Norma:Lei 13638 / 2018
Data:02/01/2018
Ementa:Dispõe sobre o Disque-Pichação como ferramenta estratégica de promoção ao combate da pichação, vandalismo e depredação no Município de Juiz de Fora; altera o caput e inclui o § 3º do art. 7º da Lei nº 13.321, de 14 de março de 2016, e dá outras providências.
Processo:04844/2003 vol. 12
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 03/01/2018


LEI Nº 13.638 - de 02 de janeiro de 2018.


Dispõe sobre o Disque-Pichação como ferramenta estratégica de promoção ao combate da pichação, vandalismo e depredação no Município de Juiz de Fora; altera o caput e inclui o § 3º do art. 7º da Lei nº 13.321, de 14 de março de 2016, e dá outras providências.

Projeto nº 129/2017, de autoria do Vereador Marlon Siqueira.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo poderá criar o Disque-Pichação, linha telefônica destinada a receber denúncias com o objetivo de coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o patrimônio público municipal ou de terceiros.

Parágrafo único. A linha telefônica a ser destinada para receber as denúncias de que trata esta Lei poderá ser utilizada em conjunto com outra linha preexistente, sem prejuízo da utilização de outros canais diretos com o cidadão disponibilizado pelo Poder Executivo.

Art. 2º O Disque-Pichação funcionará em local designado e na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 3º O caput do art. 7º, da Lei nº 13.321, de 14 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do § 3º:

“Art. 7º Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o patrimônio público ou o patrimônio de terceiros implicará ao seu causador multa equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), dobrando o valor em caso de reincidência.”
(...)
“§ 3º A comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos é proibida e, independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.408, de 25 de maio de 2011 sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município, suplementadas caso necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de janeiro de 2018.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ORLANDSMIDT RIANI - Secretário de Administração e Recursos Humanos - em Hubstituição.


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