Norma:Decreto do Executivo 11189 / 2012 (revogada)
Data:08/05/2012
Ementa:Regulamenta a Lei Municipal nº 8.525, de 27 de agosto de 1994 e dá outras providências.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 09/05/2012
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1 Decreto do Executivo 11612 de 27/06/2013 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 16


DECRETO Nº 11.189 - de 08 de maio de 2012.


Regulamenta a Lei Municipal nº 8.525, de 27 de agosto de 1994 e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o art. 3º, II, da Lei Municipal nº 8.525, de 27 de agosto de 1994, e as propostas da Comunidade Cultural de Juiz de Fora, quanto à necessidade de atualização dos dispositivos do Decreto nº 10.735, de 03 de maio de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (COMIC), em substituição à Comissão Permanente de Apreciação de Projetos (CPAP).

Parágrafo único. À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC - competirá coordenar e apreciar os projetos a serem contemplados pelo incentivo financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC - referente à Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

Art. 2º A COMIC será composta pelo Superintendente da FUNALFA, que a presidirá, e por mais 06 (seis) membros, a saber:
I - 02 (dois) representantes da comunidade artística, indicados por eleição;
II - 04 (quatro) representantes da comunidade cultural de reconhecimento público na área, indicados pela Funalfa.

§ 1º Cada representante terá um suplente, indicado sob os mesmos critérios do titular.

§ 2º Os indicados serão nomeados por meio de Portaria do Prefeito de Juiz de Fora.

§ 3º O mandato dos membros da COMIC será de 01 (um) ano, com direito a uma recondução.

§ 4º Os 02 (dois) membros da COMIC representantes da comunidade artística, poderão também exercer um segundo mandato, mas deverão concorrer em nova eleição.

§ 5º O mandato do representante da FUNALFA esgota-se com o encerramento da gestão do dirigente do órgão que representa.

§ 6º Após o encerramento das inscrições, por convocação, os proponentes dos projetos inscritos (pessoa física ou representante da pessoa jurídica) escolherão em lista os representantes da comunidade artística, em eleição coordenada pela FUNALFA.

§ 7º Em atendimento ao disposto no § 4º, o primeiro e o segundo colocados assumirão as titularidades e os terceiro e quarto colocados as suplências das vagas mencionadas no inciso I deste artigo.

Art. 3º Os projetos apresentados para incentivo financeiro da Lei Municipal de Incentivo à Cultura serão encaminhados, em formulário próprio, obtido no endereço eletrônico www.pjf.mg.gov.br (link da Lei Murilo Mendes).

§ 1º Os projetos serão julgados em 03 (três) etapas:

I - a primeira etapa, de natureza eliminatória, consiste na análise sistemática, por uma comissão interna da FUNALFA, dos documentos descritos nos itens 3 e 4 do Edital;
II - a COMIC somente encaminhará aos consultores os projetos inscritos em conformidade com os itens 3 e 4 do Edital, para emissão de pareceres com caráter estritamente classificatório para a terceira etapa;
III - a segunda etapa consiste no envio dos projetos pela COMIC aos consultores, que os analisarão, atribuindo-lhes notas segundo os itens 5.10.1, 5.10.2 e 5.10.3 do Edital, sendo que estarão classificados para a terceira etapa os projetos com pontuação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos.
IV - a terceira etapa consiste na análise, pela COMIC, dos projetos classificados, atribuindo-lhes nota segundo os mesmos critérios utilizados na fase anterior, porém sem conhecimento prévio do resultado da avaliação dos consultores, sendo que a nota final do projeto será a média aritmética entre as duas notas atribuídas nas duas etapas distintas e indicará a classificação do mesmo, dentro de sua área de inscrição, ao final do processo seletivo.
V - Não caberá recurso junto à COMIC após a publicação do resultado final.

§ 2º Os projetos não aprovados pela COMIC poderão ser apresentados em outro exercício financeiro.

§ 3º Só poderão se inscrever produtores e artistas locais que residam na cidade por período igual ou superior aos três últimos anos, com comprovação.

§ 4º Ficarão também impedidos de apresentar projetos, os familiares em até 2º (segundo grau) de membros da COMIC.

§ 5º Não será permitida a participação do proponente cujo projeto não tenha sido concluído em edições anteriores da Lei Municipal de Incentivo a Cultura e sem a devida aprovação da prestação de contas até o último dia da inscrição fixado em edital.

§ 6º Em atendimento à Lei nº 10.267, de 17 de julho de 2002, que altera a Lei nº 8.525, de 27 de agosto de 1994, fica terminantemente proibida a participação de agentes políticos do Município e dos membros do Conselho Curador da FUNALFA.

§ 7º É vedada a participação dos servidores da FUNALFA como proponentes ou membros de equipe.

§ 8º Fica vedada a participação de instituições públicas municipais, estaduais e federais.

Art. 4º Cada projeto aprovado pela COMIC receberá incentivo financeiro da Lei Municipal de Incentivo à Cultura em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do seu valor global, observado o limite máximo por projeto de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), sem prejuízo de incentivados advindos de outras fontes, mediante comprovação antecipada.

Parágrafo único. Os projetos contemplados não poderão, sob nenhuma hipótese, reduzir o resultado quantitativo e qualitativo do produto no projeto apresentado.

Art. 5º A Lei Municipal de Incentivo à Cultura irá destinar até 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento previsto para a edição 2012 para projetos de baixo custo de execução, não podendo esses projetos ultrapassar o valor máximo de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. Os projetos mencionados no caput passarão somente por duas etapas de avaliação, sendo a primeira etapa, referente à análise documental e a segunda etapa, à análise pela COMIC, de acordo com os critérios indicados nos itens 3 e 4 do Edital.

Art. 6º Qualquer deliberação ou decisão da COMIC em relação aos projetos apresentados deverá ser devidamente fundamentada.

§ 1º A COMIC somente analisará os projetos que obtiverem, no mínimo, 80 (oitenta) pontos, segundo avaliação do pessoal técnico colocado à sua disposição.

§ 2º Da avaliação do consultor caberá pedido de reexame da pontuação dos projetos não classificados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação da listagem dos números dos projetos pré-classificados.

§ 3º Os pedidos de reexame serão protocolados perante a Secretaria da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, localizada à Av. Rio Branco, 2234, não cabendo pedido de reexame para os projetos desclassificados na primeira etapa.

§ 4º Caso existam recursos disponíveis no FUMIC, após análise dos projetos pré-classificados, a COMIC fica autorizada a selecionar em ordem decrescente outros com pontuação inferior ao estipulado no § 1º.

§ 5º A FUNALFA providenciará as condições infra-estruturais e administrativas necessárias ao bom funcionamento da COMIC.

Art. 7º Toda a documentação comprobatória relativa aos projetos avaliados estará à disposição dos interessados para vistas, sendo devolvida ao proponente a documentação referente aos projetos não aprovados.

Parágrafo único. A documentação será devolvida somente após 60 (sessenta) dias da publicação do resultado final e ficará disponível ao proponente por um período máximo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da publicação do resultado.

Art. 8º O recurso poderá ser liberado em cota única ou em até 06 (seis) parcelas de acordo com o cronograma financeiro estabelecido pela Secretaria da Fazenda, devendo, preferencialmente, ser liberado em 02 (duas) parcelas, representando cada uma delas 50% (cinquenta por cento) do valor total.

§ 1º O prazo para prestação de contas da primeira parcela será de 60 (sessenta) dias após o recebimento da mesma.

§ 2º Os recursos das parcelas subsequentes somente serão liberados mediante apresentação e aprovação da prestação de contas referente à(s) parcela(s) anterior(es).

§ 3º O recebimento parcelado do recurso implicará sempre em prestação parcial de contas, em prazo a ser estabelecido pela FUNALFA de, no máximo, 60 (sessenta) dias, devendo ser de, no máximo, 03 (três) vezes.

§ 4º Os recursos referentes à primeira parcela serão liberados, exclusivamente, após a apresentação, por parte do beneficiado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após aprovação do projeto, de documentação comprovando a abertura de conta corrente que possa ser movimentada única e exclusivamente através de cheque na instituição financeira contratada, sendo que, caso tal comprovação não seja apresentada dentro do prazo, o projeto será substituído pelo primeiro suplente da área inscrita, de acordo com a lista de projetos suplentes definida pela COMIC, com base na pontuação final de cada projeto.

§ 5º O projeto aprovado com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Lei Murilo Mendes - deverá ser apresentado publicamente somente após a liberação da primeira parcela da verba, tendo o proponente um prazo de 08 (oito) meses para conclusão do projeto, a contar da data de disponibilização da última parcela do recurso.

§ 6º Sob nenhuma hipótese, o produto poderá ser lançado antes da entrega da contrapartida da FUNALFA.

§ 7º O prazo mencionado no § 4º poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) meses, a critério da COMIC, devendo o pedido ser fundamentado.

Art. 9º O proponente contemplado se obriga a ceder à FUNALFA, mediante contrato, 30% (trinta por cento), no mínimo, do produto resultante do projeto aprovado, que poderá ser distribuído em parceria com o proponente, não passível de comercialização.

Parágrafo único. A critério da FUNALFA, a porcentagem fixada no artigo supra poderá ser revista no momento do repasse.

Art. 10. Integrará o patrimônio da FUNALFA, que determinará seu destino, todo material permanente adquirido através do projeto aprovado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, ao término da execução do mesmo.

Parágrafo único. Entende-se por material permanente os eletroeletrônicos, móveis adquiridos ou construídos com materiais provenientes de recursos oriundos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura e quaisquer outros bens duráveis adquiridos com os recursos aprovados.

Art. 11. O projeto cujo custo apresente valor superior ao estabelecido para concessão conforme o art. 4º deste Decreto terá, obrigatoriamente, que comprovar por depósito bancário, na conta específica, o valor do recurso excedente captado, de forma a garantir a execução e a qualidade da proposta.

§ 1º Somente após a aprovação solicitada neste artigo é que a Secretaria da Fazenda efetuará o repasse do recurso concedido.

§ 2º Os projetos enquadrados nas condições deste artigo terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para captação de recursos e sua comprovação.

§ 3º No caso dos recursos excedentes não serem efetuados em valores monetários, o proponente deverá comprovar esta situação.

§ 4º Terminado o prazo de que trata o § 2º deste artigo e caso haja desistência de algum proponente, caberá à COMIC estudar a distribuição do recurso não utilizado para projetos ainda não contemplados.

Art. 12. A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico informará, anualmente, à FUNALFA, o valor disponível para a concessão dos incentivos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, de acordo com o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC.

Parágrafo único. Em atendimento ao Orçamento do Município para o ano de 2012 e ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, fica estabelecido o valor de R$1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais) destinado à Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

Art. 13. As prestações de contas dos recursos recebidos serão comprovadas com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários, de acordo com o Manual de Prestação de Contas e contrato firmado entre a FUNALFA e o proponente do projeto.

Art. 14. O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos destinados ao projeto beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura ficará sujeito a ressarcir ao Município o valor recebido, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa, ficando ainda excluído da participação em quaisquer projetos culturais abrangidos pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura e da FUNALFA enquanto perdurar o período de inadimplência, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis, com o lançamento do nome na dívida ativa do Município.

Art. 15. A COMIC elaborará seu Regimento Interno, nele prevendo, obrigatoriamente, dentre outros dispositivos, as regras de seu funcionamento e os critérios de avaliação de projetos.

Art. 16. Consideram-se revogadas as disposições em contrário.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de maio de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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