Norma:Lei 12530 / 2012
Data:19/04/2012
Ementa:Dispõe sobre a regularização de construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações realizadas sem prévia licença da Prefeitura de Juiz de Fora e que não se enquadram nas Leis Municipais n.os 6.909 e 6.910 de 31 de maio de 1986.
Processo:01980/1986 vol. 06
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 20/04/2012
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00007 de 13/01/2014 - Alteração
Art. Alterado: Art. 7, alín. a     Art. Alterador: Art. 1
2 Lei Complementar 00024 de 24/06/2015 - Alteração
Art. Alterado: Art. 7, alín. a     Art. Alterador: Art. 1
3 Lei 12698 de 21/11/2012 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 9, inc. V     Art. Alterador: Art. 1
4 Lei 12755 de 15/01/2013 - Alteração
Art. Alterado: Art. 7, alín. a     Art. Alterador: Art. 1
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 12530.doc 20/04/2012 69 KB


LEI N.º 12.530 - de 19 de abril de 2012.


Dispõe sobre a regularização de construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações realizadas sem prévia licença da Prefeitura de Juiz de Fora e que não se enquadram nas Leis Municipais n.os 6.909 e 6.910 de 31 de maio de 1986.

Projeto de autoria do Vereador Julio Gasparette.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações iniciadas até a data da publicação desta Lei e executadas sem o devido licenciamento da Prefeitura poderão ser regularizadas, desde que se encontrem concluídas e que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
I - apresentação gráfica do levantamento arquitetônico da construção, em duas vias, sob requerimento protocolizado, devidamente assinado pelo responsável pelo levantamento, nos termos da legislação pertinente;
II - apresentação de declaração firmada pelo proprietário tomando ciência de que o poder público não se responsabiliza pela segurança e estabilidade do imóvel;
III - apresentação do título de propriedade do imóvel, devidamente atualizado;
IV - inexistência de débito sobre o imóvel, verificado pela Prefeitura;
V - inexistência de débito de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos profissionais ou pessoas jurídicas envolvidas, verificado pela Prefeitura;
VI - apresentação de documentos complementares que porventura se façam legalmente necessários.

§ 1º Poderão requerer os benefícios desta Lei, diretamente ou através de procuração específica, os legítimos proprietários do imóvel ou detentores do direito real de uso sobre o imóvel, devidamente documentados.

§ 2º Também poderão usufruir dos benefícios desta Lei os pedidos de regularização que, na data de sua entrada em vigor, encontrem-se em tramitação na Prefeitura, desde que o interessado assim o solicite.

Art. 2º A conclusão da obra, para fins de regularização, será comprovada através de vistoria realizada pelo setor competente da Prefeitura, com anexação ao processo de material fotográfico que comprove o estágio da obra.

Parágrafo único. Poderão ser consideradas obras concluídas, as edificações em fase de acabamento, desde que se encontrem em uso.

Art. 3º Fica isenta do pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal e das multas previstas nesta Lei a regularização das edificações unifamiliares, sendo única unidade no lote, com área máxima construída de 100,00m2 (cem metros quadrados), situadas nas áreas integrantes dos grupos A, B, C e D, relacionadas nos Anexos VII e VIII da Lei n. 11.925, de 29 de dezembro de 2009 e suas respectivas alterações, desde que o proprietário não possua outro imóvel inserido no perímetro urbano do Município.

Art. 4º Fica isenta do pagamento das multas previstas nesta Lei a regularização das edificações construídas e concluídas anteriormente à publicação da Lei n. 6.910, de 1986, desde que devidamente comprovadas através de documento oficial expedido por órgãos públicos ou institucionais.

Art. 5º os valores das multas para regularização de uma ou mais edificações no mesmo lote com área construída total de até 500,00m2 (quinhentos metros quadrados), serão calculados multiplicando-se a área total a ser regularizada pela alíquota constante do Anexo I desta Lei.

Art. 6º Para as edificações que não se enquadram nos arts. 3º, 4º e 5º da presente Lei, os valores das multas serão calculados multiplicando-se a área a ser regularizada referente a cada parâmetro não atendido pela alíquota correspondente constante do Anexo II desta Lei.

Art. 7º para o cálculo dos valores das multas deverá ser considerado:
a) o requerimento protocolizado até o dia 31 de dezembro de 2012;
b) a região em que se localiza o imóvel, a saber, A, B, C e D que se encontra relacionada nos anexos V, VI, VII e VIII, da Lei Municipal n. 11.925, de 2009 e suas respectivas alterações;
c) o valor do m2 da edificação utilizado no lançamento do IPTU será referente ao exercício da data em que for solicitada a regularização do imóvel.

Parágrafo único. Após a data fixada na alínea “a” deste artigo, os valores das multas para a regularização das edificações serão calculados na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, acrescido do percentual de 100% (cem por cento).

Art. 8º Sem prejuízo das demais obrigações previstas na presente Lei, têm sua regularização condicionada à prévia anuência ou autorização do respectivo órgão técnico competente as edificações:
I - tombadas ou relacionadas à preservação do patrimônio histórico cultural do Município;
II - situadas em faixas não edificáveis junto aos cursos d’água;
III - situadas na área do distrito industrial onde as limitações urbanísticas são definidas pelo respectivo órgão;
IV - situadas em área de proteção dos aeroportos;
V - consideradas polos geradores de tráfego, tais como definidas na Lei nº 6.910, de 1986, e suas alterações;
VI - situadas em áreas atingidas por projetos de obras e melhoramentos viários previstos em lei;
VII - especiais, assim consideradas aquelas em relação às quais sejam omissas as Leis ns. 6.909 e 6.910, ambas de 31 de maio de 1986, e suas alterações;
VIII - que, por força de legislação, precisem ser aprovadas por outro órgão não mencionado nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O órgão técnico competente exigirá do proprietário, caso necessário, adequações na edificação, como condição para prosseguimento do pedido de regularização.

Art. 9º Poderão ser regularizadas, desde que o proprietário se obrigue, mediante termo lavrado gravado na certidão de habite-se, a demolir, às suas expensas, quando assim lhe for exigido pelo Município, as edificações:
I - situadas em áreas de afastamento frontais obrigatórios;
II - situadas em áreas onde existe previsão legal de futuro alargamento do logradouro;
III - situadas em áreas não edificáveis junto às rodovias, estadas vicinais, estradas de ferro, dutos e linhas de transmissão de energia elétrica;
IV - que possuam marquise que não atenda o inciso II do art. 50 da Lei n. 6.909, de 1986, desde que tenha altura mínima de 2,70m.

Art. 10. Vetado.

Art. 11. Os proprietários de imóveis ou os detentores do direito real de uso sobre o imóvel, cuja construção, reforma, modificação ou ampliação tenha sido iniciada até a data de publicação desta Lei, poderão utilizar-se da transferência do potencial construtivo, nos termos da Lei n. 9.327, de 27 de julho de 1998, para regularizá-lo, sem prejuízo da observância dos demais dispositivos da presente Lei.

§ 1º As áreas das construções irregulares situadas em terrenos receptores da transferência do potencial construtivo deverão ter sua regularização nos termos do art. 9º da Lei n. 9.327, de 1998.

§ 2º Havendo áreas irregulares excedentes oriundas do cálculo estabelecido na forma do § 1º deste artigo ou estando as construções irregulares situadas nos logradouros descritos no art. 6º da Lei n. 9.327, de 1998, essas serão regularizadas através da aplicação dos valores das multas calculadas na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 12. Não serão regularizadas as edificações:
I - com infração dos direitos de vizinhança e propriedade;
II - sobre logradouros ou terrenos públicos;
III - sobre servidões ou faixas não edificáveis destinadas à passagem das redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, águas pluviais ou energia elétrica, cuja destinação de uso não for permitida pelo zoneamento definido pela Lei n. 6.910, de 1986 e suas alterações;
IV - que possuam marquise que não atenda o inciso I do art. 50 da Lei n. 6.909, de 1986 e suas alterações;
V - que não atendam às limitações urbanísticas específicas estabelecidas nas leis relativas às áreas definidas como zonas especiais, de acordo com os arts. 11 e 12 da Lei n. 6.910, de 1986, e suas alterações;
VI - que se incluam nos casos tratados pelos incisos I a VIII do art. 6º da Lei n. 6.908, de 31 de maio de 1986 ou suas alterações.

Art. 13. Após o deferimento da regularização, o requerente será notificado para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento das taxas e multas previstas nesta Lei.

§ 1º Ultrapassado o prazo previsto no caput deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente.

§ 2º O pagamento das taxas e multas poderá ser parcelado, nos moldes previstos na Lei Municipal n. 10.450, de 07 de maio de 2003, e suas eventuais alterações.

§ 3º O documento de comprovação da regularização só será entregue mediante a apresentação de comprovante de pagamento das taxas e multas.

Art. 14. Quando se tratar de obra que seja objeto de ação ajuizada pelo Município, autorizada a regularização pelo órgão técnico competente, deverá o interessado, além dos pagamentos previstos nesta Lei, satisfazer as despesas processuais, trazendo o comprovante para a juntada ao processo administrativo e judicial, sob pena de indeferimento do seu pedido de regularização, sem direito à restituição das taxas e multas pagas.

Art. 15. Vetado.

Art. 16. Os requerentes se responsabilizarão civil e criminalmente pela veracidade e idoneidade das informações e documentos apresentados à Prefeitura de Juiz de Fora, para a satisfação dos requisitos elencados nesta Lei.

Art. 17. A regularização de edificação decorrente desta Lei não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, dos direitos de propriedade e do uso em funcionamento no imóvel.

Art. 18. No caso de indeferimento do pedido de regularização por motivo de segurança ou por possibilidade de prejuízo a terceiros, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, que deliberará acerca de eventuais medidas judiciais cabíveis.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de abril de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO I

Cálculo das Multas

Requerimentos protocolizados até Alíquota incidente sobre o valor do metro quadrado da construção utilizado no lançamento do IPTU
Grupo A Grupo B Grupo C Grupo D
31.12.2012 4,00% 3,00% 2,50% 0,80%

ANEXO II

Cálculo das multas para requerimentos protocolizados até 31/12/2012

Área Referente ao parâmetro não atendido (m²) Alíquota incidente sobre o valor do metro quadrado da construção utilizado no lançamento do IPTU
Grupo A Grupo B Grupo C Grupo D
Coeficiente de aproveitamento ultrapassado 8,0% 7,0% 4,0% 1,5%
Afastamento frontal, laterais e fundos e faixas não edificantes, considerando todos os pavimentos 1,5% 1,2% 1,0% 0,8%
Número de vagas não atendidas, considerando 15 m² a área de cada vaga 1,5% 1,2% 1,0% 0,8%



RAZÕES DE VETO PARCIAL

De início, cumpre dizer que o tema do projeto - possibilidade de regularização de edificações eventualmente feitas em desobediência ao Código de Obras, sem, contudo, que se derrogue este último diploma - sem dúvida, merece regramento mais específico e detalhado em nosso Município.

Em análise ao referido projeto, porém, deparamo-nos com ligeira ilegalidade (contido no art. 15), bem como com questão contrária ao interesse público (art. 10). Tendo isso em vista, opinamos pelo VETO PARCIAL ao projeto em epígrafe, nos seguintes termos:

Instada a se manifestar, a Secretaria da Fazenda identificou, no art. 15, uma ilegalidade. Segundo aquela Pasta, o produto das multas decorrentes de infrações à lei de regularizações deve se destinar não ao Fundo Municipal de Habitação - como proposto no art. 15 - mas sim ao Tesouro Municipal. Eis os exatos termos da manifestação da SF:

“Referido projeto de lei visa conceder aos contribuintes em geral oportunidade de regularização de seu imóvel e não a uma classe específica de contribuintes.

Analisando o projeto de lei supracitado verifica-se que as multas nele previstas tratam-se de multas por descumprimento de obrigações edilícias, ou seja, contrárias ao Código de Posturas. Assim, são aplicadas em função do poder de polícia exercido pelo Município, que fica a cargo da SAU - Secretaria de Atividades Urbanas.

Neste sentido o produto da arrecadação dessas multas pertence ao Tesouro e não ao Fundo Municipal de Habitação, previsto na Lei nº 10.027/01, conforme descrito no art. 15 do projeto de lei supracitado.

Receitas vinculadas a este fundo são específicas de programas de habitação e as oriundas da Lei nº 9.214/98.

Pelo exposto, opino no sentido de ser vetado o art. 15 do referido projeto.”

Na mesma toada, a SAU - Secretaria de Atividades Urbanas assim se manifestou:

“Em resposta ao memorando citado na epígrafe, informamos que somos pela sanção do presente Projeto de Lei, com veto do artigo 15, uma vez que, ao que nos parece, os recursos deveriam ser destinados ao Tesouro Municipal.”

Face, pois, às manifestações supra, o veto ao citado dispositivo é medida que se impõe.

Além do vício jurídico supra apontado, a SPDE - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, por meio da Subsecretaria de Planejamento Territorial, reputou contrários ao interesse público os art. 7º, parágrafo único e 10, manifestando-se no seguinte sentido de veto.

A nosso ver, porém, o art. 7º, parágrafo único não precisa ser vetado, bastando o veto ao art. 10. Isso porque, na verdade, ao estabelecer que as edificações poderão ser regularizadas após a data de 31 de dezembro de 2012, o art. 10 dá margem à interpretação segundo a qual obras iniciadas após referida data possam ser regularizadas.

O art. 7º, parágrafo único, a nosso ver, não precisa ser vetado, pois a hipótese nele descrita é diferente da descrita no art. 10. A rigor, o art. 7º, caput não versa sobre o período de início ou conclusão da obra que se quer regularizar, mas apenas indica os fatores a serem considerados no cálculo da multa para regularização. Dentre esses fatores, consta (alínea a) que o requerimento deverá ser protocolizado até dia 31 de dezembro de 2012. E, a nosso ver, o simples fato de o parágrafo único mencionar que, “após” a data fixada na alínea a, a multa será calculada de forma diversa, não é suficiente para ensejar o veto do dispositivo, pois apenas se está dizendo que, caso o requerimento (e não a obra) seja protocolizado após referida data, a multa é calculada de acordo com os arts. 5º e 6º da lei, mais o percentual de cem por cento.

Pelo exposto, Sr. Presidente, opinamos pelo VETO PARCIAL ao projeto de lei em epígrafe, no sentido de vetar os artigos 10 e 15.

Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de abril de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.


PROPOSIÇÕES VETADAS

Art. 10. As edificações poderão ser regularizadas após a data de 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas nesta Lei.


Parágrafo único. Ocorrendo tal situação, os valores das multas para a regularização das edificações serão calculados na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, acrescido do percentual de 100% (cem por cento).


Art. 15. O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será destinado ao Fundo Municipal de Habitação, previsto na Lei n. 10.027, de 16 de julho de 2001.


28/03/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br