DECRETO Nº 3250 - de 15 de abril de 1985
Aprova o Regulamento para exercício do Comércio Ambulante em Área de Domínio Público do Município.
O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 152 da Lei nº 5.535, de 15.12.78 (Código de Posturas), e no art.138 da Lei nº 5.546, de 26.12.78 (Código Tributário Municipal), com a redação dada pela Lei nº 6.448, de 16.12.83,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Exercício do Comércio Ambulante em Área de Dominio Público do Municipio, que com este baixa.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de abril de 1985.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
a) MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração.
Regulamento para o Exercício do Comércio ambulante em Área de Domínio Público do Município.
Do Comércio Ambulante
Art. 1º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem localização fixa, e:
a) sem uso de instalações ou veículos, ou
b) com uso de instalações ou veículos, removidos após o horário de trabalho.
Art. 2º - O exercício de comércio ambulante em logradouros públicos somente será admitido mediante licença outorgada pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 3º - Compete à SMO administrar e fiscalizar o exercício da atividade em área de domínio público do Municipio.
Art. 4º - As licenças serão concedidas em número limitado, fixado pela SMO, em razão de interesse social concernente ao bem-estar público.
Art. 5º - É vedada a outorga de mais de uma licença a uma mesma pessoa.
Art. 6º - O requerimento de licença para exercício de atividade em área de domínio público será feito, obrigatoriamente, através de modelo padronizado, a ser fornecido pela Prefeitura.
Art. 7º - O disposto neste Regulamento aplica-se,no que couber, ao exercício de comércio ambulante em caráter eventual, conforme definido na letra "b" do parágrafo único do arte 152, da Lei nº 5.535, de 15 de dezembro de 1978 (Código de Posturas).
Art. 8º - Para efeito de fiscalização e controle,a SMO manterá um cadastro, permanentemente atualizado,dos vendedores ambulantes licenciados.
CAPÍTULO II
DO VENDEDOR AMBULANTE
Art. 9º - O interessado em exercer o comércio ambulante em área de dominio público. do Municipio deverá dirigir requerimento ao Secretário Municipal de Obras, indicando
o objeto do comércio e a área onde pretende exercê-lo, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - documento de identidade;
II - declaração de residência;
III - duas fotos 3X4.
Parágrafo único - Para o vendedor de gêneros alimenticios, além dos documentos citados no "caput", será também exigida a apresentação de exame médico e abreugrafia.
Art. 10 - O requerimento de renovação da licença será dirigido ao Secretário Municipal de Obras, instruido com todos os documentos mencionados no art. 9º, e deverá ser protocolado até 10 (dez) dias antes de expirado o prazo de validade da licença anteriormente concedida,sob pena de perda da vaga e conseqüente indeferimento do pedido.
Art. 11 - O documento de identificação do vendedor ambulante será o crachá, expedido pela SMO,após deferimento da licença.
Art. 12 - Para outorga da licença e cadastramento serão observados os seguintes itens:
I - tempo de exercicio da atividade;
II- condições, tipo e local de hqbitação do interessado;
III - idade e grau de instrução;
IV - número de filhos menores e em idade escolar;
V - deficiência fisica
Art. 13 - O requerimento solicitando a licença ou renovação somente será protocolado com a comprovação do pagamento integral ou da 1ª parcela da Taxa de Licença para o Exercício de Atividade em Area de Domínio Público.
§ 1º - Tratando-se de comércio de gêneros alimenticios,deverá ser apresentada,também
prova de recohimento da Taxa de Licença para funcionamento e de Fiscalização Sanitária.
§ 2º - Antes de protocolar o requerimento, o interessado poderá dirigir consulta à SMO sobre a existência de vagas para o exercício da atividade.
§ 3º - A SMO manterá um livro de inscrições, onde serão registrados, por ordem de data de protocolo, todos os pedidos de uso de solo público, que ficarão aguardando a
ocorrência de vagas.
Art. 14 - Não será renovada a licença do vendedor ambulante que tiver débito para com o Município provente de multa por infração ou de não pagamento de parcela da
Taxa de Licença para o Exercício de Atividade em Área de Domínio Público.
Art. 15 - O vendedor ambulante é obrigado a:
I - manter em local visível o seu crachá, devidamente atualizado, e exibí-lo à fiscalização, sempre que se exigir;
II - indicar um preposto à SMO, autorizado a substituí-lo em sua ausência;
III - providenciar a renovação da licença, no prazo estipulado no art. 10;
IV - utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações determinadas pela Secretaria Municipal de Obras;
V - manter limpo o seu local de trabalho;
VI - observar discrição e polidez no trato com o público;
VII - acatar as ordens e instruções emanadas do órgão Municipal competente;
VIII - observar as exigências de ordem higiênica e sanitária, previstas na legislação em vigor.
Art. 16 - É proibido ao vendedor ambulante:
I - transferir a licença, salvo nos casos previstos neste Regulamento;
II - utilizar postes, árvores, muros ou passeios para afixação de propaganda;
III - expor ou depositar mercadorias e utensilios nos passeios, canteiros e leitos de vias públicas;
IV- comercializar mercadoria não compreendida no objeto da atividade licenciada;
v - permitir que outros utilizem seu equipamento para comerciar, salvo se preposto autorizado.
CAPÍTULO III
Do Preposto
Art. 17 - Cada vendedor ambulante poderá ter um preposto, mediante seu cadastramento na repartição competente da SMO.
Art. 18 - O cadastramento do preposto deverá ser feito pelo vendedor ambulante, e só será concedido se o mesmo preencher os requisitos do art. 9º.
Art. 19 - O vendedor ambulante licenciado responderá pelos atos do seu preposto quanto à observância deste Regulamento.
Parágrafo único - As intimações e demais ordens administrativas poderão ser dadas diretamente ao preposto.
Art. 20 - O preposto é obrigado a usar o crachá de identificação, expedido pela SMO quando do seu cadastramento.
CAPÍTULO IV
Dos equipamentos ambulantes
Art. 21 - Admitir-se-á a instalação de equipamentos ambulantes em vias públicas, parques ou jardins, desde que não embaracem a circulação de pedestres ou o trânsito em geral, a critério dos órgãos competentes.
Art. 22 - Não será admitida a instalação de equipamentos ambulantes:
I - sobre faixas de pedestres ou em locais onde possam dificultar a visibilidade e o trânsito de veículos;
II- em locais onde obstem a visualização dos sinais de trânsito;
III - em pontos de parada de veículos de transporte coletivo;
IV - em áreas da via pública destinadas a Táxis,Veículos de Aluguel, Operações de Carga ou Descarga, ou onde o estacionamento seja proibido;
V - a menos de 500 m. do local onde esteja, isntalada feira-livre.
Art. 23 - Os veículos motorizados deverão localizar-se a mais de 10 m. do alinhamento nas esquinas,distando uns dos outros em, pelo menos, 250m.
Art. 24 - Os demais equipamentos ambulantes, não comprendidos no artigo anterior, deverão localizar-se a uma distância mínima de 3 m. do alinhamento das esquinas.
CAPÍTULO V
Da Transferência
Art. 25 - A licença para exercício de atividade ambulante somente poderá ser transferida:
I - para o cônjuge ou compa~heiro sobrevivente, ou herdeiro, no caso de falecimento do titular da licença;
II - para o cônjuge ou companheiro, ou descendente, do titular da licença,em caso de incapacidade para o exercício da atividade, por motivo de saúde, ou aposentadoria.
Art. 26 - Para efetivação da transferência,o interessado deverá dirigir requerimento ao Secretário Municipal de Obras,instruído com a prova do preenchimento das condições que autorizam a transferência.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e Pena1idades
Art. 27 - As infraçôes às disposições deste Regulamento darão lugar às seguintes penalidades:
I - Advertência, por escrito;
II - Multa;
III - Cassação da licença
Art.28 - Quando a prática da infração, em vista das circunstâncias, for considerada involuntária ou sem consequências para o interesse público, será aplciada a advertência por escrito
Art. 29 - Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a determinaram.
Art. 30 - A infração será registrada na ficha cadastral.
Art. 31 - As multas pelas infrações previstas neste decreto obedecerão aos limites expressos nos seguintes grupos de valores:
I - Grupo A - 1,5 UFM
II - Grupo B - 1,0 UFM
Art. 32 - Aos grupos de valores previstos no artigo anterior corresponderão as seguintes infrações:
I - Grupo A: venda de mercadoria não licenciada;
II - Grupo B:
a) Não apresentação de crachá à fiscalização;
b) utilização de postes, árvores, muros ou passeios para afixação de propaganda;
c) exposição ou depósito de mercadorias e utensílios nos passeios, canteiros ou leitos de vias publicas;
d) desobediência a qualquer outra norma deste Regulamento ou da Lei nº 5.535, de 15 de dezembro de 1.978 (Código de Posturas).
Art. 33 - A licença será cassada nos seguintes casos:
I - má conduta do vendedor ambulante, revelada pela condenação por delito contra o patrimônio ou contra os costumes;
II - instalação de equipamento fora da zona pré determinada;
III - permitir o ambulante que outro, não registrado como preposto, utilize seu equipamento para exercício do comércio.
IV - transferência não autorizada da licença;
V - 4ª (quarta) autuação, por infração a qualquer dos dispositivos deste Regulamento;
VI - pela desistência do vendedor ambulante em exercer o seu comércio,considerando-se como tal a falta do exercicio da atividade por mais de 30 (trinta) dias, comprovada pela fiscalização.
Art. 34 - A instalação clandestina de equipamentos ambulantes dará lugar à apreensão de bens, na forma da Lei nº 5.535, de 15 de dezembro de 1.978 (Código de Posturas).
Art. 35 - Ao fiscal da SMO compete:
I - fazer cumprir com rigor, sob pena de punição administrativa, todas as exigências contidas na legislação pertinente;
II - identificar-se, quando no exercício de suas funções, apresentando sua credencial;
III - Anotar, quando couber, as ausências dos vendedores ambulantes nos locais onde exercem o seu comércio, para efeito de constatação da desistência do exercício da atividade.
IV - Verificar a ocorrência de uso localizado de área pública pelo vendedor ambulante, para fins de constatação de infração ao disposto no art. 40;
V - Instaurar o procedimento administrativo.
Art. 36 - Para efeito do disposto neste capítulo,aplicar-se-á o procedimento administrativo fixado no Código de Posturas.
Art. 37 - As infrações às disposições deste regulamento serão julgadas, em 1ª instância, pelo Secretário Municipal de Obras.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 38 - Os equipamentos para venda de produtos alimentícios deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente da Secretaria do Bem-Estar Social (SEBES).
Art. 39 - É proibida a venda de pescados, vísceras,miúdos e carnes de qualquer espécie, mesmo quando em veículo motorizado, por ambulante.
Art. 40 - É vedado, ao vendedor ambulante, o uso localizado de área de domínio público.
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