Norma:Decreto do Executivo 11348 / 2012
Data:27/09/2012
Ementa:Regulamenta a Lei n.º 12.464, de 03 de janeiro de 2012, que concede benefícios fiscais para implantação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais e parques tecnológicos no Município de Juiz de Fora, nas condições que menciona.
Processo:09442/2011 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 28/09/2012
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 14520 de 04/05/2021 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 1; 7     Art. Alterador: Art. 7
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 11348.doc 28/09/2012 42.5 KB


DECRETO N.º 11.348 - de 27 de setembro de 2012.


Regulamenta a Lei n.º 12.464, de 03 de janeiro de 2012, que concede benefícios fiscais para implantação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais e parques tecnológicos no Município de Juiz de Fora, nas condições que menciona.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 12.464, de 03 de janeiro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Os requerimentos para a obtenção dos incentivos de que trata a Lei nº 12.464, de 03 de janeiro de 2012, serão protocolizados no SCS/DAC, e, a seguir, encaminhados à Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico para exame e manifestação e posteriormente à Subsecretaria de Receita da Secretaria da Fazenda, para aprovação.

§ 1º Os requerimentos para a obtenção dos incentivos de que trata a Lei nº 12.464, de 03 de janeiro de 2012 só poderão ser protocolizados a partir do dia 1º de janeiro de 2013.

§ 2º Para todos os requerimentos deverá ser preenchido, como pré-requisito, o formulário padrão com dados da empresa constante no Anexo I do presente Decreto.

Art. 2º Os requerimentos de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - cópia do título de propriedade ou de documentos comprobatórios da posse ou domínio útil do imóvel;
II - procuração e cópia do documento de identidade do outorgado, caso o requerimento tenha sido assinado por procurador;
III - certidão atualizada da Matrícula do Imóvel;
IV - última alteração do contrato social da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMIG);
V - certidão de Regularidade Fiscal para com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
VI - alvará de licença de construção expedido pela Prefeitura de Juiz de Fora, para projeto de criação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais ou parques tecnológicos.

Art. 3º Será concedido direito à isenção do Imposto de Transmissão de Bens Inter-Vivos ITBI, previsto no art. 9º da Lei ora regulamentada, nos seguintes casos:
I - na aquisição de imóveis destinados a abrigar os empreendimentos previstos no art. 3º, da Lei nº 12.464, de 03 de janeiro de 2012; e
II - na primeira aquisição de unidade imóvel pertencente aos empreendimentos estabelecidos no dispositivo citado no inciso I deste, desde que realizada no prazo máximo de 08 (oito) anos após a conclusão do referido empreendimento.

Art. 4º O requerimento de isenção do Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a ele relativos (ITBI Inter-Vivos), devidamente assinado pelo representante legal da empresa, deverá ser protocolizado na SCS/DAC em formulário próprio (Declaração de ITBI) e encaminhado ao Departamento de Receita Imobiliária/SSR/SF o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - contrato de compra e venda, contendo os requisitos previstos no Decreto nº 3484, de 07 de maio de 1986, quando houver;
II - certidão atualizada da Matrícula do imóvel;
III - procuração e cópia do documento de identidade do outorgado, caso o requerimento tenha sido assinado por procurador;
IV - última alteração do contrato social da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMIG); e
V - certidão de Regularidade com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Parágrafo único. Quando o imóvel sobre o qual deverá recair o benefício da isenção não estiver ainda edificado, o requerimento deverá também ser acompanhado da solicitação do alvará de licença de construção do novo empreendimento empresarial.

Art. 5º A isenção de que trata este Decreto será concedida e produzirá efeitos:
I - relativamente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a partir do exercício imediato àquele em que se fizer o requerimento respectivo, desde que, protocolizado até 30 (trinta) de setembro;
II - relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a partir do deferimento do pedido respectivo; e
III - relativamente ao Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a ele relativos (ITBI Inter-Vivos), no momento da transmissão do imóvel.

Art. 6º O despacho que deferir o requerimento de isenção será condicionado a que a efetiva operação da empresa tenha início no prazo de até 02 (dois) anos, contados a partir da data de aprovação do projeto de criação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais ou parques tecnológicos aprovado pela Prefeitura.

§ 1º A não observância da condição estabelecida neste artigo, fere o objetivo principal da Lei nº 12.464 em seu art. 2º, que é o incentivo a empreendimentos produtivos geradores de emprego e renda e, importará em revogação da isenção concedida, com lançamento retroativo dos tributos devidos, acrescidos de todos os encargos legais, independentemente de prévia comunicação ao interessado.

§ 2º Compete à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico verificar a efetiva utilização do imóvel para os fins previstos na Lei nº 12.464, de 03 de janeiro de 2012, no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 7º Os requerimentos de isenção de que trata este Decreto serão decididos pelo Subsecretário de Receita, da Secretaria da Fazenda - SSR/SF.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de setembro de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO I

INFORMAÇÕES BÁSICAS DO EMPREENDIMENTO


1. Dados da empresa:

1.1. Razão Social:

1.2. CNPJ:

1.3. Inscrição Estadual:

1.4. Endereço completo:

1.5. Contatos:

Nome Telefone 1 Telefone 2 E-mail




1.6. Composição societária:

Empresa - Grupo Participação societária (%)




1.7. Signatários da empresa:

Nome Cargo ou Função



2. O Empreendimento:

2.1. Breve descrição do Empreendimento:
2.1.1. Justificativa do empreendimento;
2.1.2. Modelo de gerenciamento administrativo e política comercial;
2.1.3. Área total do empreendimento;
2.1.4. Área útil do empreendimento;
2.1.5. Número e tamanho padrão dos lotes;
2.1.6. Principais infraestruturas do empreendimento (água, energia elétrica, gás natural, Telecomunicação, transporte público, acesso viário);
2.1.7. Estimativa da geração de postos de trabalho na implantação do empreendimento;
2.1.8. Estimativa da geração de postos de trabalho quando o empreendimento estiver operando com sua capacidade plenamente ocupada;
2.1.9. Serviços a serem prestados às empresas instaladas no loteamento, condomínio empresarial ou parque tecnológico;
2.1.10. Principais segmentos econômicos atendidos pelo empreendimento;
2.1.11. Expectativas dos impactos econômicos originados da implantação do empreendimento em Juiz de Fora e região.

2.2. Investimentos previstos:

Ano* Investimento (em R$)
1º ano
2º ano
3º ano
Investimento Total
*Ano de realização do investimento.

2.3. Cronograma Físico-Financeiro de implantação do empreendimento.

3. Observações:


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