DECRETO N.º 3336 - de 30 de agosto de 1985.
Regulamenta os procedimentos referentes a utilização de áreas de domínio público para instalação de "traillers" e similares e colocação de mesas e cadeiras.
O Prefeito de Juiz de Fora, tendo em vista os termos dos incisos VI e XVIII e do parágrafo único do art. 77 da Lei Complementar n.º 03, de 28 de dezembro de 1972, e considerando as disposições da Lei n.º 5535, de 15 de dezembro de 1978 e da Lei n.º 6448, de 16 de dezembro de 1983,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 1.º - Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se Permissão de Uso o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Município, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade, outorga a particular a utilização especial de área de domínio público para instalação de traillers e similares ou colocação de mesas e cadeiras.
Art. 2.º - A instalação de "traillers" e similares ou a colocação de mesas e cadeiras em área de domínio público somente será admitida mediante outorga de permissão de uso.
Art. 3.º - As permissões de uso serão concedidas em número limitado, fixado pelas Secretarias competentes em razão de interesse social concernente ao bem-estar público.
Art. 4.º - O Secretário Municipal de Obras é a autoridade competente para permitir o uso de bens públicos municipais para instalação de "traillers" e similares.
Art. 5.º - Compete a Secretaria Municipal de Obras fiscalizar e aplicar as penalidades, no caso de infrações às normas de posturas e deste decreto cometidas pelos permissionarios de bens públicos municipais, para instalação de "trailler" e similares.
Art. 6.º - O Secretario Municipal da Fazenda e a autoridade competente para permitir o uso de bens públicos municipais para colocação de mesas e cadeiras em área de dominio público.
Art. 7.º - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda fiscalizar e aplicar as penalidades, no caso de infrações às normas de posturas e deste Decreto cometidas pelos permissionários de bens públicos municipais, para colocação de mesas e cadeiras.
Art. 8.º - Para efeito de fiscalização e controle, as Secretarias competentes manterão um cadastro permanentemente atualizado dos permissionarios de "traillers" e similares e colocação de mesas e cadeiras.
Art. 9.º - A permissão de uso podera ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, não cabendo ao permissionario direito a qualquer indenização.
Art. 10 - A outorga da permissão de uso completar-se-a quando da assinatura, pelo permissionario, do Termo de Compromisso e Responsabilidade, em livro próprio da Prefeitura.
Art. 11 - Ocorrendo desinteresse em continuar com a permissão, caberá ao permissionario comunicar o fato à Secretaria competente, que procedera à imediata revogação da permissão, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, sua transferência a terceiros.
Art. 12 - O pedido de permissão de uso para instalação de "traillers" ou similar somente será protocolado mediante comprovaçao do pagamento da Taxa de Localização de
Estabelecimentos.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE PERMISSÃO DE USO
Art. 13 - O documento de prova da qualidade de permissionário e o Alvará de Permissão de Uso, expedido pela Secretaria competente para administrar a permissão, após a assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Art. 14 - A renovação do Alvará deverá ser feita anualmente e requerida para cada exercício ate o último dia de fevereiro.
Art. 15 - A falta de renovação do Alvará revoga a permissão, que retornara ao Município.
Art. 16 - Para renovação do Alvará, o requerimento deverá ser dirigido:
I - No caso de instalação de "trailler " ou similar - ao Diretor do Departamento de Serviços Municipais da SMO;
II - No caso de colocação de mesas e cadeiras ao Diretor do Departamento Fiscal da SMF.
Art. 17 - Não será renovado o Alvará do permissionário que tiver debito para com o Município proveniente de falta de pagamento do preço público da permissão ou de multa por infração aplicada em decorrência do exercício da permissão.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
Art. 18 - As infrações às disposições deste decreto darão lugar às seguintes penalidades:
I - Advertência, por escrito,
II- Multa,
III- Revogação da permissão.
Art. 19 - Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a determinaram.
Art. 20 - A infração será registrada na ficha cadastral do permissionário.
SEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA
Art. 21 - Quando a prática da infração, em vista das circunstâncias, for considerada involuntária ou sem consequências para o interesse público, será aplicada a advertência, por escrito.
SEÇÃO III
DAS MULTAS
Art. 22 - As multas pelas infrações as disposições contidas neste decreto obedecerão aos limites expressos nos seguintes grupos de valores:
I - Grupo A - 1,5 UFM
II - Grupo B - 2,0 UFM
III - Grupo C - 3,0 UFM
Art. 23 - Aos grupos de valores previstos no artigo anterior corresponderão as seguintes infrações:
I - Grupo A;
a) permissionários de "traillers" ou similares:
1 - venda de mercadoria ou prestaçao de serviço não permitido;
2 - implantação de quaisquer obstáculos físicos ao redor do "trailler" ou similar;
3 - aumento das dimensões do "trailler" ou similar com caixotes, tábuas, toldos ou qualquer outro meio.
b) permissionários de colocação de mesas e cadeiras:
1 - pela colocação de mesas e cadeiras em numero superior ao permitido;
2 - pela colocação de mesas e cadeiras fora dos dias permitidos.
II - Grupo B: na 2.ª autuação em virtude da mesma infração, cometida em período inferior a 60 (sessenta) dias.
III - Grupo C: na 3.ª autuação pela mesma infração cometida em período inferior a 90 (noventa) dias.
SEÇÃO IV
DA REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO
Art.24 - A permissão de uso será revogada nos seguintes casos:
I - instalação de "trailler" ou similar fora do local predeterminado;
II - atraso no pagamento do preço público, superior a 60 (sessenta) dias;
III- cessão, trasnferência,arrendamento ou empréstimo, pelo permissionario, a terceiros, do todo ou de parte da área da permissão;
IV - 4.ª (quarta) autuação por infração prevista no inciso I do art. 22 deste Decreto;
V - interdição de funcionamento, pela Secretaria do Bem-Estar Soclal, em decorrência de transgressão as normas de higiene;
VI - falta de renovação do Alvara;
VII - descumprimento, pelo permissionario, de outras condições estabelecidas no Termo de Compromisso e Responsabilidade, que possa dar ensejo a revogação da permissão;
VIII - solicitação, fundamentada, de autoridade municipal.
Art. 25 - Revogada a permissão, o permissionário devera desocupar o local no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação, sob pena de remoção compulsoria, por via administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Compete a fiscalização da SMO/DSN procederão interdição e remoção, por via administrativa de "trailler" ou similar instalado em área pública sem a devida permissão de uso.
Art. 27 - Para efeito do disposto no Capítulo III deste Decreto, aplicar-se-a o procedimento administrativo fixado no Código de Posturas.
Art. 28 - As infrações às disposições deste Decreto serão julgadas, em 1.ª instância, pelo titular da Secretaria incumbida de administrar a permissão.
Art. 29 - O atraso, por mais de 30 (trinta) dias, no pagamento do preço público correspondente à permissão, determinara sua imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão a Secretaria de Negócios Jurídicos para cobrança.
Art. 30 - Fica revogada a delegação de competência ao Secretário Municipal da Fazenda, para outorgar permissão de uso para instalação de "traillers" e similares, de que trata o art. 1.º do Decreto n.º 3152, de 23 de novembro de 1984.
Paragrafo unico - Respeitar-se-ao, no que couber, as demais competências delegadas para outorga de permissão de uso.
Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de agosto de 1985.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração. |