Norma:Resolução 00025 / 2008
Complemento:-SE
Data:26/11/2008
Ementa:Estabelece normas para organização e funcionamento das escolas municipais e dá outras providências.
Publicação:Tribuna de Minas em 05/12/2008 página 12


RESOLUÇÃO N.º 025 - SE/JF


Estabelece normas para organização e funcionamento das escolas municipais e dá outras providências.

A Secretaria de Educação (SE), no uso das suas competências e atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº 10937 de 03 de junho de 2005 e em conformidade com os artigos 6.º, 205 e 206 da Constituição Federal de 1988, a Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 combinada com o artigo 2º da Lei Municipal nº 9569 de 26 de agosto de 1999, a Lei Federal 8069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e Diretrizes exaradas pelos Conselho Nacional de Educação e Conselho Municipal de Educação e considerando:
1 - o processo de construção da escola autônoma, democrática e inclusiva como direito de todos;
2 - o compromisso com a consolidação do sistema municipal de ensino;
3 - a necessidade de cada escola construir, reavaliar e atualizar seu próprio Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar com base nas diretrizes exaradas pelos Conselhos Nacional e Municipal de Educação (CNE/CME) e Secretaria de Educação (SE/JF),

RESOLVE:

CAPÍTULO I
FUNCIONAMENTO ESCOLAR

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A organização e o funcionamento do ensino nas Escolas Municipais se fundamentam nos princípios constitucionais da autonomia, eqüidade e inclusão e nas normas regulamentares vigentes.

Art. 2º As escolas municipais organizarão o seu Colegiado Escolar nos termos desta Resolução, observando se a seguinte composição:
§1º Entende-se por Colegiado Escolar o órgão de ação deliberativa e consultiva que atua na escola.
§2º O Colegiado Escolar será composto por agentes educacionais intra e extra-escolares com efetiva participação da comunidade, nunca ultrapassando o número de quatorze membros, além do presidente.

Art. 3º Compõem o Colegiado Escolar:
I - Diretor;
II- representante dos Secretários Escolares;
III - representante dos Funcionários;
IV - representante, por turno, dos pais de alunos menores de dezesseis anos;
V- representante dos professores, por turno, das turmas de Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental;
VI- representante dos professores, por turno, dos anos finais do Ensino Fundamental;
VII - representante dos professores da Educação de Jovens e Adultos;
VIII- representante dos alunos maiores de 16 anos;
IX- representante do Coordenação Pedagógica;
X- representante de organizações e/ou associações existentes no bairro onde se localiza a escola.
§1º Na composição do Colegiado Escolar deve-se privilegiar a participação dos representantes de todos os turnos e modalidades de ensino, respeitando-se a proporcionalidade entre os membros da escola e da comunidade.
§2º Nas escolas da zona rural, deverá ser resguardada a participação de um professor e um pai de aluno de cada unidade das turmas vinculadas.
§3º O mandato dos membros do Colegiado será de 02 anos, após eleição dos candidatos pela Assembléia Geral.
§4º Para cada ano, antes do término do mandato, se for necessária a substituição de algum membro, esta ocorrerá através de eleição na Assembléia Geral.
§5 º Para cada membro do Colegiado será eleito um suplente.

Art. 4º Compete ao Colegiado Escolar:
I - Deliberar junto com a Direção sobre a aplicação dos recursos financeiros recebidos pela escola;
II - Referendar o Calendário Escolar, o Projeto Político-Pedagógico, o Regimento Escolar e aprovar a prestação de contas do Caixa Escolar;
III - Acompanhar o cumprimento e a execução do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar;
IV - Divulgar as ações propostas no Projeto Político-Pedagógico, bem como as normas previstas no Regimento Escolar, mobilizando a comunidade escolar para a execução das mesmas.
Art. 5º O Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar de cada unidade de ensino serão elaborados com a participação de toda comunidade escolar.
§1º O Departamento de Ações Pedagógicas (DEAP) e o Departamento de Gestão Escolar (DGE) são responsáveis pelo análise e acompanhamento do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar.
§2º A cada ano o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar serão reavaliados e, se necessário, atualizados, respeitadas as normas legais vigentes.
§3º As modificações no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Escolar deverão ser discutidas pelo coletivo de cada escola.
§4º As emendas e/ou os adendos necessários à adaptação do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar à realidade da escola serão referendados pelo Colegiado Escolar e enviadas, em duas vias, à Secretaria de Educação/DEAP/DGE, para conhecimento , verificação quanto à observância da legislação vigente e registro.
§5º As alterações ocorridas nos documentos através de adendo ou emenda somente estarão vigentes no período letivo seguinte ao de sua aprovação pela Secretaria de Educação de Juiz de Fora (SE/JF).

Art. 6º O Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar vigentes, após registro na SE/JF, deverão ser amplamente divulgados pela Direção e pelo Colegiado, na comunidade escolar.
Art. 7º Os profissionais da escola deverão reunir-se, periodicamente, utilizando-se do espaço coletivo para estudos, planejamento e avaliação das ações da escola.
§1º As diretrizes estabelecidas pela SE/JF para a organização do tempo e do espaço escolar devem ser observadas, resguardando-se sempre o cumprimento da carga horária do aluno definida no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Escolar.
§2º As reuniões de planejamento e/ou de estudos fazem parte das atribuições dos profissionais da Educação e de sua carga horária de serviço, conforme legislação vigente.

SEÇÃO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 8º A elaboração do Calendário Escolar levará em conta a especificidade de cada escola seguindo a legislação vigente.

Parágrafo único. O Calendário Escolar visa à organização das atividades propostas na escola.

Art. 9º O Calendário Escolar, respeitadas as normas legais vigentes, deve ser anualmente elaborado pela escola, discutido e referendado pelo Colegiado e encaminhado em duas vias ao DGE para aprovação e acompanhamento.
§1º Após aprovação, o Calendário Escolar deve ser amplamente divulgado na comunidade e afixado em local visível.
§2º Qualquer alteração no Calendário deverá ser solicitada ao DGE através de ofício, observando-se:
a - a antecedência mínima de 10 dias;
b - comunicação, por escrito, ao responsável pelo aluno de menor idade e aos alunos maiores de 16 (dezesseis) anos, após autorização do DGE.
§3º Compete ao DGE acompanhar o cumprimento das atividades previstas no Calendário Escolar.

Art. 10 O Calendário Escolar deve prever, no mínimo, 200(duzentos)dias letivos, 800 (oitocentas) horas anuais, e 4 (quatro) horas diárias de efetivo trabalho com atividades de ensino-aprendizagem na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, constando nele as datas e programações de acordo com as instruções da SE/JF.

Parágrafo único. Nas escolas que atendem à Educação de Jovens e Adultos (EJA), o Calendário Escolar deverá prever, no mínimo, 100 dias letivos para cada semestre.

Art. 11 Na composição do Calendário Escolar poderão ser incluídos sábados letivos, conforme orientações da SE/JF/DGE.
§1º A escola poderá definir os dias de recesso escolar além dos indicados nas instruções da SE e a compensação dos mesmos em sábados letivos, observando-se o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e o disposto nesta Resolução, mediante aprovação prévia do órgão gestor.
§ 2º O horário dos sábados letivos será organizado de acordo com o dia da semana correspondente.
§3º O Calendário Escolar deverá prever, no mínimo, um dia letivo de margem de segurança, ao final do segundo semestre e os dias de reuniões pedagógicas e/ou de planejamento.

Art. 12 A SE/JF poderá autorizar calendários especiais para as escolas da zona rural em virtude de suas peculiaridades locais, nos casos em que se fizerem necessários.

Art. 13 Considera-se dia letivo aquele em que comparecem professores e alunos, desenvolvendo atividades do processo ensino-aprendizagem.

Art. 14 Dia escolar é aquele agendado pela escola, usado para reuniões administrativas e pedagógicas com a presença imprescindível do corpo docente, técnico e administrativo.

SEÇÃO III
DO ATENDIMENTO DA DEMANDA E DA MATRÍCULA

Art. 15 O atendimento ao aluno tem o objetivo de garantir a Educação, como direito público e subjetivo, além de sua permanência na escola.

Art. 16 A identificação da demanda será formalizada por meio do Cadastro Escolar, cujo processamento far-se-á mediante ação conjunta entre a Secretaria de Estado de Educação/ Superintendência Regional de Ensino e a Secretaria de Educação de Juiz de Fora.

Parágrafo único. O atendimento à demanda seguirá as orientações do Cadastro Escolar.

Art. 17 Nas escolas municipais a duração do Ensino Fundamental é de nove anos.

Parágrafo único. Os alunos matriculados nas escolas organizadas por séries/ciclos anuais, em data anterior a 2004, terão o Ensino Fundamental com duração de oito anos.

Art. 18 A matrícula inicial no Ensino Fundamental dar-se-á a partir dos seis anos de idade, completados até 30 de junho do ano letivo em curso.

Parágrafo único. A matrícula inicial do aluno com sete anos completados até 30 de junho, dar-se-á no 2º ano do Ensino Fundamental, conforme período de transição da legislação vigente.

Art. 19 A matrícula na Educação Infantil dar-se-á para os alunos que completarem 04 ou 05 anos até 30 de junho do ano letivo em curso, no 1º período ou no 2º período, respectivamente.

Art. 20 Os alunos com distorção idade/série serão matriculados nos projetos de correção de fluxo e aceleração de estudos (Projeto Caminhar e EJA), observando-se os seguintes critérios:
I - Matrícula na Fase I dos anos iniciais do Ensino Fundamental: alunos com idade mínima de 12 anos;
II - Matrícula na Fase V dos anos finais do Ensino Fundamental: alunos com idade mínima de 14 anos;

Parágrafo único. As turmas dos projetos de correção de fluxo e/ou distorção idade/série serão compostas, preferencialmente, por adolescentes dentro da mesma faixa etária.

Art. 21 A matrícula na EJA, Ensino Fundamental Modular e Semi presencial, dar-se-á com a idade mínima de 15 anos.

Art. 22 Para a matrícula na EJA, Ensino Médio Presencial, Modular e Semi presencial, o aluno deverá ter 18 anos completos.

Art. 23 Na EJA, em hipótese alguma, o aluno poderá concluir o Ensino Fundamental com menos de 15 anos completos e o Ensino Médio com menos de 18 anos completos.

SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 24 A organização curricular, cujo quadro curricular deverá ser aprovado pela SE/JF/DGE, visa ao atendimento ao aluno e suas características sociais e individuais.

Art. 25 Na Educação Infantil a organização curricular deverá prever práticas de educação e cuidado que possibilitem a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo-lingüísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser completo, total e indivisível.

Parágrafo único. Nas turmas de Educação Infantil haverá, no máximo, 03 professores para cada turma, incluindo no quantitativo o professor de Educação Física e o de complementação de carga horária.

Art. 26 A Proposta Pedagógica para a Educação Infantil na rede municipal de ensino de Juiz de Fora deverá seguir os seguintes fundamentos norteadores:
I - Princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
II - Princípios políticos dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III - Princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade das manifestações artísticas e culturais;
IV - Diretrizes educacionais para a rede municipal de ensino de Juiz de Fora.

Art. 27 Na organização curricular os objetivos gerais da Educação Infantil deverão abranger a formação pessoal e social e o conhecimento de mundo do aluno.
§1º A formação pessoal e social do aluno contemplará: identidade e autonomia, idéias e práticas correntes no cotidiano.
§2º O conhecimento de mundo contemplará: movimento, música, artes visuais, linguagem oral e escrita, natureza e sociedade e matemática.
Art. 28 No Ensino Fundamental a organização curricular deverá prever componentes curriculares da Base Nacional Comum a ser complementada por uma Parte Diversificada.
§1º Nas turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 3º ano), haverá, no máximo, 03 professores para cada turma, incluindo no quantitativo o professor de Educação Física e o de complementação de carga horária.
§2º Nas turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental (4º e 5º ano) haverá, no máximo, 04 professores, incluindo no quantitativo o professor de Educação Física e o de complementação de carga horária.
§3º A Base Nacional Comum deverá contemplar as seguintes áreas de conhecimento:
I – Língua Portuguesa;
II – Matemática;
III – Ciências;
IV – Geografia;
V – História;
VI – Artes;
VII – Educação Física;
VIII – Educação Religiosa na forma prevista pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§4º Na Parte Diversificada do currículo será oferecido, obrigatoriamente, a partir do 6° ano o ensino de, pelo menos, uma língua estrangeira.
§5º A Parte Diversificada do quadro curricular no Ensino Fundamental será constituída dos temas indicados na alínea “a” do inciso IV do art. 3º da Resolução nº 02/98 – CNE/CEB, de forma interdisciplinar e contextualizada:
I - Saúde,
II - Sexualidade;
III - Vida familiar e social;
IV - Meio ambiente;
V - Trabalho;
VI - Ciência e tecnologia;
VII - Cultura.

Art. 29 Além dos componentes curriculares previstos no parágrafo anterior, a escola deverá desenvolver em sua organização curricular, de forma interdisciplinar e contextualizada, os eixos temáticos previstos na legislação vigente, conforme indicado no Anexo II.

Art. 30 Na EJA Ensino Fundamental de caráter presencial, a organização curricular obedecerá aos mesmos princípios previstos para o Ensino Fundamental de regime anual, observados os componentes da Base Nacional Comum e Parte Diversificada, respeitada a legislação vigente.

Art. 31 Na EJA Ensino Médio, na organização curricular serão observadas as normas legais indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 32 O quadro curricular da rede municipal de ensino de Juiz de Fora, do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental será composto de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) módulos-aula e no máximo 27 (vinte e sete) módulos-aula semanais no regime anual.

Art. 33 O módulo-aula, no regime anual, poderá ser de 50(cinquenta ) minutos ou 60 (sessenta) minutos, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar.
Art. 34 Na organização curricular da EJA, a escola poderá prever em seu quadro curricular, 25 (vinte e cinco) módulos-aula semanais de 45(quarenta e cinco), minutos cada.
§1º A carga horária semestral será de 375 (trezentos e setenta e cinco) horas presenciais e 25 (vinte e cinco)horas desenvolvidas através de projetos com alternância regular de períodos de estudo.
§2º A alternância regular de períodos de estudos significa a organização do ensino em etapas presenciais na escola e outras em ambientes exteriores, de forma seqüencial.
§3º Os momentos de aprendizagem em ambientes externos à escola são orientados e supervisionados por professor, com registros de freqüência e avaliação do aluno.
§4ºO regime de alternância aplica-se a situações em que é possível a incorporação e valorização da experiência extra-escolar, combinada com estudos realizados na escola.
§5º O quadro curricular da EJA será definido pelo Departamento de Educação de Jovens e Adultos.

Art. 35 Na elaboração do quadro de horários dos anos finais do Ensino fundamental será permitido o máximo de duas aulas de cada disciplina por dia geminadas ou não, em cada turma.
§1º Os horários das aulas de Educação Física só poderão ser organizados com duas aulas no mesmo dia da semana, geminadas ou não, quando desenvolvidas em projetos de desportos educacionais, com práticas desportivas planejadas, incluídos na Proposta Pedagógica e aprovados pelo DEAP.
§2º Os projetos de desportos educacionais deverão ser aprovados pela SEJF/DEAP.
§3º Não será permitido ao professor das escolas municipais das turmas dos anos finais (6º ao 9º ano), concentrar a sua jornada semanal em menos de quatro dias, se detentor de um cargo completo.
§4º As disciplinas constantes do quadro curricular deverão ser oferecidas no turno de matrícula do aluno.
§5º O horário do recreio não será computado na carga horária anual do aluno, exceto se for acompanhado pelos professores e contemplado no Projeto Político-Pedagógico.

CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO

Art. 36 A rede municipal de ensino oferece os diferentes níveis da Educação Básica, atendendo prioritariamente, ao Ensino Fundamental e à Educação Infantil.

Art. 37 O Ensino Fundamental, no município de Juiz de Fora, terá duração de nove anos e poderá ser organizado em ciclos de formação ou em regime de seriação anual de acordo com o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar.
§1º O Ensino Fundamental organiza-se-á em anos iniciais, correspondendo aos cinco primeiros anos e anos finais, correspondendo aos quatro últimos anos.
§2º Na seriação, o Ensino Fundamental será de nove anos, sendo denominados 1º ano, 2º ano, 3º ano, 4º ano, 5º ano, 6º ano, 7º ano, 8º ano e 9º ano.
§3º Na organização por ciclo, o Ensino Fundamental terá três ciclos de formação, assim definidos:
I - 1º ciclo: alunos de 6, 7 e 8 anos;
II - 2º ciclo: alunos de 9, 10 e 11 anos;
III - 3º ciclo: alunos de 12, 13 e 14 anos.
§ 4º Para fins de registro no Censo Escolar e demais documentos oficiais, será usada a nomenclatura indicada na organização por série, mesmo na organização por ciclo.

Art. 38 A EJA, na rede municipal de ensino de Juiz de Fora, poderá ser oferecida em:
I - Curso presencial, com organização curricular em etapas de ensino semestrais e/ou em módulos de ensino com matrícula por disciplina;
II - Curso semi-presencial;
III - Exames supletivos em nível de conclusão de Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 39 Na estrutura organizacional da EJA, as etapas semestrais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio estarão assim constituídas:
I - anos iniciais do Ensino Fundamental (Fases I a IV) do Projeto Caminhar: quatro etapas; com duração total de, no mínimo, 1.600 horas;
II - anos finais do Ensino Fundamental (Fases V a VIII) - Projeto Caminhar: quatro etapas; com duração total de, no mínimo, 1.600 horas, distribuídas em 400 horas semestrais;
III - Ensino Médio: três etapas , com duração total de, no mínimo, 1.200 horas.

Art. 40 A organização por módulo de ensino será composta por 1600 horas para o Ensino Fundamental e 1200 horas para o Ensino Médio com 04 módulos de 45 minutos por dia letivo, com matrícula por disciplina e freqüência obrigatória.

Art. 41 A educação especial, de caráter inclusivo nas escolas regulares, destina-se a atender alunos que apresentem necessidades educacionais especiais sendo oferecida nos diferentes níveis, etapas e modalidades da Educação e por meio de serviços de apoio complementares e suplementares.

Parágrafo único. As escolas devem prever no Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar estratégias de desenvolvimento curricular diferenciadas para atender as necessidades especiais dos alunos.

Art. 42 A organização das turmas de alunos das escolas municipais obedecerá aos seguintes critérios:
I - Educação Infantil e 1º ano do Ensino Fundamental: mínimo de 20 e máximo de 25 alunos;
II -Ensino Fundamental:
a - segundo e terceiro anos e/ ou primeiro ciclo: mínimo de 25 e máximo de 30 alunos;
b - quarto, quinto e sexto ano e/ ou 2º ciclo: mínimo de 30 e máximo de 35 alunos;
c - sétimo, oitavo e nono ano e/ ou 3º ciclo: mínimo de 35 alunos e máximo de 40 alunos;
III - Ensino Médio regular: mínimo de 35 alunos e máximo de 40 alunos;
IV - Na rede municipal de ensino serão seguidos os seguintes critérios:
a - turmas multisseriadas: de 08 a 14 alunos;
b - turmas trisseriadas: de 14 a 20 alunos;
c - turmas bisseriadas: de 20 a 25 alunos;
V - Nas turmas do Projeto Caminhar e EJA:
a - fase I a IV: mínimo de 25 e máximo de 30 alunos;
b - fase V e VI: mínimo de 30 e máximo de 35 alunos;
c - fase VII e VIII: mínimo de 35 e máximo de 40 alunos;
d - Ensino Médio presencial: mínimo de 35 e máximo de 40 alunos;
VI - Nas turmas de Projeto Caminhar e EJA onde e quando não for possível a manutenção de turmas seriadas, descritas no Inciso V, serão adotados os seguintes critérios:
a - turmas multisseriadas de 15 a 17 alunos;
b - turmas trisseriadas – de 18 a 20 alunos;
c - turmas bisseriadas – de 20 a 25 alunos.
§1º Os limites estipulados poderão deixar de ser observados quando em situações excepcionais não houver outra alternativa para o atendimento dos alunos que demandarem vagas na escola, observados os limites orçamentários e mediante autorização expressa da SE/JF/DGE.
§2º As turmas do último ano do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio poderão organizar-se com números diferentes dos previstos neste artigo mediante aprovação da SE/JF/DGE.
§3º Os alunos com necessidades educativas especiais serão atendidos em escolas regulares de forma inclusiva, atendendo no máximo 02 alunos por turma com o mesmo tipo de necessidade.
§4º Nas turmas com atendimento de alunos com necessidades educativas especiais, o número máximo de alunos deverá ser de 25.
§5º Em quaisquer situações previstas neste artigo deverá ser respeitada a área mínima de um metro quadrado por aluno.

Art. 43 A critério da SE/JF, poderá haver fusão ou divisão de turmas ao longo do ano letivo, nos termos dessa Resolução.

CAPÍTULO III
DO DESEMPENHO DA ESCOLA E DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 44 A escola deve divulgar, internamente e externamente, os dados relativos a:
I - Indicadores e estatísticas do desempenho escolar dos alunos e os resultados obtidos nas avaliações externas;
II - Medidas, projetos, propostas e ações desenvolvidas e previstas para melhorar sua atuação.

Art. 45 Compete à escola manter atualizados os dados da secretaria escolar e do registro estatístico escolar, organizados de acordo com as normas estabelecidas pelo sistema.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 Incorpora-se à presente Resolução os Anexos I e II, que serão atualizados anualmente.

Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n.º012/2005 – SEJF E a Resolução n.º020/2008 – SEJF.

Art. 48 Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) de Educação de Juiz de Fora.

Art. 49 Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.


ANEXO I

No ano letivo de 2009 os calendários escolares obedecerão às seguintes diretrizes:
1- Início do ano escolar: 02 de fevereiro
2- Início do ano letivo: 03 de fevereiro
3- Encerramento do ano letivo: 18 de dezembro
4- Encerramento do ano escolar: 18 de dezembro
5- Férias escolares: 01 a 30 de julho
6- Feriados:
- 24 de fevereiro
- 10 de abril
- 21 de abril
- 01 de maio
- 11 de junho
- 13 de junho
- 07 de setembro
- 12 de outubro
- 02 de novembro
- 15 de novembro
7- Recessos comuns:
- 23 e 25 de fevereiro – recesso de Carnaval
- 09 de abril – recesso da Semana Santa
- 15 de outubro – recesso Dia do Professor
8- Planejamento comum (dias escolares pré-determinados no calendário enviado pela Secretaria de Educação):
- 02 de fevereiro – reunião pedagógica com duração de 03 horas, referente a janeiro;
- 07 a 18 de dezembro – definir um dia para a reunião pedagógica com duração de 03 horas, referente a dezembro.
05 ou 12 de dezembro – margem de segurança.

ANEXO II

Legislação obrigatória dos eixos temáticos a serem desenvolvidos de forma interdisciplinar e contextualizados na organização curricular

1 - Legislação Federal:
- Lei nº 9.394/96 – LDB
* Art. 26: História e Cultura Afro-Brasileira
* Art. 32 §5º: Direitos das crianças e dos adolescentes
- Lei nº 9.503/97 – Educação para o Trânsito
- Lei nº 9.795/99 – Educação Ambiental

2 - Legislação Municipal:
- Lei 10.260/02 – Incorpora ao currículo da rede Municipal de Ensino a área de conhecimento: cultura e cidadania.
- Lei 10.268/02 – Institui o “Programa Educacional ambiental e Qualidade de Vida” nas Escolas da Rede Municipal de ensino e dá outras providências.
- Lei 10.305/02 – Institui no Município de Juiz de Fora a área de conhecimento: prevenção ao uso e/ou abuso de tóxicos e de substâncias causadoras de dependência química ou física e dá providências correlatas.
- Lei 10.633/04 – Inclui Estudos Básicos de Direitos e Deveres do Consumidor no conteúdo curricular do 1º grau das Escolas da Rede Pública do Município.
- Decreto do Executivo 08234/04 – Regulamenta a Lei 10.633/04, que institui Estudos Básicos de Direitos e Deveres do Consumidor no conteúdo curricular do 1º grau das Escolas da rede Pública do Município.
- Lei 11.012/2005 que dispõe sobre a Instituição do Programa “Paz na Escola”, de ação interdisciplinar e de participação comunitária para a prevenção e controle de violência nas escolas do Município de Juiz de Fora
- Decreto 8821/2006 que regulamenta a Lei 11.012, de 21 de outubro de 2005.
- Lei 11.193/06 – Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas inserirem nos conteúdos o processo de envelhecimento.
- Lei 11.237/06 – Determina que as Escolas Públicas Municipais, de acordo com a orientação pedagógica do Poder Público Municipal, introduzam na grade curricular, visitas obrigatórias aos pontos turísticos e/ou culturais de Juiz de Fora.

Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de novembro de 2008.

HOMOLOGAÇÃO: Homologo a presente Resolução que receberá o n.º 025 - SE/JF.

a) REGINA CÉLIA MANCINI - Secretária de Educação de Juiz de Fora.


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