

Art. 4º Os empenhos realizados em quaisquer das modalidades legalmente admitidas e que não forem levados à liquidação serão cancelados pelas respectivas UGs, nos seguintes casos:
I - quando o fornecedor não tiver cumprido o objeto contratado pelo Município ou o tenha cumprido apenas parcialmente;
II - quando se tratarem de despesas relacionadas a recursos vinculados, cujo ingresso do recurso não seja efetivado até 31 de dezembro de 2018, desde que as obras ou serviços não tenham sido executados dentro do exercício financeiro de 2018;
III - caso importem em interrupção do termo ou ajuste contratual por razões de interesse da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional;
IV - quando houver saldo remanescente dos empenhos efetuados na modalidade estimativa, e o valor total empenhado exceder o montante da despesa efetivamente realizada;
V - quando o saldo das despesas se referir a etapas de obras ou serviços que não foram realizadas no exercício financeiro de 2018, conforme estabelecido em cronograma físico-financeiro;
VI - na hipótese de ensejarem paralisação de obra devido à imposição de circunstâncias supervenientes e imprevisíveis, comprometendo a continuidade da mesma no exercício financeiro de 2018, cujas parcelas correspondentes serão novamente empenhadas no exercício financeiro de 2019;
VII - nos demais casos não contemplados nos incisos anteriores que configurem, de forma inequívoca, que a despesa será executada no exercício financeiro de 2019.

§ 1º As despesas de que tratam os incs. V, VI e VII, deste artigo, quando envolverem exercício financeiro subsequente ao de 2018, deverão ter os recursos para sua execução consignados no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, relativa a cada exercício financeiro a que a despesa se estenda.

§ 2º Tratando-se de despesas com desapropriação, será efetuada análise do correspondente processo pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda - SSSCI/SF e submetido à Procuradoria Geral do Município - PGM para parecer conclusivo acerca da viabilidade ou não do cancelamento da despesa.

Art. 5º As obrigações assumidas no exercício financeiro de 2018 de natureza não continuada deverão ser liquidadas até o dia 17 de dezembro de 2018, ficando o montante não levado à liquidação sujeito a cancelamento pela respectiva UG, ressalvados os casos previstos no art. 7º.

Art. 6º As despesas de natureza continuada assumidas pelo Município por meio de contrato ou documento correspondente, cujo cumprimento do objeto tenha sido executado no exercício financeiro de 2018 e não tenham sido levadas à liquidação, serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados.

§ 1º Os Restos a Pagar Não Processados de que trata o caput corresponderão ao montante da despesa relativa à competência de dezembro de 2018, devendo as despesas referentes às competências anteriores serem liquidadas até o dia 17 de dezembro de 2018, ressalvados os casos previstos no art. 7º.

§ 2º O montante de gasto previsto para cada nota de empenho relativo à competência de dezembro de 2018, nos termos do parágrafo anterior, será informado pela UG à SSF/SF para a manutenção do correspondente saldo, o qual será objeto de liquidação no exercício subsequente.

Art. 7º Caso as liquidações de que tratam os arts. 5º e 6º não tenham sido levadas a efeito, a manutenção dos valores totais ou parciais de empenhos não processados ocorrerá, exclusivamente, mediante justificativa devidamente fundamentada pela UG, a qual deverá ser submetida à SSF/SF até a data limite de 17 de dezembro de 2018, através do Anexo II deste Decreto.

§ 1º Competirá ao titular da SSF/SF analisar os empenhos não cancelados de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Quando a SSF/SF opinar pelo cancelamento dos empenhos de que trata o parágrafo anterior, estes serão submetidos ao Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira, que se manifestará de forma conclusiva.

§ 3º Na ausência da justificativa nos termos do caput deste artigo, o empenho estará sujeito ao cancelamento automático pela SSF/SF.
Art. 8º As despesas canceladas em conformidade com o art. 4º deste Decreto, cuja comprovação da sua efetiva execução somente ocorra no exercício financeiro de 2019, serão novamente nele empenhadas mediante a utilização da natureza “Despesas de Exercícios Anteriores”, em cujo documento será citado o número da Nota de Empenho de origem e deste Decreto.

Art. 9º Os cancelamentos dos Empenhos efetuados em conformidade com este Decreto serão devidamente registrados e autuados no Processo Administrativo nº 2880/2004, pela SSF/SF.

Art. 10. Para fins de cumprimento dos prazos e normas estabelecidas neste Decreto, competirá à Secretaria da Fazenda - SF e à Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF efetuar o bloqueio do Sistema SIAFEM.

Art. 11. A SSSCI/SF fica autorizada a baixar normas específicas com relação à aplicação deste Decreto, podendo fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício.

Art. 12. Fica a SEPLAG/JF autorizada a movimentar os saldos orçamentários remanescentes das dotações das diversas Unidades Gestoras, para atender os déficits orçamentários detectados após a data final de lançamento de empenho no SIAFEM estipulada no Anexo I deste Decreto.

Art. 13. Competirá à SSSCI/SF e aos órgãos de Controle Interno Setorial das Autarquias e Fundações, responsáveis por assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos da Administração Municipal, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a consequente responsabilização dos servidores e ordenadores de despesas que não atenderem às determinações nele contidas.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de novembro de 2018.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO I

CRONOGRAMA DE DATAS LIMITES PARA O
ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2018

DATA LIMITE ESPECIFICAÇÃO
26/11 Lançamento no DIMMOR do pedido de suplementação orçamentária necessária para a publicação dos créditos adicionais de despesas oriundas do tesouro municipal, excepcionalmente a execução das despesas constantes no § 1º, do art. 1º, deste Decreto.
28/11 Realização de reuniões ordinárias pelo Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira, criado pelo Decreto Municipal nº 13.169, de 04 de janeiro de 2018, para análise das hipóteses de exceção constantes no parágrafo único, do art. 2º, daquele Decreto.
05/12 Lançamento de empenho no SIAFEM.
17/12 Lançamento de liquidação no SIAFEM.
19/12 Ingresso de documentos de pagamentos no Departamento de Gestão Financeira da Subsecretaria de Finanças da Secretaria da Fazenda - DGF/SSF/SF, ou setor financeiro correspondente.
27/12 Cancelamento de saldos totais ou parciais de empenho e Restos a Pagar Não Processados do exercício de 2018 e anteriores.


ANEXO II

JUSTIFICATIVA PARA NÃO CANCELAMENTO
DE EMPENHO NÃO PROCESSADO

Secretaria / Entidade:
UG NE Favorecido Fonte Tipo de Despesa Valor Justificativa para não Cancelamento

Responsável pela UG:
Chefe DEIN/UNEI:


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