Norma:Lei 12445 / 2011
Data:21/12/2011
Ementa:Acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 62, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, que "Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências".
Processo:04844/2003 vol. 06
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 22/12/2011


LEI Nº 12.445 - de 21 de dezembro de 2011.


Acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 62, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, que "Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências".

Projeto nº 163/2011, de autoria do Vereador José Sóter Figueirôa.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao parágrafo único do art. 62, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, que “Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”, com a seguinte redação:

“Art. 62 (...)

Parágrafo único: Incluem-se, ainda, na vedação deste artigo ruídos provocados por:
III - Som automotivo, produzido por equipamentos instalados em veículos que estejam circulando, parados ou estacionados na via pública, entre 22:00horas e 07:00horas da manhã, sendo que fora deste horário, os sons produzidos por tais equipamentos não poderão ultrapassar 70 (setenta) decibéis, medidos no curso “C” do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de dezembro de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


29/03/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br