Norma:Lei 09164 / 1997
Data:05/12/1997
Ementa:Dá nova redação aos arts.10 e 31 da Lei nº6908, de 31 de maio de 1986 e dá outras providências.
Processo:01981/1986 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas em 06/12/1997
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00053 de 03/08/2016 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 31, inc. VII     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe excepcionalmente sobre a garantia para assegurar a execução de obras exigidas.


LEI N.º 9.164 - de 05 de dezembro de 1997.

Dá nova redação aos arts.10 e 31 da Lei n.º 6.908, de 31 de maio de 1986 e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O § 1.º do art.10 e o art. 31 da Lei n.º 6.908, de 31 de maio de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.10 - Omissis.

§ 1.º - Não serão aprovados os loteamentos cujos projetos destinem ao Poder Público, como percentual referido no "caput" deste artigo, áreas que não permitam edificações ou uso de interesse público, bem como áreas classificadas como "áreas de risco".

"Art.31 - Omissis.

I - Omissis
II - Omissis
III - Omissis
IV - Omissis
V - Omissis
VII - Apresentar garantia para assegurar a execução de todas as obras exigidas, devendo o seu valor corresponder, na época da aprovação do projeto, a 150% (cento e cinquenta por cento) do custo orçado para execução das referidas obras, nas seguintes modalidades, em ordem de preferência:

a) hipoteca sobre outros bens imóveis;
b) fiança idônea e suficiente;
c) caução de títulos da dívida pública, desde que não gravadas com cláusula de inalienabilidade;
d) vinculação de lotes do próprio loteamento, obrigatoriamente contíguos, mediante averbação no registro de imóveis competente,
e) as modalidades de garantia poderão ser substituídas, entre si, dentro do prazo de execução da obras, desde que haja interesse e solicitação do loteador, em substituição à apresentada em primeira indicação.

§ 1.º - O pagamento das taxas e emolumentos devidos será condição prévia para a concessão do respectivo alvará de execução de obras do loteamento, revogável a qualquer momento, se não forem executadas as obras dentro dos prazos estipulados ou não for cumprida qualquer disposição desta Lei ou obrigação contraída perante a prefeitura.

§ 2.º - O Projeto aprovado e respectivo alvará deverão conter, respectivamente, carimbo de aprovação e a enumeração das obrigações impostas ao loteador".

Art. 2.º - A inobservância do disposto no § 1.º do art.10 da Lei n.º 6.908/86, alterado pela presente Lei, por parte do servidor municipal, no tocante às exigências determinadas, implicará em crime de responsabilidade.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de dezembro de 1997.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


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