DECRETO Nº 3949 - de 22 de abril de 1988.
Aprova o Regulamento da Lei nº 7282, de 25 de fevereiro de 1988
O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o regulamento, que com este baixa,da Lei nº 7282,de 25 de fevereiro de 1988.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de abril de 1988.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração.
REGULAMENTO DA LEI Nº 7282, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE TÉCNICO-CULTURAL
Art. 1º - O Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora será inventariado e controlado pela Comissão Permanente Técnico-Cultural, que manterá registros apropriados, observadas a legislação federal, estadual e municipal, princípios científicos e regras técnicas aplicaveis.
Art. 2º - Caberá à Comissão Permanente Técnico-Cultural identificar os bens que deverão integrar o Patrimônio Cultural do Município.
Art. 3º - Feitos os estudos e as análises preliminares sobre qualquer bem de valor cultural, a Comissão Permanente Técnico-Cultural recorrerá aos órgãos municipais para levantamentos e informaçoes conclusivos a respeito do valor cultural do bem preservado.
§ 1º - Quando o Município não dispuser de recursos para promover os levantamentos e informações de que trata este artigo, a Comissão Permanente Técnico-Cultural poderá propor, ao Prefeito Municipal, a contratação de terceiros.
§ 2º - A Comissão Permanente Técnico-Cultural trabalhará sempre junto a comunidade e aos órgãos oficiais, de maneira a assegurar a consecuçao dos objetivos quanto a preservação do Patrimonio Cultural do Município de Juiz de Fora.
Art. 4º - A Comissão Permanente Técnico-Cultural reunir-se-á, ordinariamente,
sempre que convocada por seu Coordenador ou por dois terços de seus membros.
Parágrafo único - A convocação dos membros da Comissão Permanente Técnico-Cultural será feita por escrito.
Art. 5º - O desempenho da função de membro da Comissão Permanente Técnico-Cultural é considerado serviço relevante.
Art. 6º - O Instituto de Pesquisa e Planejamento - IPPLAN/JF - oferecerá condições fisicas,técnicas e científicas, inclusive recursos humanos qualificados, para que a Comissao Permanente Tecnico Cultural possa cumprir as suas finalidades.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º - Os expedientes submetidos ao exame da Comissão Permanente Técnico -
Cultural serão protocolizados na sua Secretaria e observarão a seguinte tramitação:
I - Inserção na pauta de reunião imediatamente seguintel quando for o caso;
II - Breve exposição do assunto pelo Coordenador no plenario da Comissão Permanente Tecnico-Cultural;
III - Designação de relator para a matéria em pauta;
IV - Apreciação do parecer do relator;
V - Votação do parecer;
VI - Encaminhamento das medidas aprovadas.
Art. 8º - Os requerimentos de licença para a demolição de imóveis, serão, inicialmente, encaminhados n Secretaria da Comissão Permanente Técnico-Cultural.
§ 1º - Quando se tratar de imóvei tombado ou em processo de tombamento, localizado no ambito do Município,o requerimento será indeferido pelo Coordenador,"ad referendum",da Comissao Permanente Tecnico-Cultural.
§ 2º - Se não ocorrer a hipótese de que cuida o § 1º, o requerimento será encaminhado pelo Coordenador aos órgãos competentes.
Art. 9º - Os requerimentos de licença para restauração, ampliação, reforma ou
adaptação de imóveis tombados ou em processo de tombamento, protocolizados nos órgãos próprios da Administração Municipal, serão, inicialmente, encaminhados à Secretaria da Comissão Permanente Técnico-Cultural.
§ 1º - A Comissão Permanente Técnico-Cultural manterá, continuamente atualizada, a relação de imóveis tombados ou em processo de tombamento.
§ 2º - A licença só será expedida se favorável o parecer da Comissão Permanente Tecnico-Cultural.
Art. 10 - A Secretaria da Comissão Permanente Técnico-Cultural manterá o controle dos processos e informações referentes aos assuntos de competência do órgão.
Art. 11 - Os órgãos de fiscalização da Prefeitura zelarão, nos limites de suas
competências, pelo cumprimento do disposto neste Regulamento.
Art. 12 - Das decisões da Comissão Permanente Técnico-Cultural caberá recurso para o Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O prazo para a interposição do recurso será de 15 (quinze)dias a contar da ciencia da decisão.
CAPÍTULO III(
DO COORDENADOR E DO VICE-COORDENADOR DA COMISSÃO
Art. 13 - O desempenho da política de proteção do Patrimônio Cultural pela Comissão
Permanente Técnico-Cultural incumbe ao colegiado, cabendo ao Coordenador da Comissão
as seguintes atribuições:
I - Convocar e presidir as reunioes da Comissão;
II - Dirigir cursos, seminários, simpósios, exposições e pesquisas.
III - Inspecionar a publicação de periódicos; -
IV - Dirigir campanhas educativas dentro dos objetivos e da competencia da Comissão Permanente Tecnico-Cultural;
V - Emitir pareceres sobre assunto atinentes à proteçáo do patrimônio cultural com base nas decisões da Comissão Permanente Técnico-Cultural e na legislação vigente;
VI - Receber e encaminhar documentos;
VII - Firmar recibos de doações;
VIII - Representar a Comissão no âmbito da Administração Municipal ou externamente, neste caso com delegação do Prefeito Municipal;
IX - Emitir voto de qualidade nas decisões da Comissão;
X - Gerenciar a manutenção e conservação de documentos, valores, equipamentos,
móveis e utensílios colocados à disposição ou sob a guarda da Comissão.
XI - Administrar o cadastro de bens móveis e imóveis de interesse cultural, e articular as medidas de proteção ambiental, descrevendo e registrando com metodologia apropriada os valores histórico, etnográfico, paleográfico, bibliográfico, artlstico, arquitetônico,ecológico e paisagistico;
XII - Acompanhar a execução das decisões da Comissão;
XIII - Apresentar relatório de suas atividades à Comissão;
XIV - Executar as diretrizes da polltica de preservação e valorização dos bens
culturais do Município; -
XV - Acompanhar os atos de tombamento de bens culturais e a delimitaçao dos respectivos entornos, a declaração de interesse cultural de bens assim considerados e a criação de áreas de proteção ambiental;
XVI - Propor ao Prefeito Municipal a adoção de medidas administrativas,judiciais
e policiais necessárias à efetiva proteção do Patrimônio Cultural do Município.
Art. 14 - Ao Vice-Coordenador da Comissão Permanente Técnico-Cultural competirá
substituir o Coordenador nos seus impedimentos.
CAPITULO IV
DA SECRETARIA DA COMISSÃO
Art. 15 - A Secretaria da Comissão Permanente Técnico-Cultural é o seu principal órgão de apoio e desempenhará as seguintes funções:
I - Lavrar Atas e Termos em livros próprios, que ficarão sob a sua guarda.
II - Requisitar, através do Coordenador da Comissão,materiais, equipamentos, móveis e utensílios necessários aos seus serviços; -
III - Registrar o recebimento e a expedição de expedientes;
IV - Manter e controlar o arquivo da Comissão;
V - Atender e orientar os interessados nos assuntos de competência da Comissão;
VI - Manter sob sua guarda e controle o "Livro do Tombo";
VII - Solicitar, através do Coordenador da Comissão, serviços técnicos e cientificos necessários ao cumprimento das finalidades da Comissão; -
VIII - Auxiliar os relatores de matérias de interesse da Comissão no desempenho de
suas atribuições;
IX - Zelar pelo cumprimento dos prazos legais e regimentais;
X - Manter atualizado um manual contendo todos os atos administrativos municipais de interesse da Comissão;
XI - Auxiliar os membros da Comissão no cumprimento de diligências a seu cargo;
XII - Manter atualizado o inventário do Patrimônio Cultural do Município.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal designará, dentre os servidores municipais, o Secretário da Comissão.
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