Norma:Lei 12027 / 2010
Data:14/05/2010
Ementa:Dispõe sobre o pagamento de despesa por meio de adiantamento.
Processo:00689/2003 vol. 02
Publicação:Diário Oficial On-line em 15/05/2010
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 10461 de 15/10/2010 - Regulamentação Total
Art. Alterador: Ementa
2 Decreto do Executivo 12212 de 08/01/2015 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Toda     Art. Alterador: Ementa
Referência: Regulamenta o pagamento de despesa por meio de adiantamento e dá outras providências.


LEI Nº 12.027 - de 14 de maio de 2010.


Dispõe sobre o pagamento de despesa por meio de adiantamento.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n° 3790.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O pagamento de despesa pela Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações, por meio de adiantamento, obedecerá ao disposto nas Leis nos 4320, de 17 de março de 1964, 8666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, e nesta Lei.

Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de recurso a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I - despesas judiciais ou correlatas;
II - despesas miúdas de pronto pagamento realizadas dentro e fora dos limites territoriais do Município;
III - despesas com premiações desportivas;
IV - despesas com viagens administrativas.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por despesas miúdas de pronto pagamento aquelas que, tendo caráter de inadiáveis, classifiquem-se como material de consumo e serviços de terceiros.

Art. 3º É vedada a realização de despesas pelo regime de adiantamento nos seguintes casos:
I - material de uso ou consumo a longo prazo, com manutenção de estoque próprio;
II - aquisição de materiais que possuam Sistema de Registro de Preços aprovado;
III - equipamentos e materiais que por suas características ou natureza, exijam o registro no Setor de Patrimônio;
IV - serviços de terceiros ou fornecimentos que possam ser atendidos mediante contrato formal;
V - ajuda de custo;
VI - aquisição de gasolina e óleo lubrificante no Município;
VII - pagamento de multas por infração à legislação de trânsito, as quais serão suportadas pelo servidor responsável.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II deste artigo será permitida, excepcionalmente, a aquisição de materiais pelo regime de adiantamento, desde que devidamente justificadas a necessidade e urgência dessa aquisição, e comprovada a impossibilidade de disponibilização desses materiais pelas vias convencionais, em prazo, com aquelas circunstâncias, compatível.

Art. 4º Podem receber adiantamento:
I - o Prefeito Municipal;
II - os titulares da Comissão Permanente de Licitação, da Procuradoria Geral do Município e das Secretarias;
III - os titulares do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF, da Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO e da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA/JF;
IV - os titulares das Subsecretarias;
V - os substitutos do Prefeito Municipal, nos casos de seus impedimentos legais, bem como os substitutos legais das autoridades mencionadas nos incisos II e III, desde que:
a) o titular responda por mais de uma unidade;
b) o titular esteja regularmente afastado da função.
VI - os membros de Conselhos Municipais, para atender, exclusivamente, despesas com viagens administrativas;
VII - servidores formalmente indicados pelos titulares das Unidades Gestoras de que tratam os incisos II e III deste artigo;
VIII - os servidores cedidos de outros entes da federação, para atender, exclusivamente, despesas com viagens administrativas, nos mesmos termos concedidos aos servidores municipais.

§ 1º Não se fará adiantamento:
I - a servidor em alcance;
II - a servidor responsável por 02 (dois) adiantamentos.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se em alcance o servidor que não prestar contas de adiantamento no prazo regulamentar ou que tiver recusada a respectiva prestação de contas.

Art. 5º É vedada a aplicação do adiantamento em despesa de classificação diversa daquela para a qual foi o mesmo autorizado.

Art. 6º A prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao erário, bem como não sendo atendida a intimação formulada pelo setor competente ao titular e/ou co-responsável do recurso de adiantamento, para efetuar a respectiva prestação de contas, acarretará a instauração de Tomada de Contas Especial, observando-se os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 7º O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara, até o último dia útil do ano de exercício fiscal, documento específico contendo descrição detalhada das despesas efetuadas no referido ano, por meio de regime de adiantamento.

Art. 8º O Prefeito Municipal expedirá, por Decreto, o regulamento desta Lei, disciplinando, especialmente:
I - a forma e a tramitação das requisições de adiantamentos;
II - os períodos de aplicação dos adiantamentos;
III - as normas gerais relativas à aplicação dos adiantamentos;
IV - a prestação de contas e o recolhimento do saldo dos adiantamentos não utilizados;
V - os órgãos e as autoridades incumbidos de zelar pela exata aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas a Lei nº 10.510, de 17 de julho de 2003, e demais disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de maio de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos
Humanos.


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