Norma:Decreto do Executivo 02192 / 1978
Data:31/12/1978
Ementa:Aprova regulamento do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB
Referências:Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB)
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 05181 de 07/12/1994 - Supressão
Art. Alterado: Art. 7, item 3, "alí. e), I, II, III"     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 07047 de 01/06/2001 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 3, "IX"     Art. Alterador: Art. 1
3 Decreto do Executivo 07047 de 01/06/2001 - Alteração
Art. Alterado: Art. 3 e §§ 4, 6 e 8     Art. Alterador: Art. 1
4 Decreto do Executivo 07698 de 30/12/2002 - Alteração
Art. Alterado: Art. 3 - Todo     Art. Alterador: Art. 1
5 Decreto do Executivo 07859 de 26/05/2003 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, §3     Art. Alterador: Art. 1
6 Decreto do Executivo 12615 de 15/03/2016 - Criação
Art. Alterado: Arts. 8A, 8B, 8C, 8D, 8E     Art. Alterador: Art. 2
7 Decreto do Executivo 12615 de 15/03/2016 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 7, item 3, alín. h     Art. Alterador: Art. 1
8 Portaria do Diretor 01384 - SARH de 10/08/2009 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Capítulo IV     Art. Alterador: Incs. I, II
Referência: Dispõe sobre competência para proceder aos processos de administrativos disciplinares e sindicâncias investigatórias.


DECRETO N.º 2.192 - de 31 de dezembro de 1978.


Aprova o Regulamento do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB).


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto na Lei n.º 5.517, de 28 de novewmbro de 1978,

DECRETA:

Art. 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, parte integrante deste Decreto.

Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor em 1.º de janeiro de 1979.

Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de dezembro de 1978.

a) FRANCISCO ANTONIO DE MELLO REIS - Prefeito de Juiz de Fora
a) LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de Administração


REGULAMENTO DO DEPARTAMENRTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA a que se refere o Decreto n.º 2.192, de 31 de dezembro de 1978.



CAPÍTULO I

Do DEMLURB e sua Finalidade

Art. 1.º - O Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, criado pela Lei n.º 5.517, de 28 de novembro de 1978, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia administrativa, econômico-financeira e patrimonial, observados os limites legais.

Parágrafo único - O DEMLURB exercerá sua ação em toda área de jurisdição do Município de Juiz de Fora, com sede e foro nesta cidade, competindo-lhe, com exclusividade, cumprir o disposto nos artigos 3.º e 4.º, da Lei n.º 5.517, de 28 de novembro de 1978.


CAPÍTULO II

Da Administração Superior

Art. 2.º - São órgão da Administração Superior do DEMLURB o Conselho Municipal de Limpeza Urbana e o Diretor Geral.


SEÇÃO 1.ª

Art. 3.º - O Conselho Municipal de Limpeza Urbana será composto de 9 (nove) membros, a saber:

I - Secretário de Serviços Municipais;
II - Diretor Geral do DEMLURB;
III - Secretário de Bem-estar Social;
IV - Diretor Geral do DAE;
V - Diretor Presidente da EMPAV;
VI - Chefe da Unidade de Saúde "Dr. João Pereira da Rocha Lagoa";
VII - Dois representantes da Câmara Municipal;
VIII- Um representante do CREA - 4.ª Região

§ 1.º - Com exceção dos representantes da Câmara Municipal, do CREA - 4.ª Região e da Unidade de Saúde do Estado, em Juiz de Forta, que perceberão uma remuneração mensal correspondente a 1/2 (um meio) da U.F.M., os demais membros do Conselho não serão remunerados.
§ 2.º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito, permanecendo como tais enquanto ocuparem os cargos mencionados nos ítens I a VI e com mandato de 2 (dois) anos os enumerados nos ítens VII e VIII.
§ 3.º - Os representantes enumerados nos ítens VII e VIII serão nomeados mediante indicação das respectivas entidades que representam.
§ 4.º - O presidente do Conselho será o Secretário de Serviços Municipais, observado o disposto no art. 8.º da Lei n.º 5.517, de 28 de novembro de 1978.
§ 5.º - O Conselho Municipal de Limpeza Urbana é um órgão de natureza opinativa, conclusiva, fiscalizadora e de assessoria do DEMLURB.
§ 6.º - O Conselho Municipal de Limpeza Urbana reunir-se-á sempre que necessário, mas, obrigatoriamente, uma vez por mês, com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros e deliberará, por maioria simples, cabendo ao Presidente, em caso de empate, além do voto singelo, o de qualidade.
§ 7.º - O Conselho Municipal de Limpeza Urbana, reunir-se-á, extraordinariamente, por solicitação do Diretor Geral do Departamento, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, ou, ainda por convocação de seu Presidente. Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 5 (cinco) dias.
§ 8.º - É vedado ao Diretor Geral do DEMLURB, no exercício da função de membro do Conselho Municipal de Limpeza Urbana, o direito de voto, nas deliberações do Conselho.
§ 9.º - A covite do Presidente do Conselho Municipal de Limpeza Urbana poderão tomar parte nas reuniões, por indicação de qualquer membro, com direito a voz, mas não de voto, representante de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como pessoas cuja audiência for considerada útil a esclarecimento e informação do Conselho.

Art. 4.º - Ao Conselho Municipal de Limpeza Urbana, compete:

I - Editar normas sobre:

a) a instalação e prestação de serviços do DEMLURB, bem como as penalidades a que estão sujeitos os seus infratores;
b) a apuração dos custos, para efeito de cálculo das taxas de remuneração dos serviços;
c) a cobrança das taxas de remuneração dos serviços.

II - Deliberar sobre:

a) orçamento analítico;
b) os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório de gestão financeira e patrimonial;
c) a constituição de fundos de reserva e especiais, bem como sobre sua aplicação;
d) a realização de operações de créditos;
e) as taxas de remuneração de serviços;
f) a alienação e oneração de bens;
g) o regimento interno do DEMLURB;
h) o quadro de pessoal com as respectivas tabelas de salários e gratificações;
i) a celebração de acordos, contratos e convênios, excetuados os contratos de provimento de funções do quadro de pessoal e os de valor inferior a 500 (quinhentas) vezes o maior salário-referência vigente no País.
j) a contratação de empresa ou entidade especializada para realizar, sempre que necessária, auditoria contábil.

III - Opinar, exclusivamente, sobre:

a) Orçamento plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento sintético anual;
d) os pedidos de créditos adicionais;
e) qualquer outra matéria que o Diretor Geral lhe submeter.

IV - Sugerir medidas visando:

a) a melhoria dos serviços do DEMLURB;
b) ao aperfeiçoamento das relações do DEMLURB com órgãos públicos, entidades e empresas particulares;
c) à preservação do prestígio do DEMLURB.

V - Remeter, após deliberação, o balanço anual e seus anexos à Municipalidade para fins de incorporação de resultado;

VI - Elaborar e votar seu próprio regimento interno, que será baixado pelo Presidente.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Limpeza Urbana terá 30 (trinta) dias para aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor Geral, sendo considerada aprovada a proposição sobre a qual não houver deliberação no prazo previsto neste parágrafo.


SEÇÃO 2.ª

Diretor Geral

Art. 5.º - Compete ao Diretor Geral o exercício da direção da Autarquia, praticando atos, expedindo normas - instruções e ordens para tanto necessárias, com vistas à consecução de seus objetivos e, especialmente:

I - Representar o DEMLURB em juízo ou fora dele, inclusive constituir procurador;
II - Submeter à aprovação do Prefeito Municipal nos prazos próprios, com parecer do Conselho Municipal de Limpeza Urbana o orçamento plurianual de investimentos, o programa de trabalho e orçamento sintético anual e, quando necessários, os pedidos de créditos adicionais;
III - Submeter à aprovação do Prefeito Municipal o projeto do regulamento que estipulará a forma e critérios para lançamento, arrecadação e a fiscalização de taxas, observada a legislação tributária do Município.
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Limpeza Urbana os materiais para aprovação ou exame que for da competência deste;
V - Submeter ao Conselho Municipal de Limpeza Urbana, trimetralmente, até o primeiro dia 15 (quinze), do trimestre subsequente, o balancete anterior, e, até 28 de fevereiro de cada ano, o balanço do exercício findo, relatório da gestão financeira patrimonial para aprovação e o fazer publicar em órgão da imprensa local.
VI - Admitir, movimentar, elogiar, promover, punir, dispensar, demitir e exonerar servidores e praticar quaisquer outros atos relativos a administração do pessoal do DEMLURB, obedecidas as instruções constantes do Regimento Interno;
VII - Movimentar, juntamente com o Diretor Administrativo, as contas bancárias.
VIII- Autorizar despesas, de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos, em consonância com a programação de caixa;
IX - Autorizar licitações para compra de equipamentos e materiais e para contratação de serviços e de obras;
X - Celebrar acordos, contatos e convênios, alienar e onerar os bens do DEMLURB e realizar operações de crédito, sempre que autorizado pelo Conselho Municipal e Limpeza Urbana, na forma prevista no Regimento Interno.
XI - Delimitar a abertura de inquérito para apuração de faltas ou irregularidades.
XII - O Diretor Geral, no seu impedimento ou eventuais ausências, será substituído pelo Diretor Administrativo.


CAPÍTULO III

Da Estrutura

Art. 6.º - O DEMLURB, dirigido e administrado por uma Diretoria composta de Diretor Geral, Diretor Administrativo e Diretor de Operações, ocupanmtes de cargos de provimento em comissão, nemeados pelo Executivo Municipal, na forma do art. 19 e seu parágrafo único da Lei n.º 5.517, de 28 de novewmbro de 1978, é constituído dos seguintes órgãos:

1) Órgãos de Administração

a) Diretor Geral
b) Diretor Administrativo
c) Diretor de Operações

2) Órgãos de natureza consultiva, opinativa e fiscalizadora:

a) Conselho Municipal de Limpeza Urbana.

Art. 7.º - Os Órgãos de administração, propriamente ditos, referidos no artigo anterior e diretamente subordinados ao Diretor Geral, compõem-se da seguinte meneira:

1) Gabinete do Diretor Geral

a) Secretário Geral
b) Assessoria:

I - Jurídica
II - Relações Públicas
III- Planejamento e Controle

2) Diretoria Administrativa

a) Assessoria
b) Seção de Expediente
c) Divisão de Recursos Humanos

I - Serviço médico
II - Recrutamento e seleção
III- Treinamento
IV - Pessoal

d) Divisão de Recursos Materiais

I - Serviço de Licitações e Compras
II - Setor de Vendas
III - Serviço de Almoxarifado
IV - Serviço de Patrimônio

e) Divisão de Recursos Financeiros

I - Serviço de Contabilidade
II - Serviço de Controle Financeiro
III - Tesouraria
IV - Serviço de Cobrança
V - Serviço de Cadastro

f) Divisão de Recursos Gerais

I - Serviço de Conservação
II - Serviço de Arquivo
III - Serviço de Organização e Métodos

3) Diretoria de Operações

a) Assessoria
b) Seção de Expediente
c) Divisão de Coleta de Lixo

I - Encarregado Geral
II - Setor de Rotas
III - Setor de Reclamações e Cadastro
IV - Setor de Conservação de Equipamentos

d) Divisão de Conservação e Limpeza

I - Encarregado Geral
II - Setor de Águas Pluviais
III - Setor de Varrição
IV - Setor de Capina Manual
V - Setor de Capina Química
VI - Setor de Lavação
VII - Setor de Serviços Especiais

e) Divisão de Fiscalização

I - Encarregado Geral
II - Setor de Fiscalização Externa
III - Setor de Fiscalização Interna

f) Divisão de Aterro e Usina

I - Serviço de Usina
II - Serviço de Aterrro
III - Serviço de Reciclagem

g) Divisão de Manutenção

I - Supervisão
II - Seção de Oficinas

a) Serviço de Mecânica
b) Serviço de Lanternagem e Pintura
c) Serviços Gerais

I - Setor de Serralheria
III - Seção de Carpintaria
IV - Seção de Transportes
V - Seção de Abastecimento


CAPÍTULO IV

Da Competência dos Órgãos e do Pessoal

Art. 8.º - O Regimento Interno disporá sobre as atribuições das chefias dos órgãos e competências dos mesmos e seus diversos setores.

Art. 9.º - O quatro de pessoal do DEMLURB será constituído de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar e será aprovado pelo Conselho Municipal de Limpeza Urbana, respeitado o disposto nos art.s 11 e 12 da Lei n.º 5.517, de 28 de novembro de 1978.

Art. 10 - As admissões no DEMLURB serão feitas mediante provas públicas de habilitação.

§ 1.º - A exigência deste artigo não se aplica:

I - às funções de confiança;
II - às funções cujo exercício exige formação de nível universitário, ou técnico de 2.º grau;
III - ao pessoal admitido para funções cujas atribuições são de caráter braçal.

§ 2.º - O quadro de pessoal estabelecerá critérios para admissão dos servidores de que tratam os ítens II e III do parágrafo anterior.


CAPÍTULO V

Da Receita

Art. 11 - A receita do DEMLURB será constituída de:

I - Renda própria, proveniente de taxas ou preços públicos;
II - Dotações específicas, que serão consignadas no orçamento do Município, para manutenção e expansão das atividades;
III - Incorporações de saldos financeiros mensais;
IV - Contribuições, doações e subvenções;
V - Rendas provenientes de acordo, contratos, e ajustes;
VI - Recursos provenientes de receitas diversas, inclusive indenizações de qualquer natureza, excetuadas aquelas decorrentes de procedimentos judiciais;
VII - Transferências de recursos de outros órgãos e fundos, na forma que a legislação estabelecer;
VIII- Todas e quaisquer outras rendas eventuais.


CAPÍTULO VI

Do Patrimônio

Art. 12 - O Patrimônio do DEMLURB será constituído por:

I - Bens e direitos do Município que se encontravam, direta ou indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do extinto Departamento de Limpeza Pública, da Secretaria de Serviços Municipais.
II - Bens e direitos que forem doados ao DEMLURB, por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.


CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 13 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento, serão resolvidas pelo Conselho Municipal de Limpeza Urbana.

Art. 14 - O lançamento, a arrecadação e a fiscalização das taxas de competência do DEMLURB, serão feitos com a observância do Código Tributário do Município, de acordo com o disposto no art. 15, da Lei n.º 5.517, de 28 de novembro de 1978.

Art. 15 - Para o exercício de 1979, os critérios de lançamento, arrecadação e fiscalização, serão os mesmos adotados pela Prefeitura de Juiz de Fora.

Parágrafo único - Nos exercícios subsequentes, tais critérios poderão ser modificados, por Decreto, mediante aprovação do Conselho Municipal de Limpeza Urbana.


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