RESOLUÇÃO N.º 004/04 - DCR
Dispõe sobre a organização e serviços da Diretoria dos Centros Regionais, instituída pela Lei nº10.000, de 08 de maio de 2001.
O DIRETOR DA DIRETORIA DOS CENTROS REGIONAIS faz saber que no uso das atribuições do artigo 18 do Decreto nº 7248 de 04 de janeiro de 2002,
RESOLVE:
CAPITULO I
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Diretoria dos Centros Regionais, nos termos desta Resolução.
CAPITULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º A Diretoria dos Centros Regionais é composta pelos seguintes níveis e órgãos:
I - Nível de Administração Superior:
a) Diretor dos Centros Regionais
II - Nível de Assessoramento:
a)Colegiado Intersetorial (CI)
b) Assessoria de Programação e Acompanhamento (APA)
c) Assessoria Jurídica (AJ)
d) Secretaria Executiva (SE)
III - Nível de Execução Instrumental:
a) Unidade de Execução Instrumental
a.1) Supervisão II dos processos de Monitoramento profissional, Apoio Administrativo e Controle de Patrimônio;
a.2) Supervisão II dos processos de Fornecimento e Controle de Suprimentos e Execução Orçamentária e Financeira;
IV - Nível de Execução Programática:
a) Centros Regionais:
I) Nível de Administração dos Centros Regionais:
a) Conselho de Desenvolvimento Local;
b) Administrador Regional;
c) Núcleo Estratégico
II) Nível de Assessoramento:
a) Assessoria de Desenvolvimento Local;
b)Secretaria Executiva;
III) Nível de Execução Descentralizada:
a) Supervisão II de Comunicação e Qualidade;
b) Supervisão II de Serviços Técnicos;
c) Supervisão II de Promoção Social.
Capitulo III
Das Competências
Art. 3.º - À Diretoria dos Centros Regionais - DCR, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do artigo 33 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, compete:
I - coordenar, regionalmente, as ações da administração municipal, cooperando na implementação da gestão territorialmente descentralizada, a fim de aproximar a ação governamental da demanda dos cidadãos, e promover o desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais;
II - o desenvolvimento de novas centralidades na cidade e aprimorar a qualidade do espaço urbano nos bairros;
III - desenvolver e aprimorar mecanismos de participação comunitária através dos Conselhos de Desenvolvimento Regional e de outras ações de aproximação com o cidadão;
IV - estabelecer diretrizes técnicas para execução de suas atividades, definindo políticas e programas relativos aos Centros Regionais;
V - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação;
VI - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios com vistas à melhor realização dos seus objetivos;
VII - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei n.º 10.000, de 08 maio de 2.001;
VIII - atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência.
Parágrafo Único - A execução das atividades e ações administrativas de modo regionalizado abrangerá os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta.
Art. 4.º - O Colegiado Intersetorial da Diretoria dos Centros Regionais - DCR é constituído por seu Diretor, que o presidirá, pelos Administradores Regionais e por dois técnicos da Assessoria de Programação e Acompanhamento, sendo um deles, pelo menos, do quadro efetivo de pessoal da Administração Municipal.
Art. 5.º - Ao Colegiado Intersetorial da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, compete:
I - estabelecer, nos termos do artigo 57 a 59 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, as diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, observada a articulação das finalidades de cada setor que a compõe;
II - subsidiar as atividades de planejamento realizadas pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE;
III - proceder ao exame e manifestar-se, previamente, sobre os programas comuns entre a Diretoria dos Centros Regionais - DCR e as demais Diretorias;
IV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, articulando as ações dos órgãos e entidades de execução programática e de implementação descentralizada de políticas;
V - avaliar periodicamente os resultados alcançados pela Diretoria dos Centros Regionais - DCR, e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários;
VI - elaborar relatório de gestão anual da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, com indicadores comuns de resultados, estabelecidos pelos setores competentes;
VII - subsidiar as decisões do Diretor.
Art. 6.º - À Assessoria de Programação e Acompanhamento compete:
I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado Intersetorial, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria dos Centros Regionais - DCR;
II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes.
III - promover, avaliar e articular, intersetorialmente, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria dos Centros Regionais - DCR;
IV - subsidiar o Colegiado Intersetorial na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Diretoria dos Centros Regionais - DCR.
Parágrafo Único - As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município.
Art. 7.º - A Assessoria Jurídica da Diretoria dos Centros Regionais - DCR será regida, inclusive quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal.
Art. 8º - À Secretaria Executiva compete:
I - dar suporte administrativo às atividades do Diretor;
II - executar as atividades do seu expediente;
III - receber e dar conhecimento ao Diretor da correspondência, processos, expedientes diversos;
IV - preparar digitação de ofícios, memorandos, minutas;
V - preparar convocações e secretariar as reuniões;
VI - organizar e controlar a agenda e os arquivos da Diretoria;
VII - recepcionar e encaminhar pessoas.
Art. 9º - À Assessoria de Desenvolvimento Local compete:
I - participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Local - PDL e dos instrumentos orçamentários;
II - coordenar a implementação do Plano de Desenvolvimento Local - PDL;
III - promover a integração dos recursos locais através de parcerias com os da iniciativa privada;
IV - elaborar propostas de promoção social;
V - prestar apoio técnico ao Conselho de Desenvolvimento Local;
VI - participar da elaboração do programa de avaliação e do desenvolvimento de indicadores de gestão das atividades do Centro Regional;
VII - coordenar projetos especiais delegados pelo administrador regional;
Parágrafo único - O ocupante do cargo em comissão de Assessor integrante da Assessoria de Desenvolvimento Local será secretário executivo do Conselho de Desenvolvimento Local, nos termos do art. 81, § 1.º, inciso V da Lei n.º 10.000 de 08 de maio de 2001.
Art. 10- Compete ao Núcleo Estratégico:
I - acompanhar os programas, projetos e funções de caráter permanente do Centro Regional, articulando as ações com as supervisões;
II - avaliar periodicamente os resultados alcançados pelo Centro Regional e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários.
Parágrafo único - O Núcleo Estratégico terá como componentes o Administrador Regional, o ocupante do cargo em comissão de Assessor integrante da Assessoria de Desenvolvimento Local, o Supervisor de Comunicação e Qualidade, o Supervisor de Serviços Técnicos e o Supervisor de Promoção Social.
Art.11 - À Unidade de Execução Instrumental compete a prestação de serviços de apoio a todos os órgãos do Centro Regional, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoas, suprimento, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, informática e infra-estrutura, conforme estipulado no Decreto nº 7955 de 27 de agosto de 2003.
Art. 12 - Cabe aos supervisores do nível de execução descentralizada, respeitado o estabelecido em contratos internos celebrados com os demais órgãos da Administração Municipal, através de Portarias, apoiar o Administrador Regional no desempenho de suas atribuições e zelar pela qualidade dos serviços prestados no Centro Regional, sobretudo para garantir a rapidez, eficácia e eficiência e assegurar a integração das ações das diversas unidades administrativas do Município.
Art. 13 - Compete especialmente à Supervisão II de Comunicação e Qualidade, assegurar o cumprimento e a qualidade da prestação das seguintes atividades:
I - Receber demandas da comunidade ou de outras Unidades de atendimento da Prefeitura, efetuando análise para as devidas providências e encaminhamentos;
II - Identificar a necessidade de pagamento de taxas para o atendimento dos serviços solicitados, dando as orientações necessárias ao requerente;
III - Acompanhar o andamento das solicitações através dos sistemas de protocolo e de controles próprios, verificando prazos de resposta ao requerente;
IV - Contactar o requerente para entrega de resposta ou informação sobre os serviços solicitados;
V - Atender às solicitações referentes ao cálculo de valores de impostos, efetuando a emissão de DAM`s e orientando o requerente quanto às condições de pagamento;
VI - Emitir certidões solicitadas de acordo com os dados do contribuinte constantes no sistema;
VII - Arquivar documentos, quando necessário, dentro dos prazos prescricionais ou encaminhá-los às Unidades Administrativas competentes para arquivamento ou controle;
VIII - Executar programas de comunicação de caráter regional;
IX - Acompanhar os diversos veículos de comunicação escrita e áudio-visual no que for de interesse da Administração Regional;
Art. 14 - Compete especialmente à Supervisão II de Serviços Técnicos, assegurar o cumprimento e a qualidade da prestação das seguintes atividades:
I - Análise das demandas e, de acordo com o porte e a especificidade, distribui-las para as equipes de serviço local, para as Unidades Administrativas competentes ou encaminhá-las ao Administrador da Regional e Conselhos de Desenvolvimento Local para avaliação;
II - atendimento a consultas em processos;
III - licenciamento de atividades econômicas;
IV - emissão de certidões, alvarás, denominação e numeração de logradouros;
V - realização de diligências fiscais de posturas das atividades urbanas e de controle de patrimônio público;
VI - análise de projetos e licenciamento de construção;
VII - coordenação dos serviços de limpeza de vias e logradouros públicos;
VIII - atualização de bancos de dados cadastrais;
IX viabilização de pequenas obras e reformas em vias e logradouros públicos;
X - viabilização de serviços de manutenção em próprios municipais;
XI - restação de consultoria técnica nas áreas de direito e de engenharia, para a comunidade.
Art. 15 - Compete especialmente à Supervisão II de Promoção Social, assegurar o cumprimento e a qualidade da prestação das seguintes atividades:
I - análise das demandas e, de acordo com o porte e a especificidade, distribuí-las para as equipes de serviço local, para as Unidades Administrativas competentes ou encaminha-las ao Administrador da Regional e Conselhos de Desenvolvimento Local para avaliação;
II - organização das informações provenientes da sociedade local e relativas à sua área de atuação;
III - execução de programas de apoio social para atender às demandas locais;
IV - implementação de programas de saúde, saneamento, educação de jovens e adultos, assistência social, cultura, lazer e esporte, desenvolvimento ambiental, transporte e habitação;
V - prestação de serviços de orientação, proteção e defesa ao consumidor.
Capítulo IV
Da Subordinação Técnica e Funcional
Art. 16 - Os servidores lotados nos Centros Regionais subordinar-se-ão funcionalmente ao Administrador Regional.
Art. 17 - Os serviços prestados pela Supervisão de Comunicação e Qualidade serão regidos pelas diretrizes técnicas da Assessoria de Comunicação e Qualidade - ACQ.
Art. 18 - Os serviços prestados pela Supervisão II de Serviços Técnicos serão regidos pelas diretrizes técnicas fornecidas pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Procuradoria Geral do Município - PGM;
II - Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI;
III - Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH;
IV - Diretoria de Política Urbana - DPU;
V - entidades da Administração Indireta vinculados à DPU.
Art. 19 - Os serviços prestados pela Supervisão II de Promoção Social serão regidos por diretrizes técnicas fornecidas pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Diretoria de Política Social - DPS;
II - Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA;
III - entidades da Administração Indireta vinculados à DPS e à DSSDA.
Art. 20 - As matérias relacionadas à política de pessoal e de patrimônio, finanças, administração, planejamento e orçamento, informática, licitação e assessoria jurídica serão regidas pelas normas técnicas oriundas, no que for de suas competências, das diretorias de Administração e Recursos Humanos, Receita e Controle Interno e Planejamento e Gestão Estratégica, da Comissão Permanente de Licitação e da Procuradoria Geral do Município.
Art. 21- Os cargos de chefia dos Centros Regionais e respectivas Supervisões serão substituídos, nos seus impedimentos por servidor, lotado na Unidade Administrativa, designado por ato do poder executivo.
Art. 22. Qualquer proposta de alteração da presente Resolução somente será submetida ao Titular da Unidade, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM e da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, através da Gerência de Desenvolvimento Institucional - GDI, para resguardo dos princípios da Reforma Administrativa, consubstanciados na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.
Art. 23. Fica revogada na íntegra a Resolução/GDRC nº 001/2002 de 17 de maio de 2002.
Art. 24- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se as disposições em contrário.
Juiz de Fora, 25 de junho de 2004.
a) Domingos Caputo - Diretor dos Centros Regionais. |