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Norma: | Decreto do Executivo 02192 / 1978 | ||||||||||||||||||
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Data: | 31/12/1978 | ||||||||||||||||||
Ementa: | Aprova regulamento do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB | ||||||||||||||||||
Referências: | Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB) | ||||||||||||||||||
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DECRETO N.º 2.192 - de 31 de dezembro de 1978. Aprova o Regulamento do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB). O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto na Lei n.º 5.517, de 28 de novewmbro de 1978, DECRETA: Art. 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, parte integrante deste Decreto. Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor em 1.º de janeiro de 1979. Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de dezembro de 1978. a) FRANCISCO ANTONIO DE MELLO REIS - Prefeito de Juiz de Fora a) LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de Administração REGULAMENTO DO DEPARTAMENRTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA a que se refere o Decreto n.º 2.192, de 31 de dezembro de 1978. CAPÍTULO I Do DEMLURB e sua Finalidade Art. 1.º - O Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, criado pela Lei n.º 5.517, de 28 de novembro de 1978, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia administrativa, econômico-financeira e patrimonial, observados os limites legais. Parágrafo único - O DEMLURB exercerá sua ação em toda área de jurisdição do Município de Juiz de Fora, com sede e foro nesta cidade, competindo-lhe, com exclusividade, cumprir o disposto nos artigos 3.º e 4.º, da Lei n.º 5.517, de 28 de novembro de 1978. CAPÍTULO II Da Administração Superior Art. 2.º - São órgão da Administração Superior do DEMLURB o Conselho Municipal de Limpeza Urbana e o Diretor Geral. SEÇÃO 1.ª Art. 3.º - O Conselho Municipal de Limpeza Urbana será composto de 9 (nove) membros, a saber: I - Secretário de Serviços Municipais; II - Diretor Geral do DEMLURB; III - Secretário de Bem-estar Social; IV - Diretor Geral do DAE; V - Diretor Presidente da EMPAV; VI - Chefe da Unidade de Saúde "Dr. João Pereira da Rocha Lagoa"; VII - Dois representantes da Câmara Municipal; VIII- Um representante do CREA - 4.ª Região § 1.º - Com exceção dos representantes da Câmara Municipal, do CREA - 4.ª Região e da Unidade de Saúde do Estado, em Juiz de Forta, que perceberão uma remuneração mensal correspondente a 1/2 (um meio) da U.F.M., os demais membros do Conselho não serão remunerados. § 2.º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito, permanecendo como tais enquanto ocuparem os cargos mencionados nos ítens I a VI e com mandato de 2 (dois) anos os enumerados nos ítens VII e VIII. § 3.º - Os representantes enumerados nos ítens VII e VIII serão nomeados mediante indicação das respectivas entidades que representam. § 4.º - O presidente do Conselho será o Secretário de Serviços Municipais, observado o disposto no art. 8.º da Lei n.º 5.517, de 28 de novembro de 1978. § 5.º - O Conselho Municipal de Limpeza Urbana é um órgão de natureza opinativa, conclusiva, fiscalizadora e de assessoria do DEMLURB. § 6.º - O Conselho Municipal de Limpeza Urbana reunir-se-á sempre que necessário, mas, obrigatoriamente, uma vez por mês, com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros e deliberará, por maioria simples, cabendo ao Presidente, em caso de empate, além do voto singelo, o de qualidade. § 7.º - O Conselho Municipal de Limpeza Urbana, reunir-se-á, extraordinariamente, por solicitação do Diretor Geral do Departamento, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, ou, ainda por convocação de seu Presidente. Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 5 (cinco) dias. § 8.º - É vedado ao Diretor Geral do DEMLURB, no exercício da função de membro do Conselho Municipal de Limpeza Urbana, o direito de voto, nas deliberações do Conselho. § 9.º - A covite do Presidente do Conselho Municipal de Limpeza Urbana poderão tomar parte nas reuniões, por indicação de qualquer membro, com direito a voz, mas não de voto, representante de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como pessoas cuja audiência for considerada útil a esclarecimento e informação do Conselho. Art. 4.º - Ao Conselho Municipal de Limpeza Urbana, compete: I - Editar normas sobre: a) a instalação e prestação de serviços do DEMLURB, bem como as penalidades a que estão sujeitos os seus infratores; b) a apuração dos custos, para efeito de cálculo das taxas de remuneração dos serviços; c) a cobrança das taxas de remuneração dos serviços. II - Deliberar sobre: a) orçamento analítico; b) os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório de gestão financeira e patrimonial; c) a constituição de fundos de reserva e especiais, bem como sobre sua aplicação; d) a realização de operações de créditos; e) as taxas de remuneração de serviços; f) a alienação e oneração de bens; g) o regimento interno do DEMLURB; h) o quadro de pessoal com as respectivas tabelas de salários e gratificações; i) a celebração de acordos, contratos e convênios, excetuados os contratos de provimento de funções do quadro de pessoal e os de valor inferior a 500 (quinhentas) vezes o maior salário-referência vigente no País. j) a contratação de empresa ou entidade especializada para realizar, sempre que necessária, auditoria contábil. III - Opinar, exclusivamente, sobre: a) Orçamento plurianual de investimentos; b) o programa anual de trabalho; c) o orçamento sintético anual; d) os pedidos de créditos adicionais; e) qualquer outra matéria que o Diretor Geral lhe submeter. IV - Sugerir medidas visando: a) a melhoria dos serviços do DEMLURB; b) ao aperfeiçoamento das relações do DEMLURB com órgãos públicos, entidades e empresas particulares; c) à preservação do prestígio do DEMLURB. V - Remeter, após deliberação, o balanço anual e seus anexos à Municipalidade para fins de incorporação de resultado; VI - Elaborar e votar seu próprio regimento interno, que será baixado pelo Presidente. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Limpeza Urbana terá 30 (trinta) dias para aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor Geral, sendo considerada aprovada a proposição sobre a qual não houver deliberação no prazo previsto neste parágrafo. SEÇÃO 2.ª Diretor Geral Art. 5.º - Compete ao Diretor Geral o exercício da direção da Autarquia, praticando atos, expedindo normas - instruções e ordens para tanto necessárias, com vistas à consecução de seus objetivos e, especialmente: I - Representar o DEMLURB em juízo ou fora dele, inclusive constituir procurador; II - Submeter à aprovação do Prefeito Municipal nos prazos próprios, com parecer do Conselho Municipal de Limpeza Urbana o orçamento plurianual de investimentos, o programa de trabalho e orçamento sintético anual e, quando necessários, os pedidos de créditos adicionais; III - Submeter à aprovação do Prefeito Municipal o projeto do regulamento que estipulará a forma e critérios para lançamento, arrecadação e a fiscalização de taxas, observada a legislação tributária do Município. IV - Submeter ao Conselho Municipal de Limpeza Urbana os materiais para aprovação ou exame que for da competência deste; V - Submeter ao Conselho Municipal de Limpeza Urbana, trimetralmente, até o primeiro dia 15 (quinze), do trimestre subsequente, o balancete anterior, e, até 28 de fevereiro de cada ano, o balanço do exercício findo, relatório da gestão financeira patrimonial para aprovação e o fazer publicar em órgão da imprensa local. VI - Admitir, movimentar, elogiar, promover, punir, dispensar, demitir e exonerar servidores e praticar quaisquer outros atos relativos a administração do pessoal do DEMLURB, obedecidas as instruções constantes do Regimento Interno; VII - Movimentar, juntamente com o Diretor Administrativo, as contas bancárias. VIII- Autorizar despesas, de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos, em consonância com a programação de caixa; IX - Autorizar licitações para compra de equipamentos e materiais e para contratação de serviços e de obras; X - Celebrar acordos, contatos e convênios, alienar e onerar os bens do DEMLURB e realizar operações de crédito, sempre que autorizado pelo Conselho Municipal e Limpeza Urbana, na forma prevista no Regimento Interno. XI - Delimitar a abertura de inquérito para apuração de faltas ou irregularidades. XII - O Diretor Geral, no seu impedimento ou eventuais ausências, será substituído pelo Diretor Administrativo. CAPÍTULO III Da Estrutura Art. 6.º - O DEMLURB, dirigido e administrado por uma Diretoria composta de Diretor Geral, Diretor Administrativo e Diretor de Operações, ocupanmtes de cargos de provimento em comissão, nemeados pelo Executivo Municipal, na forma do art. 19 e seu parágrafo único da Lei n.º 5.517, de 28 de novewmbro de 1978, é constituído dos seguintes órgãos: 1) Órgãos de Administração a) Diretor Geral b) Diretor Administrativo c) Diretor de Operações 2) Órgãos de natureza consultiva, opinativa e fiscalizadora: a) Conselho Municipal de Limpeza Urbana. Art. 7.º - Os Órgãos de administração, propriamente ditos, referidos no artigo anterior e diretamente subordinados ao Diretor Geral, compõem-se da seguinte meneira: 1) Gabinete do Diretor Geral a) Secretário Geral b) Assessoria: I - Jurídica II - Relações Públicas III- Planejamento e Controle 2) Diretoria Administrativa a) Assessoria b) Seção de Expediente c) Divisão de Recursos Humanos I - Serviço médico II - Recrutamento e seleção III- Treinamento IV - Pessoal d) Divisão de Recursos Materiais I - Serviço de Licitações e Compras II - Setor de Vendas III - Serviço de Almoxarifado IV - Serviço de Patrimônio e) Divisão de Recursos Financeiros I - Serviço de Contabilidade II - Serviço de Controle Financeiro III - Tesouraria IV - Serviço de Cobrança V - Serviço de Cadastro f) Divisão de Recursos Gerais I - Serviço de Conservação II - Serviço de Arquivo III - Serviço de Organização e Métodos 3) Diretoria de Operações a) Assessoria b) Seção de Expediente c) Divisão de Coleta de Lixo I - Encarregado Geral II - Setor de Rotas III - Setor de Reclamações e Cadastro IV - Setor de Conservação de Equipamentos d) Divisão de Conservação e Limpeza I - Encarregado Geral II - Setor de Águas Pluviais III - Setor de Varrição IV - Setor de Capina Manual V - Setor de Capina Química VI - Setor de Lavação VII - Setor de Serviços Especiais e) Divisão de Fiscalização I - Encarregado Geral II - Setor de Fiscalização Externa III - Setor de Fiscalização Interna f) Divisão de Aterro e Usina I - Serviço de Usina II - Serviço de Aterrro III - Serviço de Reciclagem g) Divisão de Manutenção I - Supervisão II - Seção de Oficinas a) Serviço de Mecânica b) Serviço de Lanternagem e Pintura c) Serviços Gerais I - Setor de Serralheria III - Seção de Carpintaria IV - Seção de Transportes V - Seção de Abastecimento CAPÍTULO IV Da Competência dos Órgãos e do Pessoal Art. 8.º - O Regimento Interno disporá sobre as atribuições das chefias dos órgãos e competências dos mesmos e seus diversos setores. Art. 9.º - O quatro de pessoal do DEMLURB será constituído de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar e será aprovado pelo Conselho Municipal de Limpeza Urbana, respeitado o disposto nos art.s 11 e 12 da Lei n.º 5.517, de 28 de novembro de 1978. Art. 10 - As admissões no DEMLURB serão feitas mediante provas públicas de habilitação. § 1.º - A exigência deste artigo não se aplica: I - às funções de confiança; II - às funções cujo exercício exige formação de nível universitário, ou técnico de 2.º grau; III - ao pessoal admitido para funções cujas atribuições são de caráter braçal. § 2.º - O quadro de pessoal estabelecerá critérios para admissão dos servidores de que tratam os ítens II e III do parágrafo anterior. CAPÍTULO V Da Receita Art. 11 - A receita do DEMLURB será constituída de: I - Renda própria, proveniente de taxas ou preços públicos; II - Dotações específicas, que serão consignadas no orçamento do Município, para manutenção e expansão das atividades; III - Incorporações de saldos financeiros mensais; IV - Contribuições, doações e subvenções; V - Rendas provenientes de acordo, contratos, e ajustes; VI - Recursos provenientes de receitas diversas, inclusive indenizações de qualquer natureza, excetuadas aquelas decorrentes de procedimentos judiciais; VII - Transferências de recursos de outros órgãos e fundos, na forma que a legislação estabelecer; VIII- Todas e quaisquer outras rendas eventuais. CAPÍTULO VI Do Patrimônio Art. 12 - O Patrimônio do DEMLURB será constituído por: I - Bens e direitos do Município que se encontravam, direta ou indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do extinto Departamento de Limpeza Pública, da Secretaria de Serviços Municipais. II - Bens e direitos que forem doados ao DEMLURB, por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. CAPÍTULO VII Disposições Gerais Art. 13 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento, serão resolvidas pelo Conselho Municipal de Limpeza Urbana. Art. 14 - O lançamento, a arrecadação e a fiscalização das taxas de competência do DEMLURB, serão feitos com a observância do Código Tributário do Município, de acordo com o disposto no art. 15, da Lei n.º 5.517, de 28 de novembro de 1978. Art. 15 - Para o exercício de 1979, os critérios de lançamento, arrecadação e fiscalização, serão os mesmos adotados pela Prefeitura de Juiz de Fora. Parágrafo único - Nos exercícios subsequentes, tais critérios poderão ser modificados, por Decreto, mediante aprovação do Conselho Municipal de Limpeza Urbana. | |||||||||||||||||||
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