O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art.2º da Lei nº 7.311, de 28 de março de 1988, modificado pela Lei nº 7.392, de 26 de agosto de 1988,
DECRETA:
Art. lº - Para efeito do que dispõe o § lº do art. 2º, da Lei nº 7311,de 28 de março de 1988, modificado pela Lei nº 7.392, de 26 de agosto de 1988, considerar-se-á "fundação concluída" aquela que apresenta todos os seus elementos, assim definidos em projeto, efetivamente executados.
Art. 2º - são elementos de fundação:
I - Blocos, sapatas, membranas, "radiers" e vigas de fundação.
II- Estacas de qualquer tipo e material, tubulações e caixões.
III - Cintamentos, peças de equilibrio (vigas, tirantes e outras) e blocos de coroamento.
Art. 3º - Na hipótese de se protocolizar requerimento de revalidação de alvará de licença, relativo a construção que se encontre na fase de conclusão das fundações, em havendo dúvidas, por parte da fiscalização do Municipio, quanto à ocorrência dos elementos de que cuidam os artigos anteriores, deverá o interessado instruir o processo administrativo pertinente com o projeto estrutural das fundações.
Parágrafo único - A análise do requerimento protocolizado na forma do artigo será precedida pela elaboração de laudo de vistoria técnica, por engenheiro dos quadros da Prefeitura de Juiz de Fora.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de outubro de 1988.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração.
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