Norma:Portaria 09994 / 2018 (revogada)
Data:05/04/2018
Ementa:Altera o art. 1º, da Portaria nº 8465, de 11 de julho de 2013.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 06/04/2018
Vides:
QTD Vides
1 Portaria 10983 de 01/04/2020 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 3


PORTARIA Nº 9994


Altera o art. 1º, da Portaria nº 8465, de 11 de julho de 2013.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, usando das atribuições que lhe confere o art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município e em atendimento ao estabelecido no art. 5º, § 1º, inc. VIII, do Decreto nº 11.615, de 1º de julho de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º, da Portaria nº 8465, de 11 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As informações relativas à remuneração e subsídio dos servidores municipais, a serem disponibilizadas no “Portal Transparência”, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei Municipal nº 12.037, de 24 de maio de 2010, e no Decreto Municipal nº 11.615, de 1º de julho de 2013, conterão os seguintes dados, originários da Folha de Pagamento:
I - Competência: mês e ano de referência, e 13º salário (separadamente da competência de dezembro), no formato mês/ano (mm/aaaa);
II - Matrícula do servidor (tamanho: 9 posições);
III - Nome do servidor (tamanho: 50 posições);
IV - Vínculo: Tipo de vinculação com o órgão (ex.: efetivo, comissionado, celetista, aposentado, etc.);
V - Lotação: Sigla do órgão de lotação: Na Administração Direta (Secretaria ou equivalente), na Administração Indireta (a indicação do órgão ao qual o servidor pertence), e se aposentado ou pensionista (a indicação da situação de aposentado ou pensionista);
VI - Cargo/Emprego/Função: cargo do servidor, emprego ou Função Pública (tamanho: 30 posições);
VII - Remuneração, a ser disponibilizada da seguinte forma:
a) Remuneração de natureza permanente, a ser disponibilizada da seguinte forma:
1. Remuneração do cargo/emprego: valor mensal referente ao Vencimento, Salário, Subsídio ou provento ou valor referente à pensão;
2. Outras Verbas Remuneratórias: Vantagens (Gratificações, Adicionais) passíveis de incorporação (excluídas as referentes ao exercício de função gratificada ou cargo de provimento em comissão) ou já incorporadas (incluídas as decorrentes do exercício de função gratificada ou cargo de provimento em comissão).
b) Remuneração de natureza temporária, a ser disponibilizada da seguinte forma:
1. Função Gratificada ou Gratificação pelo exercício de cargo em comissão: gratificações pelo exercício de função gratificada, ou pelo exercício de cargo de provimento em comissão;
2. Gratificação Natalina / 13º Salário: valor correspondente à Gratificação Natalina ou ao 13º Salário, inclusive aquele referente à parcela de adiantamento;

3. Férias: valor correspondente ao terço constitucional de Férias, inclusive o adiantamento;
4. Abono de Permanência: valor percebido a título de abono de permanência, decorrente do previsto no § 19, do art. 40, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
5. Outras verbas: vantagens (Gratificações, Adicionais) não passíveis de incorporação e não definidas nos itens anteriores.
c) Total Remuneratório Bruto: somatório da Remuneração de natureza permanente com a Remuneração de Natureza Temporária.
VIII - Descontos, a serem disponibilizados da seguinte forma:
a) Obrigatórios/Legais, a serem disponibilizados da seguinte forma:
1. Contribuição Previdenciária: Valor referente ao desconto mensal destinado ao Regime Geral da Previdência Social (INSS) ou ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora;
2. Imposto de Renda: valor referente à retenção do imposto de renda na fonte;
3. Teto remuneratório: valor decorrente de retenção determinada no art. 37, XI e §§ 9º e 11 da Constituição Federal, e no Decreto nº 13.066, de 11 de setembro de 2017;
b) Total de descontos: somatório dos descontos obrigatórios/legais.
IX - Remuneração Líquida: diferença entre o Total Remuneratório Bruto e o Total de descontos;
X - Indenizações: vantagens de natureza indenizatória;
XI - Outras remunerações retroativas / temporárias: Remuneração de Natureza Permanente ou Temporária percebidas no mês, relativas a uma ou mais competências pretéritas.
§ 1º Os descontos de natureza pessoal não comporão a base de cálculo para apuração da Remuneração Líquida a ser divulgada.

§ 2º A responsabilidade pela inserção dos dados a que se refere o caput será:
I - da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, em se tratando dos servidores dos órgãos integrantes da Administração Direta, da Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO e da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF;
II - de cada Unidade da Administração Indireta, em se tratando de seus respectivos servidores.”

Art. 2º Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de abril de 2018.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.


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