Norma:Decreto do Executivo 07735 / 2003 (revogada)
Data:06/02/2003
Ementa:Regulamenta a Lei Municipal n.º 8.525, de 27 de agosto de 1994 e dá outras providências.
Processo:03367/1994 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 07/02/2003
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 08105 de 14/01/2004 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 17


DECRETO N.º 7735 - de 06 de fevereiro de 2003.


Regulamenta a Lei Municipal n.º 8.525, de 27 de agosto de 1994 e dá outras providências.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o artigo 3.º, II, da Lei Municipal n.º 8525, de 27 de agosto de 1994, e as propostas da comunidade cultural de Juiz de Fora, quanto à necessidade de atualização dos dispositivos do Decreto n.º 7213, de 11 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1.º - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (COMIC), em substituição à Comissão Permanente de Apreciação de Projetos (CPAP).

Parágrafo único - À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC competirá coordenar e apreciar os projetos a serem contemplados pelo incentivo financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura (FUMIC) referente à Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

Art. 2.º - A COMIC será composta pelo Superintendente da FUNALFA, que a presidirá, e por mais 05 (cinco) membros a serem indicados pelo Conselho Curador da FUNALFA, da seguinte forma:

I - 1 (um) representante da comunidade artística, indicado por eleição;

II - 4 (quatro) representantes da comunidade cultural de reconhecimento público na área .

§ 1.º - Cada representante terá um suplente, indicado da mesma forma da indicação do titular.

§ 2.º - Os indicados serão nomeados através de Portaria do Prefeito de Juiz de Fora.

§ 3.º - O mandato dos membros da COMIC será de 01 (um) ano, com direito a uma recondução.

§ 4.º - O mandato do representante da FUNALFA esgota-se com o encerramento da gestão do dirigente do órgão que representa .

§ 5.º - Após o encerramento das inscrições, por convocação, os proponentes dos projetos inscritos (pessoa física ou representante da pessoa jurídica) escolherão em lista o representante da comunidade artística, em eleição coordenada pela FUNALFA.
§ 6.º - Em atendimento ao § 5.º, o primeiro colocado assumirá a titularidade e o segundo colocado a suplência da vaga mencionada neste artigo no inciso I.

Art. 3.º - Ao Superintendente da FUNALFA caberá o voto de desempate nas decisões da COMIC.

Art. 4.º - As atividades desenvolvidas pelos membros aos quais se refere o art.2.º da COMIC serão remuneradas, com o valor estabelecido pelo Conselho de Curadores da FUNALFA.

Art. 5.º - Os projetos apresentados para incentivo financeiro da Lei Municipal de Incentivo à Cultura serão encaminhados em formulário próprio, fornecido pela FUNALFA, que providenciará também as condições infra-estruturais e administrativas necessárias ao bom funcionamento da COMIC.

§ 1.º - Cada proponente - pessoa física ou jurídica - poderá inscrever, no máximo, 01 (hum) projeto por exercício financeiro.

§ 2.º - Os projetos não-aprovados pela COMIC poderão ser apresentados por mais uma vez, em outro exercício financeiro.

§ 3.º - Em nenhuma hipótese os membros integrantes da COMIC poderão participar de projetos candidatos aos incentivos financeiros da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

§ 4.º - Em atendimento à Lei n.º 10.267, de 17 de julho de 2002, que altera a Lei n.º 8525, de 27 de agosto de 1994, fica vetada a participação de agentes políticos do Município (vereadores, cargos comissionados e outros) e dos membros do Conselho Curador e Fiscal da FUNALFA.

§ 5.º - Fica vetada a participação dos funcionários da FUNALFA.

§ 6.º - Fica vetada a participação de instituições culturais e/ou educacionais municipais, estaduais e federais.

Art. 6.º - Cada projeto aprovado pela COMIC receberá incentivo financeiro da Lei Municipal de Incentivo à Cultura em até, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do seu valor global, observado o limite máximo por projeto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), podendo também o projeto ser incentivado por outras fontes mediante comprovação.

Art. 7.º - Qualquer deliberação ou decisão da COMIC em relação aos projetos apresentados deverá ser devidamente fundamentada.

Parágrafo único - Das decisões da COMIC não caberá recurso.

Art. 8.º - Toda a documentação comprobatória relativa aos projetos avaliados estará à disposição dos interessados para vistas, sendo devolvida ao proponente a documentação referente aos projetos não-aprovados.

Art. 9.º - Cada proponente contemplado deverá movimentar os recursos recebidos em cota única ou em até 6 (seis) parcelas, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido pela Diretoria de Política Social - FUNALFA e Diretoria da Receita e Controle Interno, em conta bancária específica aberta em instituição indicada pela FUNALFA, ouvida a Diretoria da Receita e Controle Interno.

Art. 10 - O proponente contemplado se obriga a ceder à FUNALFA, mediante contrato, 30% (trinta por cento), no mínimo, do produto resultante do projeto aprovado.

Parágrafo único - A critério da FUNALFA, a porcentagem fixada no artigo supra poderá ser revista no momento do repasse.

Art. 11 - Integrará o patrimônio da FUNALFA, que determinará seu destino, todo material permanente adquirido através do projeto aprovado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, ao término da execução do mesmo.

Art. 12 - O projeto cujo custo apresente valor superior ao estabelecido para concessão por este decreto (no máximo R$ 25.000,00, vinte e cinco mil reais por projeto) terá, obrigatoriamente, que comprovar por depósito bancário, na conta específica do projeto, o valor do recurso excedente captado, de forma a garantir a execução e a qualidade do projeto.

§ 1.º - Somente após a comprovação solicitada neste artigo é que a Diretoria de Receita e Controle Interno efetuará o repasse do recurso concedido.

§ 2.º - Os projetos enquadrados nas condições deste artigo usufruirão do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para captação de recursos e sua comprovação.

§ 3.º - Terminado o prazo de que trata o § 2.º deste artigo e caso haja desistência de algum proponente, caberá à COMIC estudar a distribuição do recurso não-utilizado para projetos ainda não-contemplados.

Art. 13 - A Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica (DPGE) informará, anualmente, à FUNALFA, o valor disponível para a concessão dos incentivos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, de acordo com o Fundo Municipal de Cultural (FUMIC).

Parágrafo único - Em atendimento ao Orçamento do Município para o ano de 2003 e ao Fundo Municipal de Cultura, fica estabelecido o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) destinado à Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

Art. 14 - As prestações de contas dos recursos recebidos serão comprovadas com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários, de acordo com o Manual de Prestação de Contas e contrato firmado entre a FUNALFA e o proponente do projeto.

Art. 15 - Os proponentes em inadimplência com a Lei Municipal de Incentivo à Cultura (FUMIC) não poderão se candidatar com novos projetos, pessoalmente ou em parceria, até a regularização de sua situação, não ficando eximidos, por este artigo, das demais sanções legais.

Art. 16 - A COMIC elaborará seu Regimento Interno, nele prevendo, obrigatoriamente, dentre outros dispositivos, as regras de seu funcionamento e os critérios de avaliação de projetos.

Art. 17 - Consideram-se revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 7213, de 11 de dezembro de 2001.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de fevereiro de 2003.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.


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