Norma:Lei 06612 / 1984 (revogada)
Data:16/10/1984
Ementa:Dispõe sobre o serviço de táxis no Município de Juiz de Fora.
Referências:Táxis/Serviço
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 03141 de 08/11/1984 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 45, § 3     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Aprova as tarifas do serviço de automóveis de aluguel a taxímetro.
2 Decreto do Executivo 03180 de 28/12/1984 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 69     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Aprova o regulamento do serviço de táxi no Município de Juiz de Fora
3 Decreto do Executivo 06650 de 28/02/2000 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 68     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre serviço auxiliar de rádio-táxi.
4 Decreto do Executivo 06650 de 28/02/2000 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 54, 55, alín. a     Art. Alterador: Art. 14
Referência: Dispõe sobre penalidade de trânsito.
5 Decreto do Executivo 10015 de 15/10/2009 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 29     Art. Alterador: Ementa
Referência: Regulamenta o art. 29 da Lei Municipal nº 6612, de 16 de outubro de 1984, que dispõe sobre o serviço de táxis no Município de Juiz de Fora.
6 Lei 06717 de 29/04/1985 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 45, §§ 3 e 4; 47     Art. Alterador: Arts. 1; 2
7 Lei 06832 de 02/12/1985 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 6, §5     Art. Alterador: Art. 5
8 Lei 07628 de 08/11/1989 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 6, I, 40, 43, 45, 48, 50 e 66     Art. Alterador: Art. 1
9 Lei 07709 de 19/03/1990 - Alteração
Art. Alterado: Art. 28     Art. Alterador: Art. 1
10 Lei 10606 de 15/12/2003 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 63     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre o procedimento administrativo.
11 Lei 10830 de 18/11/2004 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 17A     Art. Alterador: Art. 1
12 Lei 11688 de 27/10/2008 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 9, inc. VIII     Art. Alterador: Art. 1
13 Lei 13323 de 17/03/2016 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Ementa
Referência: Dispõe sobre prazo em caráter excepcional para renovação anual de alvará.
14 Lei 14158 de 18/01/2021 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 61
15 Lei 14158 de 18/01/2021 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 61
16 Portaria do Diretor 01270 -SETTRA de 19/03/2009 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 41, § 1     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Cria Grupo de Trabalho para estudo de oferta e demanda de Táxi no Município, visando definição do aumento de frota.
17 Resolução 00092 - SETTRA de 02/02/2016 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 9, inc. II     Art. Alterador: Art. 49, inc. IV
Referência: Dispõe sobre a revogação da permissão do serviço público de táxi com base no art. 9º, II da Lei Municipal nº 6.612/84.


LEI N.º 6612 - de 16 outubro de 1984.

Dispõe sobre o serviço de táxis no Município de Juiz de Fora.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Definições

Art. 1.º - Para todos os efeitos desta Lei, considera-se:

I - TÁXI - O veículo sobre rodas, automóvel, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros.

II - PERMISSÃO - O ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Município, mediante termo de compromisso e responsabilidade, outorga ao particular a execução do serviço de táxi, observadas as prescrições legais e regulamentares.

III - PERMISSIONÁRIO - O detentor da permissão para execução do serviço, proprietário de um só táxi e que faça do transporte individual de passageiros sua atividade profissional.

IV - AUXILIAR - O motorista designado pelo permissionário, regularmente inscrito no órgão competente, para conduzir o táxi, de acordo com as disposições legais e regulamentares.

V - PONTO - O local determinado pelo órgão competente, em caráter precário, destinado ao estacionamento constante de táxis.

VI - TAXÍMETRO - O aparelho a ser obrigatoriamente instalado nos táxis, devidamente regulado para determinar o valor a ser cobrado ao usuário, pela viagem efetuada, em função do cálculo tarifário estabelecido pelo órgão competente.

VII - BANDEIRADA - A quantia fixa, determinada pelo órgão competente, previamente marcada no taxímetro e que deverá, obrigatoriamente, estar registrada no início de cada viagem de passageiros.

VIII - BANDEIRA - A peça componente do taxímetro, que indica se o veículo se encontra livre, à disposição do usuário, ou o regime de cobrança, no caso de o táxi estar efetuando viagem remunerada.

IX - VEÍCULO PADRÃO - O veículo hipotético, representativo da frota existente e utilizado como referência, para efeito de calculo tarifário, a ser definido pelo órgão competente.

X - "LOCK-OUT" - A recusa da prestação do serviço de táxi, praticada individualmente ou em grupo.

XI - COMUNICAÇÃO VISUAL - O conjunto de símbolos gráficos, de inscrições, de numerações, de emprego de cores e de texturas, que sirvam para transmitir ao usuário em geral informações relativas ao uso do sistema de táxis.

CAPÍTULO II
Das Permissões

Art. 2.º - A permissão para exploração do serviço de táxi somente será outorgada a profissionais autônomos, mediante concurso público ou transferência, na forma do disposto nesta Lei.

Parágrafo único - será outorgada apenas uma permissão a cada profissional.

Art. 3.º - A outorga da permissão para operar o serviço de táxi dar-se-á mediante assinatura, pelo permissionário, de um termo de compromisso e responsabilidade, em livro próprio da Prefeitura.

§ 1.º - O termo de compromisso e responsabilidade deverá ser assinado dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do resultado do concurso público, ou ato equivalente, sob pena de perda do direito a permissão.

§ 2.º - O instrumento de prova da qualidade de permissionário é o alvará, expedido imediatamente após a assinatura do termo de compromisso e responsabilidade.

Art. 4.º - As permissões outorgadas nas condições estabelecidas nesta Lei vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, facultando-se ao permissionário a sua prorrogação, mediante renovação do alvará.

§ 1.º - A renovação do alvará deverá ser requerida, obrigatoriamente, pelo permissionário, nos meses determinados pelo órgão competente, obedecida à escala constante do regulamento desta Lei.

§ 2.º - Os permissionários que deixarem de requerer a renovação do alvará, nas épocas estabelecidas, ficarão sujeitos a multa de 1 (uma) UFM, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 3.º - A falta de renovação do alvará, no prazo que se estabelecer em regulamento, extingue a permissão, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a qual retornará ao Município, com as conseqüências legais para o titular da permissão.

Art. 5.º - Para os fins previstos nesta Lei, o pedido de renovação do alvará deverá ser dirigido ao órgão permitente do Município, devendo o permissionário instruir o requerimento com os seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências:

I - Prova de habilitação profissional;

II - Certificado do registro do veículo, comprovando a propriedade e do seguro obrigat6rio de responsabilidade civil;

III - Comprovante de pagamento do ISSQN;

IV - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

V - Prova de quitação com a contribuição sindical;

VI - Prova de inexistência de débitos para com o Município provenientes de multas por infrações, aplicadas em decorrência do exercício da permissão.

Art. 6.º - A transferência da permissão somente será admitida caso o novo permissionário se obrigue a cumprir todas as condições originariamente estabelecidas para a permissão, desde que:

I - Se faça para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, possuidor de veículo com até 2 (dois) anos de fabricação, a época da transferência. Nesta hipótese, a nova permissão será intransferível pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da transferência, ressalvados os casos previstos nos incisos II, III e IV;

II - Decorra do falecimento do permissionário autônomo e se faça para o cônjuge supérstite, ou para um dos herdeiros legais, ou, ainda, para terceiro, não permissionário, na conformidade da partilha ou alvará judicial, mediante requerimento protocolado na Prefeitura, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do falecimento. Neste caso, ficará a transferência da permissão condicionada ao Atendimento, pelo beneficiário, de todos os requisitos legais e regulamentares

III - Se comprove a incapacidade do permissionário, por motivo de saúde, para o exercício da profissão de motorista.

IV - O permissionário se aposente, no exercício da profissão, quando se tratar de permissão concedida ainda que há menos de 2 (dois) anos.

§ 1.º - As permissões outorgadas a partir da vigência da presente lei somente serão transferíveis após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.

§ 2.º - O permissionário cedente recolherá aos cofres municipais a Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para a Exploração do Transporte Urbano de Passageiros, definida no art. 158, da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal).

§ 3.º - A taxa corresponderá a 7% (sete por cento) do valor do veículo padrão da frota.

§ 4.º - É isenta do pagamento da taxa a transferência prevista no inciso II deste artigo, desde que não seja em favor de terceiro.

§ 5.º - Na transferência, somente será concedido o alvará após a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para a Exploração de Transporte Urbano de Passageiros.

Art. 7.º - Em qualquer caso de transferência, o cedente fica impedido de pleitear, pelo prazo de 2 (dois) anos, a outorga de nova permissão, sob qualquer motivo ou alegação.

Art. 8.º - Em caso de desistência do permissionário, a permissão retornará ao Município.

Art. 9.º - As permissões outorgadas, além do previsto nos artigos específicos desta lei, ainda são revogáveis:

I - A qualquer tempo, a critério do órgão permitente;

II - Por descumprimento, pelo titular da permissão, das condições estabelecidas no respectivo termo ou das normas complementares;

III - Por má conduta do permissionário, revelada pela condenação por delitos contra o patrimônio ou contra os costumes;

IV - Sempre que, na forma da Lei, houver sido cassado o documento de habi1itação do permissionário;

V - Quando o veículo deixar de freqüentar o ponto por 5 (cinco) dias consecutivos, ou 10 (dez) dias alternados, no mês, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado perante a órgão competente;

VI - Quando o permissionário autônomo entregar a direção de seu veículo a terceiro, em desacordo com as normas prescritas em lei;

VII - Por motivo de "lock-out";

VIII - Sempre que o profissional autônomo deixar de exercer, efetivamente, atividade;

IX - Por circulação com veículo movido a combustível cuja utilização seja proibida.

Parágrafo único - Ao permissionário que tiver revogado a sua permissão será vedada à exploração do serviço em permissões futuras.

Art. 10 - A revogação prevista no artigo anterior será precedida de inquérito administrativo ressalvado o disposto no seu inciso I, assegurado ao permissionário o mais amplo direito de defesa.

§ 1.º - O permissionário terá a prazo de 5 (cinco) dias úteis para se defender, contados da data de sua intimação.

§ 2.º - A revogação da permissão não dará direito a qualquer indenização.

Art. 11 - A permissão para explorar o serviço de táxi, quando revogada, retornará ao Município e terá a seu novo preenchimento precedida de concurso público, Atendidas as exigências legais e regulamentares.

Parágrafo único - No caso de perda dos direitos de posse ou propriedade do veículo, em decorrência de decisão judicial, especialmente quando relativa à compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o permissionário poderá fazer a substituição do veículo, desde que:

I - O requeira no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado sentença que determinar a perda da posse ou propriedade do veículo. Ultrapassado este prazo, a permissão será revogada e retornará ao Município, que dela disporá segundo as normas legais e regulamentares;

II - Apresente comprovante da perda da posse ou propriedade do veículo.

Art. 12 - Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão, enquanto cumpridas as condições do termo de compromisso e responsabilidade e observado um bom desempenho na exploração do serviço de táxi.

Art. 13 - O permissionário obrigar-se-á a :

I - Executar os serviços de acordo com as disposições desta Lei e as normas contidas em regulamento próprio;

II - Cobrar os preços tarifados;

III - Iniciar o serviço no prazo determinado;

IV - Comprovar a propriedade do veículo.

Art. 14 - Fica proibida a co-propriedade em veículos empregados no serviço de táxi, mantendo-se, entretanto, os casos já existentes até 25 de janeiro de 1980.

CAPÍTULO
Dos Concursos

Art. 15 - A outorga de permissão para exploração do serviço de táxi far-se-á, originariamente, a quem obtiver a aprovação em prévio concurso público, obedecidas às condições previstas no regulamento e no edital.

Art. 16 - O edital deverá ser publicado em 3 (três) dias alternados, no órgão oficial do Município, discriminando os pontos e o número de permissões a serem outorgadas para cada um deles.

Art. 17 - O concurso será realizado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da última publicação do edital, no órgão oficial do Município.

Art. 18 - O Prefeito Municipal designará, com antecedência, comissão composta de pelo menos 1 (um) membro da Câmara Municipal, 1 (um) representante do Executiva Municipal, 1 (um) representante da Delegacia de Trânsito e Acidentes e 1 (um) representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Juiz de Fora, para promover o concurso.

Parágrafo único - A Comissão será investida de plenos poderes para julgar as propostas dos candidatos, não resultando do ato direito a qualquer indenização.

Art. 19 - A alocação dos veículos em cada ponto submetido a concurso far-se-á através da classificação dos proponentes,em ordem decrescente da contagem total de pontos obtido.

Art. 20 - O julgamento das propostas será feito por pontos atribuídos ás características e condições dos veículos e dos concorrentes, de acordo com os critérios a seguir discriminados:

I - Do ano do modelo:

a) Veículo cujo ano do modelo for posterior ao ano do concurso ........... 100 (cem) pontos;

b) Veículo cuja ano do modelo for igual ao ano do concurso................. 90 (noventa) pontos;

c) Veículo cuja ano do modelo for anterior, em 1 (um) até 3 (três) anos, inclusive, ao ano do concurso ................... 75 (setenta e cinco) pontos;

d) Veículo cuja ano do modelo for anterior, em 4 (quatro) até 5 (cinco) anos, inclusive, ao do ano do concurso .............. 50 (cinqüenta) (pontos);

e) Veículo cujo ano do modelo for anterior, em 6 (seis) até 7 (sete) anos, inclusive, ao ano do concurso .............. 25 (vinte e cinco) pontos;

II - Permanecendo o empate será declarado vencedor aquele que comprovar, mediante documento, o maior tempo de habilitação como motorista;

III - Permanecendo, ainda, o empate, será escolhido o concursando que comprovar o maior tempo de residência no Município.

CAPÍTULO IV
Dos Pontos

Art. 22 - Os pontos estarão divididos em duas categorias:

I - Pontos privativos- aqueles que contam com táxis para eles especificamente designados;

II - Pontos livres - aqueles que podem ser usados por qualquer táxi.

Art. 23 - A localização dos pontos em zonas central e periférica será determinada exclusivamente pelo órgão competente, condicionada ao interesse público, desde que precedida de estudos que a justifiquem.

Parágrafo único - Poderão ser criados pontos livres provisórios para atender necessidades ocasionais, fixando-se sua duração e demais características.

Art. 24 - A Zona Central é constituída pelo conjunto de vias públicas que se integram na área da poligonal formada pela Av Independência, R. Santo Antônio, R. Barão de Cataguases, Av. Francisco Bernardino e R. Paulo de Frontim.

Art. 25 - A Zona Periférica é constituída pelo conjunto de vias públicas não integrantes da Zona Central.

Art. 26 - Fica proibida a transferência ou permuta de veículos, de um ponto para outro, salvo com autorização prévia e expressa do órgão competente.

§ 1.º - Toda e qualquer permuta de pontos, processada á revelia do órgão competente, será considerada sem efeito, importando em multa aos infratores, que poderão ter as permissões revogadas, quando reincidentes.

§ 2.º - A permuta, autorizada pelo órgão competente, poderá ser feita entre pontos da zona central, entre pontos da zona periférica e entre ponto da zona central e ponto da zona periférica.

§ 3.º - A permuta só poderá ser autorizada se os dois permissionários interessados estiverem registrados em seus atuais pontos há mais de 2 (dois) anos.

Art. 27 - O preenchimento de vagas em pontos da zona central já existentes, ou a serem criados, será feito pelo critério de promoção, através de concurso ao qual concorrerão apenas os detentores de permissões, obedecidas às condições estabelecidas no Capítulo III desta Lei, no que couber.

§ 1.º - A localização dos pontos e suas composições quantitativas, feitas sempre em caráter transitório e a título precário, não constituem privilégios, nem geram direitos, podendo ser modificadas, remanejadas ou redistribuídas, sempre que assim o exigir o interesse público.

§ 2.º - Os pontos deverão estar sempre providos de táxis, tanto durante a dia quanto á noite, podendo o órgão competente cancelar ou suprir, total ou parcialmente, os pontos encontrados desprovidos de veículos, após 3 (três) observações consecutivas, em qualquer horário, com duração mínima de 3 (três) horas. Nesta hipótese, serão revogadas as permissões dos veículos faltosos, por desistência tácita, após as devidas notificações.

§ 3.º - É facultado aos veículos de outros pontos estacionarem em pontos que não os seus, desde que os mesmos se encontrem desprovidos de veículos, ou providos de até no máximo 3 (três) veículos titulares daquele ponto, em número máximo de:

- 01 (um), em pontos de até 5 (cinco) titulares, somente quando desprovidos de veículos;

- 02 (dois), em pontos de 6 (seis) a 10 (dez) titulares;

- 03 (três), em pontos de mais de 10 (dez) titulares.

§ 4.º - O aluguel do táxi será permitido quando o veículo, estacionado ou em trânsito, estiver livre e for solicitado pelo usuário.

CAPÍTULO V
Dos Veículos

Art. 28 - Para o serviço de táxis admitir-se-ão apenas veículos automóveis, respeitadas as especificações do Código Nacional de Trânsito e legislação complementar e as que forem definidas pelo Município e cuja fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada pelo certificado de propriedade do veículo.

Parágrafo único - Para a aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á sempre por base a dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, completando o veículo seu primeira ano de fabricação no dia 31 de dezembro de seu ano de modelo.

Art. 29 - Todos os táxis ficam obrigados a possuir equipamento luminoso sobre a capota, com a palavra TÁXI.

Art. 30 - O programa de comunicação visual para o serviço de táxis obedecerá, ao planejamento global de comunicação visual dos sistemas de transporte do Município de Juiz de Fora, previsto no regulamento desta Lei.

Art. 31 - Os novas permissionários, para iniciarem a operação do serviço, deverão ter seus veículos adequados aos padrões de comunicação visual estabelecidos no regulamento desta Lei

Art. 32 - Será obrigatório o uso permanente do CIV - Cartão de Identificação do Veículo, a ser afixado do lado direito do painel, em local visível ao usuário, que conterá dados do veículo, e da OMT - Carteira de Motorista de Táxi, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo órgão competente (art. 51).

Art. 33 - Qualquer mudança de veículo, na frota que opera o serviço de táxis, só poderá ocorrer se o novo veículo atender aos padrões de comunicação visual estabelecidos no regulamento desta Lei.

Art. 34 - A troca de veículo em operação no serviço será permitida nos seguintes casos:

I - Por veículo do mesma ano de modelo, ou de ano de modelo posterior ao do veículo substituído;

II - Por veículo de ano de modelo anterior ao do veículo substituído, desde que, após justificativa aceita pelo órgão competente, o veículo a ser colocado em operação obedeça ás seguintes condições:

a) ano de modelo igual ou posterior ao ano de modelo do concurso (aplicável aos permissionários concursados).

b) ano de modelo anterior em até 3 (três) anos, no máximo, ao ano em que se der a substituição (aplicável aos não concursados);

Parágrafo único - Nos casos em que, comprovadamente, não seja possível substituir, de imediato, o veículo, de acordo com o que determina este artigo, poderá o órgão competente tolerar o não exercício da permissão, por prazo máximo de 1 (um) mês ou de 3 (três) meses, com substituição provisória por veículo não enquadrado nas condições, devendo esses prazos ser respeitados, sob pena de revogação da permissão.

Art. 35 - Todos os veículos de permissionários para operarem no serviço de táxis, serão vistoriados, anualmente, de acordo com as normas e datas a serem fixadas pelo órgão competente,sendo obrigatório o comparecimento, ao local da vistoria, do motorista autônomo titular da permissão e proprietário do veículo.

Parágrafo único - A vistoria dos veículos será feita também quando necessário e a critério do órgão competente.

Art. 36 - A vistoria anual consistirá em exame do veículo, de acordo com a planilha a ser elaborada pelo órgão municipal competente e obedecerá aos prazos a serem fixados.

Art. 37 - Aprovado o veículo na vistoria, o órgão vistoriador fará afixar selo próprio, em local visível, no interior do veículo, que não poderá ser retirado, em hipótese alguma, até a vistoria seguinte, sob pena de multa.

Art. 38 - O veículo não aprovado na vistoria ficará impossibilitado de trafegar e somente após nova vistoria, sanadas as irregularidades, será liberado para o serviço.

Art. 39 - No ato da vistoria, serão apresentados, pelo motorista autônomo titular da permissão, os documentos a serem exigidos e previstos no regulamento desta Lei.

Art. 40 - Pela vistoria prevista no art. 35, será cobrada aos permissionários Taxa de Fiscalização no valor de 0,30 da UFM.

Parágrafo único - A taxa deverá ser paga até a data da realização da vistoria (art. 35, caput), ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias (parágrafo único do art. 35).

Art. 41 - A frota de táxis limitar-se-á a 1 (um) veículo para cada grupo de 1.000 (mil) habitantes do município, mantidas as permissões existentes na data da presente Lei.

§ 1.º - A frota estabelecida no artigo poderá ser revista, por iniciativa do Executivo, desde que seja necessário e com base em estudo elaborado pelo órgão competente.

§ 2.º - Sendo o atual número de táxis registrados superior ao limite estabelecido no artigo, até que a frota se contenha neste limite, não serão realizados concursos para outorga de novas permissões.

§ 3.º - A população do Município é aquela apurada através de informação do IBGE.

CAPÍTULO VI
Das Tarifas

Art. 42 - O preço da bandeirada e do quilômetro rodado será tarifado considerando-se as despesas, a depreciação do veículo e a remuneração do capital, observados os seguintes ítens:
a) Pneus e câmaras;
b) Depreciação do veículo;
c) Combustível;
d) Óleo, lubrificação e lavagem;
e) Peças e acessórios;
f) Auxiliares do permissionário;
g) Licenciamento;
h) Outras despesas administrativas;
i) Seguro obrigatório;
j) Remuneração do capital;
l) Taxas e impostos.

Parágrafo único - A remuneração do capital, para efeito de calculo tarifário, não poderá exceder a 12% (doze por cento) ao ano do valor do veículo padrão.

Art. 43 - O valor da tarifa a ser cobrado do usuário, pela viagem efetuada, será aquele registrado no taxímetro, no término da utilização do serviço.

Art. 44 - O reajuste das tarifas taximétricas far-se-á sempre, a cada período de seis meses, de acordo com estudos a serem elaborados pelo órgão competente, que os manterá arquivados, baixando-se, a seguir, decreto.

Parágrafo único - Far-se-á, também, o reajuste tarifário, fora do período semestral, desde que ocorram circunstâncias que o justifiquem, a critério do órgão competente, procedendo-se, sempre, na forma deste artigo, parte final.

Art. 45 - Para efeito de remuneração do serviço prestado, que terá como base à tarifa decretada, o serviço de táxis fará uso das bandeiras taximétricas, nas seguintes condições:

I - Bandeira I (um)1 nos dias úteis, das 6:00 ás 22:00 horas, nos limites descritos no regulamento desta lei;

II - Bandeira II (dois) , nos dias úteis, no horário das 22:00 ás 6:00 horas ou a partir do 15º quilômetro ou nos domingos e feriados nacionais e municipais, em qualquer horário.

§ 1.º - É proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional pelo transporte de bagagem, que deverá ser transportada, desde que não prejudique a conservação do veículo.

§ 2.º - É proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional, a título de ressarcimento de custo de retorno.

§ 3.º - Permitir-se-á o uso de tabelas de correção dos valores taximétricos, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, a serem utilizadas nos períodos que, após a decretação da tarifa pelo órgão competente, antecederem a aferição dos taxímetros.

§ 4.º - Os períodos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser, no máximo, de 30 (trinta) dias.

§ 5.º - O usuário deverá pagar apenas a quantia registrada no taxímetro, salvo o caso previsto nos parágrafos 3.º e 4.º.

Art. 46 - Os táxis são abrigados ao uso de taxímetro, como meio de remuneração, segundo tarifa a ser estabelecida pelo órgão municipal competente, respeitadas as prescrições técnicas.

Art. 47 - Ao órgão competente fica reservado o direito de, quando da inspeção própria, recusar o taxímetro instalado por pessoa ou empresa que tenha operado em desacordo com as prescrições regulamentares.

§ 1.º - Compete ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas executar, através de sua agência em Juiz de Fora, a aferição dos taxímetros e verificar a inviolabilidade do aparelho quanto ás peças de rotação externa.

§ 2.º - A aferição do taxímetro será feita, quando necessária, a critério do órgão municipal competente, e, obrigatoriamente, quando da alteração das tarifas.

§ 3.º - Sem permissão do Instituto Nacional de Pesos e Medidas o taxímetro não poderá ser retirado do local em que for instalado, nem sofrer alteração ou modificação.

CAPÍTULO VII

Dos Motoristas

Art. 48 - Cada permissionário poderá ser auxiliado por até 2 (dois) motoristas, à exceção do caso de co-propriedade previsto nesta Lei, em que somente poderão os permissionários ser auxiliados por 1 (um) motorista.

Art. 49 - Os permissionários autônomos e seus auxiliares deverão estar, prévia e obrigatoriamente, inscritos nos órgãos competentes e na Previdência Social, obedecidas as exigências contidas nesta lei.

Art. 50 - Os permissionários que não providenciarem as matrículas de seus auxiliares (art. 52) , em prazos a serem fixados pelo órgão competente, terão revogadas as respectivas permissões para explorar o serviço.

Art. 51 - O órgão municipal competente emitirá a CMT - Carteira de Motorista de Táxi, para identificação dos permissionários e auxiliares autorizados a desempenhar a serviço.

Art. 52 - Para efeito de fiscalização e controle, o órgão municipal competente manterá um cadastro de motoristas auxiliares permanentemente atualizado.

Art. 53 - Todos os condutores de veículos de transporte, que operam no serviço de táxis do Município, deverão estar convenientemente trajados.

Parágrafo único - O traje previsto neste artigo será estabelecido pelo órgão competente.

CAPÍTULO VIII

Das Penalidades

Art. 54 - Além das penas cominadas pela Código Nacional de Trânsito e legislação complementar; serão aplicadas, na esfera municipal, as seguintes penalidades:
a) Repreensão por escrito;
b) Multa;
c) Revogação da permissão.

Art. 55 - As multas pelas infrações previstas no regulamento desta Lei obedecerão aos limites expressos nos seguintes grupos de valores:
I - Grupo A - 1,0 UFM;
II- Grupo B - 0,6 UFM;
III- Grupo C - 0,2 UFM.

Art. 56 - Quando, em face das circunstâncias, for considerada involuntária ou sem conseqüências graves para o interesse público, a prática de infração poderá ser punida com repreensão por escrito.

Art. 57 - Aplicada à penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a determinarem.

Art. 58 - No caso de o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Art. 59 - A reincidência será punida com multa progressiva, cujo valor equivalerá sempre ao dobro da anteriormente cominada.

Parágrafo único - Para o fim do que prescreve o artigo considera-se reincidência a prática da mesma infração, no período de 90 (noventa) dias.

Art. 60 - Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação comprovada das normas desta Lei que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização dos serviços de táxis.

Parágrafo único - Ao receber a reclamação a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 61 - Lavrar-se-ão autos de infração no número de vias a ser determinado pelo órgão competente, atendidas as disposições do regulamento desta Lei.

Art. 62 - O infrator receberá cópia do auto de infração

Parágrafo único - A infração comprovada será registrada nas fichas cadastrais do infrator.

Art. 63 - A lavratura do auto de infração dará início procedimento administrativo, para efeito desta Lei.

§ 1.º - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias, cantados do recebimento do auto de infração, para apresentar sua defesa escrita.

§ 2.º - O infrator será notificado da decisão que impuser penalidade.

§ 3.º - Da decisão que impuser penalidade caberá recurso para a Secretário de Terminais e Transportes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação.

§ 4.º - O infrator será cientificado do julgamento do recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua prolação.

§ 5.º - Para recorrer da decisão que impuser multa, o permissionário é obrigado a provar o prévio depósito do valor respectivo, instruindo o recurso com o comprovante.

Art. 64 - A definição das infrações, a relação entre elas e a graduação de penalidades e a procedimento respectivo serão estabelecidos pelo regulamento desta lei.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 65 - Fica extinta a categoria de táxi especial, criada pelo art. 1.º da Lei n.º 5.741, de 25 de janeiro de 1980.

Parágrafo único - Facultar-se-á aos permissionários de táxi especial, a partir da entrada em vigor desta Lei, a sua transformação em permissionários de táxi, nas condições a serem estabelecidas pelo órgão competente.

Art. 66 - Permitir-se-á aos detentores de permissão para exploração do serviço de táxi, à data da entrada em vigor desta Lei, por um prazo de 3 (três) anos, contados desta data, transferi-la para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, que adquira a veículo utilizado pelo permissionário cedente, hipótese em que não se aplicará o limite estabelecido pelo art. 6.º, inciso I, primeira parte, desta Lei, mantido o limite máximo (art. 28).

Art. 67 - A Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para a Exploração do Transporte Urbano de Passageiros, no exercício em curso, será cobrada de acordo com o que dispõe o § 5.º do art. 9.º, da Lei n.º 5.741, de 25 de janeiro de 1980, acrescido pela Lei n.º 5.863, de 11 de setembro de 1980 e na forma do inciso I, do parágrafo único, do art. 14, do Decreto n.º 2512, de 31 de dezembro de 1980.

Art. 68 - Fica o Prefeito autorizado a implantar através da Secretaria de Terminais e Transportes a serviço de Rádio-Táxi em convênio com a TELEMIG.

Art. 69 - O Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará as disposições desta Lei.

Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no que diz respeito ao § 3.º, do art. 6.º e ao art. 40, que vigorarão a partir de 1.º de janeiro de 1985.

Art. 71 - Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 5.741, de 25 de janeiro de 1980, a Lei n.º 5.863,de 11 de setembro de 1980 e o Decreto n.º 2.512, de 31 de dezembro de 1980.

§ 1.º - Sem prejuízo do que dispõe este artigo, o § 5.º, do art. 9.º, da Lei n.º 5.741, de 25 de janeiro de 1980, acrescido pela Lei n.º 5.863, de 11 de setembro de 1980, o inciso I, do parágrafo único do art. 14, do Decreto n.º 2.512, de 31 de dezembro de 1980 e o § 5.º, do art. 10, da Lei n.º 5.741, de 25 de janeiro de 1980, acrescido pela Lei n.º 5.863, de 11 de setembro de 1980, vigorarão até 31 de dezembro de 1984.

§ 2.º - Até que seja regulamentada esta Lei, permanecerão vigentes as disposições legais e regulamentares relativas a infrações e penalidades.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de outubro de 1984.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

a) MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração.


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