Norma:Portaria 03290 / 1999
Data:06/07/1999
Ementa:Baixa o regulamento do Conselho Municipal do Idoso.
Referências:Conselho Municipal do Idoso


PORTARIA N.º 3.290


Baixa o Regulamento do Conselho Municipal do Idoso.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Municipal n.º 9.374, de 05 de novembro de 1998, especialmente em seu artigo 8.º, e considerando ainda a proposta de Regimento aprovada pelo plenário do Conselho Municipal do Idoso,

DECRETA:

Art. 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso, que com esta baixa.

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de julho de 1999.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.


CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Do Conselho, de Seus Fins e Atribuições

Art. 1.º - O Conselho Municipal do Idoso (CMI), tem como finalidade precípua o assessoramento da Prefeitura de Juiz de Fora na formulação e implementação da política de promção das pessoas da terceira idade, no sentido de sua inserção na cidadania ativa.

Art. 2.º - Para melhor concretizar sua finalidade, o CMI terá as seguintes atribuições, além das que lhe conferem os artigos 02 e 03, da Lei n.º 9.374, de 04 de novembro de 1998:

I - promover medidas que visem a proteção, a assistência e a defesa dos direitos dos idosos;
II - articular e apoiar projetos e atividades que possam contribuir para a solução dos problemas dos idosos;
III - opinar sobre critérios de atendimento e recursos financeiros destinados pelo Município a entidades que prestam serviço aos idosos;
IV - acomapnhar o trabalho do Conselho Municipal de Assistência Social, no que tange aos idosos;
V - acompanhar e assessorar a elaboração de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal, que sejam de interesse dos idosos;
VI - incentivar o desenvolvimento de projetos que objetivem a participação dos idosos nos diversos setores de atividades sociais;
VII - apoiar campanhas de conscientização e programas educativos para a sociedade em geral, visando a valorização do idoso;
VIII- incentivar a organização e mobilização das comunidades para a conscientização da problemática dos idosos;
IX - receber sugestões da sociedade, com vistas à melhoria de vida dos idosos, e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
X - aprovar o calendário de reuniões ordinárias, bem como a convocação de reuniões extraordinárias;
XI - desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que possam contribuir para melhoria das condições de vida do idoso;
XII - deliberar sobre a substituição de conselheiros;
XIII- acompanhar trabalhos de outros conselhos com o objetivo de troca de experiências;
XIV - cadastrar e manter atualizado o cadastro das entidades que atuem no âmbito de direitos e defesas dos idosos ou entidades que se sintam motivadas a fazê-lo;
XV - promover campanhas, permitidas por lei, e promover parcerias para o levantamento de recursos para o Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI) e para a concretização das metas e objetivos da política municipal voltada para a promoção dos idosos;
XVI - aprovar e propor o regimento interno.


CAPÍTULO II

Da Constituição e Estrutura

Art. 3.º - O Conselho Municipal do Idoso (CMI) é constituído por membros representantes de órgãos governamentais e de entidades não-governamentais.

§ 1.º - São membros governamentais os representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Governo - SMG;
II - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
III - Secretaria Municipal de Educação - SME;
IV - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos - SMNJ;
V - Secretaria Municipal de Administração - SMA;
VI - Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMAC;
VII - Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA;
VIII- 2 (dois) representantes da Câmara Municipal.

§ 2.º - Os representantes governamentais dos incisos de I a VII do parágrafo anterior e seus suplentes, um para cada órgão, serão indicados pelos titulares das unidades administrativas respectivas.
§ 3.º - São membros não-governamentais - um para cada entidade e respectivo suplente - os representantes indicados pelas seguintes entidades:

I - Sindicato e/ou Associações de Aposentados;
II - Organização de grupo ou Movimento da Terceira Idade;
III - Clube de Serviço com políticas e ações explícitas e regulares de atendimento do idoso;
IV - Credo religioso com políticas votadas para o atendimento e promoção do idoso.

§ 4.º - Outras entidades poderão se fazer representar no CMI, desde que preencham as seguintes condições:

a) tenham personalidade jurídica reconhecida oficialmente;
b) tenham funcionamento regular, com políticas e ações de promoção do idoso, por tempo não inferior a 2 (dois) anos;
c) requeiram, por ofício, sua representanção no Conselho e sejam assim reconhecidas por maioria absoluta do plenário do CMI.

Art. 4.º - O CMI poderá destituir o conselheiro que faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou a 08 (oito) intercaladas, sem as devidas justificativas reconhecidas pela Presidência do Conselho.

Art. 5.º - O mandato dos membros do CMI é de 02 (dois) anos, podendo haver recondução, recomendando-se a renovação para se evitar o continuísmo e a recondução quando a experiência acumulada e o comprometimento do conselheiro assim o indicar.

Art. 6.º - É permitida a participação do suplente na reunião do CMI, com direito a voz, e, na ausência do titular, com direito a voz e voto.

Art. 7.º - Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos e, na vacância da representação serão indicados os novos representantes, na forma do art. 3.º, deste Regimento Interno.

Art. 8.º - A renovação da representação no CMI, no final de cada mandato, será desencadeada em processo sucessório, 3 (três) meses antes do término do mandato dos conselheiros em exercício, mediante os seguintes procedimentos:

I - solicitação, pela Presidência, por ofício, da indicação dos respectivos representantes aos órgãos e entidades com assento no CMI;
II - encaminhamento dos indicados à SMG, antes do término do mandato dos conselheiros em exercício, para preparação de portaria de nomeação pelo Prefeito;
III - posse dos nomeados em reunião, ordinária ou extraordinária, convocada e instalada imediatamente após o término do mandato dos conselheiros em exercício.

Art. 9.º - O Conselho estrutura-se em:

I - Presidência;
II - Plenário;
III - Comissões;
IV - Secretaria.


SEÇÃO I

Da Presidência

Art. 10 - O CMI terá uma Presidência, constituída por um Presidente e um Vice-Presidente.

Art. 11 - O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos nos termos da Seção II do Capítulo III deste Regimento.

Art. 12 - Compete ao Presidente:

I - representar o CMI, em juízo e fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - zelar pelo bom conceito e funcionamento do Conselho, primando pela execução das decisões de seu plenário;
IV - exercer, no Conselho, o direito de voto, inclusive, o de qualidade, sempre que houver empate;
V - comunicar à Secretaria Municipal de Governo as recomendações do Conselho para as providências cabíveis;
VI - solicitar à Secretaria Municipal de Governo todo apoio logístico e financeiro indispensável ao bom funcionamento dos trabalhos do Conselho;
VII - praticar todos os atos administrativos inerentes à função de Presidente.

Art. 13 - Compete ao Vice-Presidente:

I - assessorar o Presidente em todas as suas atribuições;
II - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.


SEÇÃO II

Do Plenário

Art. 14 - O Plenário, órgão de deliberação superior do CMI, é constituído por todos os conselheiros.

Art. 15 - O Plenário do CMI se concretiza nas ordinárias e extraordinárias, convocadas e realizadas nos ternos da Seção I do Capítulo III deste Regimento.


SEÇÃO III

Das Comissãoes

Art. 16 - O CMI terá comissões permanentes e temporárias.

§ 1.º - São Comissões Permanentes do CMI:

I - Comissão de Direitos;
II - Comissão de Promoção;
III - Comissão de estudos e Pesquisas da Terceira Idade.

§ 2.º - As comissões temporárias serão designadas pelo Presidente para preparar parecer sobre tema específico que escape à competência das Comissões Permanentes.

Art. 17 - Cada comissão terá um relator, que convocará, coordenará as discussões da Comissão e se encarregará da redação final e apresentação/defesa do parecer em plenário.


SEÇÃO IV

Da Secretaria

Art. 18 - A Secretaria, órgão da coordenação administrativa do CMI, será supervisionado pelo Secretário Geral, escolhido pelo Presidente dentre os conselheiros.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Governo disponibilizará servidor(s) público(s) municipal(s) para os trabalhos da Secretaria do CMI.

Art. 19 - Compete ao Secretário Geral:

I - supervisionar os trabalhos da Secretaria do Conselho;
II - responsabilizar-se por toda escrituração do CMI, mantendo atualizados seus arquivos e correspondência;
III - seretariar as reuniões do CMI;
IV - manter intercâmbio com entidades congêneres do CMI;
V - assessorar o Presidente nas demais funções inerentes ao cargo.


CAPÍTULO III

Do Funcionamento

SEÇÃO I

Das Reuniões

Art. 20 - O CMI reunir-se-á ordinária e extraordináriamente.

§ 1.º - As reuniões ordinárias do CMI serão mensais.
§ 2.º - O CMI reunir-se-á, extraordináriamente, toda vez que houver tema relevante e urgente que dependa de sua deliberação.
§ 3.º - As reuniões do CMI serão convocadas pela Presidência ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 21 - As reuniões do Conselho serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros do Conselho, e, em seguida convocação, após 30 minutos da primeira, com a presença mínima de 1/3 (um terço) do número de conselheiros.

Art. 22 - Da pauta das reuniões ordinárias constará a ordem do dia e avisos gerais.

Art. 23 - Da pauta das reuniões extraordinárias constará somente o(s) tema(s) que motivou(aram) e justificou(aram) sua convocação.

Art. 24 - Os conselheiros poderão inscrever-se para falar por tempo não superior a 3 (três) minutos, prorrogáveis por mais 2 (dois), para cada tema da ordem do dia.

Parpágrafo único - O relator da matéria, eventualmente transformada em parecer, tará o tempo necessário à leitura do parecer e 3 (três) minutos para as conclusões finais sobre o tema, antes do início do regime de votação.

Art. 25 - Terminada a discussão de cada matéria, passar-se-á, imediatamente, ao regime de votação, podendo apenas se manifestar, no máximo, 2 (dois) conselheiros, por tempo não superior a 1 (um minuto) cada, para encaminhamento a favor e encaminhamento contra.

Art. 26 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos em forma de moção, decisão ou recomendação.

Art. 27 - De cada reunião será lavrada uma ata, que será lida e aprovada na reunião subsequente.


SEÇÃO II

Do Credenciamento de Entidades

Art. 28 - O CMI credenciará as entidades e instituições que se candidatarem à execução de projetos em parceria com a Prefeitura de Juiz de Fora.

§ 1.º - Para o cumprimento do previsto no "caput" deste artigo, o CMI baixará critérios e normas de credenciamento, divulgando-as, oportunamente, às entidades da sociedade civil organizada que atuam na área de promoção do idoso.
§ 2.º - Nenhuma entidade ou organização não-governamental poderá candidatar-se a recursos do FUMPI sem estar credenciada pelo CMI.


SEÇÃO III

Das Eleições

Art. 29 - As eleições para a Presidência serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 3 (três) meses do encerramento do mandato, mediante edital, no qual estabelecerá dentre outras, as seguintes condições:

I - prazo para registro de chapas;
II - datas da eleição, da pubçlicação dos resultados e da posse dos novos membros da Presidência.

Art. 30 - Qualquer conselheiro poderá registrar chapa, contendo o nome dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo único - Poderão concorrer aos cargos eletivos do CMI somente conselheiros titulares.

Art. 31 - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos computados por comissão escrutinadora designada pelo Presidente.


CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 32 - Os atuais membros do Conselho Municipal do Idoso têm seus mendatos prorrogados até a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos e entidades, nos termos do artigo 3.º deste Regimento, de acordo com as seguintes condições:

I - 1/3 (um terço) dos atuais conselheiros terão seu mendato prorrogado até 30 de setembro de 1999;
II - 2/3 (dois terços) dos atuais conselheiros têm seu mendato prorrogado até 30 de setembro do ano 2000.

Art. 33 - As frações do número de conselheiros previstas no artigo anterior serão estabelecidas por sorteio.

Art. 34 - As dúvidas e casos omissos deste Regimento Interno serão dirimidos pelo plenário do Conselho.

Art. 35 - Este Regimento só poderá ser modificado em reunião convocada para este fim e com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos dos conselheiros.

Art. 36 - As funções dos membros do Conselho serão consideradas de natureza relevante e não serão remuneradas.



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