Disciplina a prestação de serviços de horas-extras dos servidores municipais
Referências:
horas-extras
PORTARIA N.º 2.699
Disciplina a prestação de serviços de horas-extras dos servidores municipais.
O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições, e considerando:
1 - A necessidade de se manter um controle efetivo de prestação de horas-extras pelos servidores municipais, em observância ao art. 77 da Lei n.º 8.710, de 31 de julho de 1995, e,
2 - Que a situação financeira da Prefeitura, requer sejam adotadas medidas de contenção de despesas,
DETERMINA:
I - É vedada a prestação de serviços em regime de horas-extras, exceto para o atendimento de situações excepcionais e transitórias, por imperiosa necessidade, para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo menifesto para o serviço.
II - O serviço extraordinário somente será prestado mediante autorização do Secretário Municipal de Administração, após análise da justificativa encaminhada pelo titular de cada Unidade Administrativa.
III - Os servidores que possuem direito adquirido para a prestação de horas-extras, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social e nos seus assentos funcionais, deverão cumpri-las, obrigatóriamente, sendo da responsabilidade da chefia imediata o acompanhamento das mesmas.
IV - É vedado o pagamento de horas-extras não prestadas, concedidas a título de gratificação, repondendo a chefia imediata à qual estiver subordinado o servidor.
V - Registre-se, publique-se por afixação e cumpra-se.
VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de janeiro de 1997.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
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