DECRETO Nº 3146 - de 14 de novembro de 1984.
Aprova o Regulamento da Secretaria Municipal de Obras.
O Prefeito de Juiz de Fora, no uso da atribuição que lhe confere o art. 77, item VI, da Lei Complementar Estadual nº 03, de 28 de dezembro de 1972, e considerando o que dispõe a Lei nº 6603,de 28 de setembro de 1984,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Secretaria Municipal de Obras, que com este baixa.
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de novembro de 1984.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
a) MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração.
REGULAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
Art. 1.º - Compete à Secretaria Municipal de Obras:
I - Programar,controlar,executar e fiscalizar as obras viárias e urbanas do Município,inclusive gerenciando seus custos, compreendendo-se por obras viárias as relativas às estradas e caminhos integrantes do sistema rodoviário do Município e
suas obras de arte correntes e especiais,e por obras urbanas aquelas executadas dentro do perímetro urbano,inclusive terraplenagens, pavimentação de vias e logradouros públicos, canalização de águas pluviais,obras de contenção de encostas e de conservação dos próprios municipais;
II - cuidar da manutenção da frota de veículos e das máquinas da Prefeitura, administrar a carpintaria, a garagem, a oficina mecânica e a central de veículos;
III - elaborar levantamentos topográficos, laudos de avaliação e plantas de áreas para fins de desapropriação,doação, venda, permuta, concessão e permissão de uso;
IV - fazer aplicar aos desmembramentos, remembramentos, granjeamentos, loteamentos e construções particulares as normas relativas ao uso do solo, ao controle urbanístico e ao Código de Obras;
V - manter e atualizar as plantas cadastrais da cidade;
VI - programar, licitar e fiscalizar a execução das obras públicas contratadas pela Prefeitura;
VII - administrar o Matadouro Municipal, disciplinando e fiscalizando o concessionário ou permissionário que o explorar;
VIII - administar o Cemitério Municipal, disciplinar e fiscalizar os serviços funerários executados por delegação;
IX - fazer aplicar a legislação relativa às posturas municipais, no que diz respeito à atividade de ambulantes e à ocupação de áreas públicas, inclusive passeios.
TITULO II
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2.º - A Secretaria Municipal de Obras compreende os seguintes órgãos:
1 - Assessoria
2 - Departamento de Controle Urbanístico
2.1 - Divisão de Estudos e Projetos
2.1.1 - Seção Técnica
2.1.2 - Seção de Topografia
2.1.2.1 - Serviço de Alinhamento
2.1.3 - Seção de Alterações Patrimoniais
2.2 - Divisão de Análise e Fiscalização de Loteamentos
2.2.1 - Seção de Análise de Projetos
2.2.2 - Seção de Apoio.
2.2.2.1 - Serviço de Mapoteca
2.2.2.2 - Serviço de Guias
2.2.2.3 - Serviço de Reprografia
2.2.3 - Seção de Fiscalização de Loteamentos
2.3 - Divisão de Análise e Fiscalização de Edificações
2.3.1 - Seção de Análise de Projetos
2.3.2 - Seção de Fiscalização de Edificações
2.3.2.1 - Serviço de Habite-se
2.3.3 - Seção de Obras Proletárias,
3 - Departamento de Coordenadoria de Obras Públicas
3.1 - Divisão de Fiscalização de Obras Públicas
3.1 .1 - Seção de Obras
3.1.2 - Seção de Controle Tecnológico
3.2 - Divisão de Coordenação e Controle
3.2.1 - Seção de Coordenação e Controle
3.2.2 - Seção de Orçamento e Licitação
4 - Departamento de Obras
4.1 - Divisão de Cadastro, Programação e Controle
4.1.1 - Serviço de Mutirão
4.1.2 - Serviço de Fiscalização
:~ 4.1.3 - Serviço de Custos e Programação
4.2 - Divisão de Construção e Conservação
4.2.1 - Serviço de Terraplenagem
4.2.2 - Serviço de Pavimentação de Ruas
4.2.3 - Serviço de Aguas Pluviais
4.2.4 - Serviço de Obras de Contenção e Outras
4.2.5 - Serviço de Próprios Municipais
4.2.6 - Serviço de Carpintaria
4.3 - Divisão de Viação
4.3.1 - Serviço de Estradas Vicinais
4.3.2 - Serviço de Obras de Arte
4.3.3 - Serviço de Transportes
4.3.4 - Serviço de Apontadoria
4.4 - Serviço de Almoxarifado
4.5 - Serviço de Informações
5 - Departamento de Manutenção
5.1 - Divisão de Manutenção
5.1.1 - Seção de Oficina
5.1.1.1 - Serviço de Manutenção Leve
5.1.1.2 - Serviço de Manutenção Pesada
5.1.2 - Serviço de Abastecimento
5.1.3 - Serviço de Eletricidade
5.1.4 - Serviço de Torno/Solda
5.1.5 I - Serviço de Funilaria
5.1.6 - Serviço de Almoxarifado
5.1.7 - Serviço de Controle
6 - Departamento de Serviços Municipais
6.1 - Divisão de Feira-Livre
6.1.1 - Seção de Fiscalização
6.1.2 - Seção de Produção
6.2 - Divisão de Ambulantes e Camelôs
6.2.1 - Seção de Fiscalização
6.3 - Divisão de Matadouro
6.4 - Divisão de Cemitérios e Funerais
6.4.1 - Seçao de Concessões
6.4.2 - Seçao de Obras e Manutenção
7 - Seção de Expediente
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS
Art. 3.º - O Secretário Municipal de Obras,ocupante de cargo em comissão, deve ser Engenheiro ou Arquiteto.
Art. 4.º - Compete ao Secretário:
I - programar, coordenar, supervisionar,controlar,fiscalizar e determinar a execução das obras e serviços atribuídos a Secretaria, inclusive gerenciando seus custos;
II - licitar e fiscalizar a execução de obras públicas contratadas pela Prefeitura;
III- homologar o resultado das licitações para obras realizadas pela modalidade Convite;
IV - autorizar a restituição de cauções depositadas por terceiros em função de sua participação em licitações para obras públicas ou como garantia pela execução das mesmas, após cumpridas as cláusulas contratuais.
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA
Art. 5.º - O Assessor do Secretário, ocupante de emprego de provimento em comissão, deve ter nível superior de escolaridade.
Art. 6.º - Compete ao Assessor do Secretário:
I - prestar orientação e aconselhamento ao Secretário;
II - formular, coordenar,supervisionar e participar de programas especiais de desenvolvimento da área a que se vincula.
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE URBANÍSTICO
Art. 7.º - Compete ao Departamento de Controle Urbanístico:
I - elaborar levantamentos topograficos, laudos de avaliação e plantas de áreas para fins de desapropriação, doação, venda, permuta, concessão de permissão de uso;
II- aplicar aos desmembramentos, remembramentos,granjeamentos, loteamentos e construções particulares as normas relativas ao uso do solo, ao controle urbanístico e ao Código de Obras;
III- manter e atualizar as plantas cadastrais da cidade;
IV - elaborar projetos de qualquer natureza pertinentes à Secretaria.
Art. 8.º - O Departamento de Controle Urbanístico será orientado por seu Diretor, Engenheiro ou Arquiteto, ocupante de cargo em comissão.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE ESTUDOS E PROJETOS
Art. 9.º - Compete à Divisão de Estudos e Projetos:
I - elaborar levantamentos topográficos;
II - fornecer alinhamentos;
III - elaborar avaliações e vistorias com vistas e permitir alterações patrimoniais;
IV - elaborar plantas diversas;
V - elaborar projetos de qualquer natureza.
Art. 10 - A Divisão de Estudos e Projetos será orientada por seu Diretor, Engenheiro ou Arquiteto, ocupante de função gratificada.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE ANÁLISE E FISCALIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS
Art. 11 - Compete à Divisão de Análise e Fiscalização de Loteamentos:
I - examinar projetos, fiscalizar e fazer cumprir as posturas municipais e as normas da Lei de Parcelamento do Solo relativas aos loteamentos, granjeamentos, desmembramentos e remembramentos;
II - realizar vistorias;
III -propor medidas punitivas às transgressões às normas relativas às posturas e às normas da Lei de parcelamento do Solo;
IV - analisar e liberar guias de transmissão de imóveis e prestar serviços de reprografia;
V - manter o arquivo de Mapoteca, cadastrando e atualizando dados das plantas de loteamentos, granjeamentos, desmembramentos e dos projetos de interesse do Município.
Art. 12 - A Divisão de Análise e Fiscalização de Loteamentos será orientada por seu Diretor,,Engenheiro ou Arquiteto,ocupante de função gratificada.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DA ANÁLISE E FISCALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 13 - Compete à Divisão de Análise e Fiscalização
de Edificações:
I - analisar as plantas e os projetos de construção,ampliação e reforma de prédios, concedendo as respectivas licenças ou procedendo aos embargos cabíveis;
II - analisar e decidir sobre os requerimentos de demolição de prédios, "habite-se" e de construção de obras proletárias;
III - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais relativas às construções particulares, à estética urbana e ao zoneamento, aplicando multas,quando cabíveis;
IV - realizar vistorias e elaborar laudos técnicos.
Art. 14 - A Divisão de Análise e Fiscalização de Edificações será orientada por seu Diretor, Engenheiro ou Arquiteto,ocupante de função gratificada.
CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE COORDENADORIA DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 15 - Compete ao Departamento de Coordenadoria de Obras Públicas:
I - fiscalizar, supervisionar e coordenar a implantação física de obras públicas contratadas;
II - dar apoio e acompanhamento tecnológico às obras de administração direta e indireta;
III - elaborar o orçamento de obras e preparar a montagem e distribuição de Editais de licitação de obras públicas;
IV - fornecer elementos destinados à confecção da proposta orçamentária do Município, no que se refere a obras;
V - coletar, cadastrar, analisar e distribuir informações sobre concessionárias do serviço público;
VI - fornecer dados para elaboração do plano de obras do Município.
Art. 16 - O Departamento de Coordenadoria de Obras Públicas será orientado por seu Diretor, Engenheiro ou Arquiteto,ocupante de cargo em comissão.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 17 - Compete à Divisão de Fiscalização de Obras Públicas:
I - fiscalizar a execução de todas as obras públicas municipais;
II - elaborar boletins de medição para pagamento dos serviços realizados;
III - coletar, coordenar e analisar a execução de obras de concessionários de serviço público;
IV - fornecer apoio tecnológico às obras por administração direta e indireta.
Art. 18 - A Divisão de Fiscalização de Obras Públicas será orientada por seu Diretor, Engenheiro ou Arquiteto, ocupante de função gratificada.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE
Art. 19 - Compete à Divisão de Coordenação e Controle:
I - fornecer elementos para a elaboração do plano de obras da proposta orçamentária do Município;
II - emitir relatórios mensais e anuais dos trabalhos realizados;
III - programar e controlar a execução de obras públicas;
IV - elaborar especificações técnicas e orçamentos de obras e serviços;
V - preparar e montar os Editais de Licitação de Obras Públicas.
Art. 20 - A Divisão de Coordenação e Controle será orientada por seu Diretor, Engenheiro ou Arquiteto, ocupante de função gratificada.
CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
Art. 21 - Compete ao Departamento de Obras:
I - projetar, programar, controlar e fiscalizar, por delegação do Secretário, a execução das obras públicas por administração direta;
II - projetar, programar, controlar, coordenar e , executar as obras públicas viárias e urbanas de administração direta,inclusive de terraplenagem, pavimentação, canalização de águas pluviais, obras em regime de mutirão, contenção de encostas, conservação de próprios municipais e obras de arte correntes e especiais;
III - fornecer ao Departamento de Coordenadoria de Obras Públicas, em caso de contratação de serviços de terceiros, subsídios para a formalização das licitações;
IV - administar a carpintaria e marcenaria;
V - programar e coordenar a distribuição dos veículos oficiais;
VI - coletar e analisar dados para controle dos custos operacionais de equipamentos;
VII - requisitar, receber, armazenar e distribuir materiais destinados aos serviços de mutirão e demais serviços afetos ao Departamento;
VIII - coletar, cadastrar e distribuir as informações e solicitações de responsabilidade da Secretaria.
Art. 22 - O Departamento de Obras será orientado por seu Diretor Engenheiro ou Arquiteto, ocupante de cargo de comissão.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE CADASTRO, PROGRAMAÇÃO E CONTROLE
Art. 23 - Compete à Divisão de Cadastro Programação e Controle:
I - planejar, executar e controlar as obras em regime de mutirão;
II - programar, controlar e fiscalizar as obras públicas por administração direta e indireta;
III - promover levantamento de custos, orçamento, controle, projetos e aprovisionamento de obras.
Art. 24 - A Divisão de Cadastro, Programação e Controle será orientada por seu Diretor, Engenheiro ou Arquiteto, ocupante de função gratificada.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO
Art. 25 - Compete à Divisão de Construção e Conservação:
I - controlar, executar, manter e fiscalizar as obras de pavimentação e terraplenagem, obras de canalização de águas pluviais, obras de contenção de encosta, de conservação de próvação será orientada por seu Diretor, Engenheiro ou Arquiteto, ocupante de função gratificada.
II - administrar a carpintaria e marcenaria da Prefeitura
Art.26 - A Divisão de Constraução e Conservação será orientada por seu Diretor, Engenheiro ou Arquiteto, ocupante de função gratificada.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE VIAÇÃO
Art. 27 - Compete à Divisão de Viação:
I - projetar, controlar, executar as obras viárias do Município, subtendendo-se como tal as vias de acesso ao Município;
II - projetar, controlar, executar e fiscalizar as obras de arte correntes e especiais, na zona rural;
III - cuidar da programação, fiscalização, coordenação e distribuição de veículos ligados a área de transportes;
IV - coletar e analisar dados para controle dos custos operacionais dos equipamentos relativos ao Departamento de Obras e dos veículos ligados a área de transportes.
V - executar a manutenção do Aeroporto.
Art. 28 - A Divisão de Viação será orientada por seu Engenheiro ou Arquiteto, ocupante de função gratificada.
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO
Art. 29 - Compete ao Departamento de Manutenção:
I - cuidar da manutenção e abastecimento geral da frota de equipamentos de veículos oficiais, leves e pesados;
II - manter e controlar as oficinas mecânicas, de eletricidade, de torno/solda, funilaria, pintura e serralheria;
III - requisitar, receber, armazenar, distribuir e controlar materiais destinados aos serviços próprios do Departamento.
Art. 30 - O Departamento de Manutenção será orientado por seu Diretor, Engenheiro Mecânico, ocupante de cargo em comissão.
SEÇÃO ÚNICA
DA DIVISÃO DE MANUTENÇÃO
Art. 31 - Compete à Divisão de Manutenção:
I - cuidar da manutenção e abastecimento de todos os equipamentos e veículos oficiais, leves e pesados;
II - controlar e supervisionar os serviços de oficina mecânica, de eletricidade, torno/solda, funilaria, pintura e serralheria.
Art. 32 - A Divisão de Manutenção será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.
CAPÍTULO VIII
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 33 - Compete ao Departamento de Serviços Municipais:
I - administrar o Matadouro Municipal, disciplinando e fiscalizando o concessionário ou permissionário que o explorar;
II - administrar o Cemitério Municipal, disciplinando e fiscalizando os serviços funerários executados por particulares;
III - supervisionar a instalação de feiras-livres, fiscalizando o seu funcionamento;
IV - fazer aplicar a legislação relativa às posturas municipais no que diz respeito à atividade de ambulantes e à ocupação de áreas públicas, inclusive passeios.
Art. 34 - O Departamento de Serviços Municipais será orientado por seu Diretor, ocupante de cargo em comissão.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE FEIRAS-LIVRES
Art. 35 - Compete à Divisão de Feiras-Livres:
I - controlar, coordenar e supervisionar as atividades das feiras-livres, fiscalizando seu funcionamento;
II - incrementar a produção junto aos produtores rurais.
Art. 36 - A Divisão de Feiras-Livres será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE AMBULANTES E CAMELÔS
Art. 37 - Compete à Divisão de Ambulantes e Camelôs:
I - controlar, coordenar e fiscalizar as atividades dos vendedores ambulantes, camelôs e artesãos.
Art. 38 - A Divisão de Ambulantes e Camelôs será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE MATADOURO
Art. 39 - Compete a Divisão de Matadouro:
I - controlar,coordenar e supervisionar as atividades do Matadouro Municipal, fiscalizando a concessionária ou permissionária que o explorar;
II - gerenciar o Matadouro na hipótese de execução direta do serviço.
Art. 40 - A Divisão de Matadouro será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.
SEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE CEMITÉRIOS E FUNERAIS
Art. 41 - Compete à Divisão de Cemitérios e Funerais:
I - dirigir, orientar e fiscalizar as atividades do Cemitério Municipal;
II - disciplinar e fiscalizar os serviços funerários, prestados por concessionários ou permissionários.
Art. 42 - A Divisão de Cemitérios e Funerais será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - O Secretário Municipal de Obras será substituído, em seus impedimentos, pelo Diretor do Departamento de Obras.
Art. 44 - O Secretário Municipal de Obras, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará regimento interno definindo as atribuições das Seções e Serviços que integram a Secretaria.
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