DECRETO Nº 4194 - de 03 de outubro de 1989.
Aprova o Regulamento do Instituto de Pesquisa e Planejamento.
O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei nº 7557, de 03 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Pesquisa e Planejamento, que com este baixa.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de outubro de 1989
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração.
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO
TÍTUTO I
DA COMPETÊNCIA DO INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO
Art. 1º - Compete ao Instituto de Pesquisa e Planejamento, com base nas pesquisas qeu desenvolverá, elaborar, supervisionar e atualizar ações, planos, programas e projetos da Administração, coordenando-lhes a implantação; propor, executar e fiscalizar políticas de proteção ao meio ambiente e de preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural; realizar tarefas relacionadas com o planejamento e o controle urbanístico; elaborar o Orçamento do Município, controlando sua execução; solicitar, acompanhar e gerenciar os recursos destinados a implementar planos e programas de interesse do Município.
TITULO II
DA ESTRUTURA
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º - O Instituto de Pesquisa e Planejamento compreende os seguintes órgãos:
I - Órgãos de Execução;
1 - Assessoria
2 - Departamento de Pesquisa e Informação
2.1 - Divisão de Informática
2.2 - Divisão de Pesquisa e Comunicação
3 - Departamento de Planejamento
3.1 - Divisão de Meio Ambiente
3.2 - Divisão do Património Cultural
3.3 - Divisão de Planos e Projetos
3.3.1 - Seção de Artes e Projetos
3.4 - Divisão de Estudos de Uso e Ocupação do Solo
3.5 - Divisão de Custos
4 - Departamento Econômico-Financeiro
4.1 - Divisão de Estudos e Administração de Recursos.
5 - Departamento Administrativo
5.1 - Divisão de Apoio
5.1.1 - Seção de Expediente
6 - Divisão Orçamentária
II - Órgãos Colegiados:
1 - Conselho Técnico
2 - Comissão de Uso do Solo
3 - Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente
4 - Comissão Permanente Técnico Cultural
5 - Coordenador ia de Regularização de Parcelamentos
TITULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
CAPITULO I
DO DIRETOR DO INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO
Art. 3º - O Instituto de Pesquisa e Planejamento será orientaoo por seu Diretor, profissional de nível superior de escolaridade, integrante do Quadro de Provimento em Comissão
CAPITULO II
DA ASSESSORIA
Art. 4º - A Assessoria do Diretor do Instituto de Pesquisa e Planejamento sera composta por profissionais de nível superior de escolaridade, integrantes do Quadro de Provimento em Comissão.
Art. 5º - Compete à Assessoria do Diretor do Instituto de Pesquisa e Planejamento prestar orientações e aconselhamento ao Diretor.
CAPITULO III
DO DEPARTAMENTO DE PESQUISA E INFORMAÇÃO
Art. 6º - Compete ao Departamento de Pesquisa e Informação:
I - produzir e coordenar estudos, levantamentos, análises e avaliações atinentes à realidade física,sócio-econômica e cultural do Município, divulgando o resultado destes processos;
II - propor ações, planos, programas e projetos de interesse do Instituto;
III - implementar e manter o setor de informática, a biblioteca, o arquivo do Instituto e o Banco de Dados do Município.
Art. 7º - O Departamento de Pesquisa e Informação será orientado por seu Diretor, com formação de nível superior, integrante do Quadro Provimento em Comissão.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA
Art. 8º - Compete à Divisão de Informática:
I - organizar e manter atualizado o Banco de Dados do Município e da Micro -Região; II - operar todo o serviço de informática do Instituto.
Art. 9º - A Divisão de Informática será orientada por seu Diretor, com formação de nível superior, ocupante de função gratificada.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE PESQUISA E COMUNICAÇÃO
Art. 10 - Compete à Divisão de Pesquisa e Comunicação:
I - preparar, coordenar e executar pesquisas referentes às áreas física, institucional, social e econômica do Município;
II - manter contato permanente com as demais unidades da administração e com outros órgãos congêneres ou não, com vistas ao intercâmbio de experiências e trabalhos;
III - sugerir alternativas sócio-econômicas, físico-territoriais e administrativas de interesse do Município.
IV - fornecer insumos informativos para o Banco de Dados;
V - preparar e fornecer informes de interesse do Instituto a órgãos e entidades públicas e privadas e ao público em geral;
VI - pesquisar e divulgar eventos que visem o aperfeiçoamento técnico dos servidores do Instituto;
VII - organizar e manter a Biblioteca e o Arguivo Técnico do Instituto.
Art. 11 - A Divisão de Pesquisa e Informação será orientado por seu Diretor,com formaçao de nível superior, ocupante de função gratificada.
CAPITULO IV
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
Art. 12 - Compete ao Departamento de Planejamento:
I - elaborar, supervisionar e propor planos, programas e projetos nas áreas de urbanismo, meio-ambiente, patrimonio historico, artístico e cultural;
II - coordenar atividades para elaboração de orçamentos de projetos de interesse do Instituto.
Art. 13 - O Departamento de Planejamento será orientado por seu Diretor, com formação de nível superior, integrante do Quadro de Provimento em Comissão.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE MEIO-AMBIENTE
Art. 14 - Compete à Divisão de Meio-Ambiente:
I - elaborar, supervisionar e propor planos, programas e projetos nas seguintes areas:
a) relação da população com o meio ambiente, propondo, a partir de levantamentos e estudos, medidas de proteção dos recursos naturais, inclusive das bacias hidrográficas;
b) contenção de encostas, com elaboração de planos e projetos;
c) manejo florestal e controle ambiental;
d) educação ambiental em todos os níveis e conscientização pública para a conservação e uso racional do meio ambiente;
e) coleta de dados geográficos visando a recuperaçáo de áreas degradadas e controle ambiental;
f) serviços fitossanitários de preservaçáo das espécies e de combate aos predadores, pragas e doenças;
g) defesa dos mananciais de aguas de microbacias do Município.
II- orientar atividades que visem a formação de parques e florestas municipais;
III - motivar praticas conservacionistas e de uso do solo do município e da região;
IV - emitir parecer técnico nos projetos de loteamento e abertura de logradouros publicos;
V - propor medidas disciplinadoras da extração mineral e da garimpagem no âmbito do Município;
VI - aprovar estudo prévio de impacto ambiental exigido, na forma da lei, para instalação de obra ou exercício de atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, ao qual dar-se-á publicidade.
Art. 15 - A Divisão de Meio Ambiente será orientada por seu Diretor, com formação de nível superior ocupante de funçao gratificada.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 16 - Compete à Divisão de Patrimônio Cultural:
I - elaborar e supervisionar a implantação de planos, programas e projetos na area de preservação do patrimonio cultural;
II - inventariar os bens culturais do Município, sugerindo sua preservação;
III- organizar arquivos de interesse da Divisão;
IV - preparar projetos arquitetõnicos de imóveis de interesse do patrimônio cultural.
Art. 17 - A Divisão de Patrimônio Cultural será orientada por seu Diretor, com formaçao de nível superior, ocupante de função gratificada.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE PLANOS E PROJETOS
Art. 18 - Compete à Divisão de Planos e Projetos:
I - elaborar e supervisionar a implantação de planos, programas e projetos nas áreas de saúde, educação, saneamento, lazer transporte, habitação, segurança publica;
II - propor, a partir de estudos e conclusões, a definição de áreas e os respectivos projetos de arquitetura, urbanismo e engenharia para equipamentos comunitarios cujas necessidades sejam determinadas.
Art. 19 - A Divisão de Planos e Projetos será orientada por seu Diretor,com formação de nível superior, ocupante de função gratificada.
SEÇÃO IV
DA SEÇÃO DE ARTES E PROJETOS
Art. 20 - Compete à Seção de Artes e Projetos:
I - desenvolver trabalhos na área de Arte Final e Projetos;
II - auxiliar a execução de plantas de urbanismos: arquitetura e complementares;
III - executar mapas, projetos gráficos, programação visual e outros serviços de arte e criação de interesse do Instituto.
Art. 21 - A Seção de Artes e Projetos será orientada por seu chefe, ocupante de funçao gratificada.
SEÇÃO V
DA DIVISÃO DE ESTUDOS DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
Art. 22 - Compete à Divisão de Estudos do Uso e Ocupação do Solo;
I - elaborar e supervisionar a implantação de planos, programas e projetos nas areas de legislação e controle urbanístico;
II - acompanhar a expansão e a dinâmica urbana, avaliando continuamente as leis em vigor e propondo as alterações que se fizerem necessárias
III - normatizar a interpretação das leis urbanísticas quanto à analise e aprovação de projetos,fiscalização e aceitação de obras;
IV - propor requisitos urbanísticos especiais para os casos de urbanização especifica de interesse social. -
Art. 23 - A Divisão de Estudos do Uso e Ocupação do Solo será orientada por seu Diretor, com formação de nível superior, ocupando função gratificada.
SEÇÃO VI
DA DIVISÃO DE CUSTOS
Art. 24 - Compete à Divisão de Custos:
I - elaborar e atualizar as planilhas de composição de custos;
II- efetuar cálculos dos custos finais de projetos.
Art. 25 - A Divisão de Custos será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.
CAPITULO V
DO DEPARTAMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 26 - Compete ao Departamento Econômico-Financeiro implementar e coordenar estudos de viabilidade economico-financeira relativos a planos e programas de interesse municipal, bem como gerenciar os recursos captados junto a orgãos nacionais e internacionais.
Art. 27 - O Departamento Econômico-Financeiro será orientado por seu Diretor, com formação de nível superior, integrante do Quadro de Provimento em Comissão.
SEÇÃO ÚNICA
DA DIVISÃO DE ESTUDOS E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
Art. 28 - Compete à Divisão de Estudos e Administração de Recursos:
I - elaborar e acompanhar estudos de viabilidade econômico-financeira pertinentes a planos, programas e projetos de interesse do Município;
II- gerenciar os recursos obtidos junto à Administração federal e estadual e órgãos de financiamento para a execução dos programas e projetos de interesse,do Município.
Art. 29 - A Divisão de Estudos e Administraçao de Recursos sera orientada por seu Diretor, com formação de nível superior, ocupante de função gratificada.
CAPITULO VI
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 30 - Compete ao Departamento Administrativo:
I - coordenar e executar as atividades pertinentes ao Quadro de pessoal do Instituto;
II - levantar e controlar as despesas administrativas;
III- organizar e manter a mapoteca;
IV - administrar os serviços gerais de conservação;
V - propor métodos e rotinas visando a racionalização dos serviços administrativos.
Art. 31 - O Departamento Administrativo será orientado por seu Diretor, com formação de nível técnico.
SEÇÃO ÚNICA
DA DIVISÃO DE APOIO
Art. 32 - Compete à Divisão de Apoio:
I - organizar e manter os serviços de recepção e secretaria do Instituto,bem como coordenar as atividades de atendimento público;
II- executar os serviços de expediente e atendimento aos demais órgãos da Administração Municipal;
III- coordenar os serviços de datilografia do Instituto;
IV - coordenar os serviços de cópias xerox e heliográficas, encadernação, impressão gráfica e confecção de editais;
V - executar os serviços de limpeza, conservação, manutenção e segurança das dependências e dos equipamentos do Instituto;
VI - organizar e manter o estoque de material de consumo;
VII- coordenar a utilização dos veIculos do órgão;
VIII-realizar as tarefas referentes ao quadro de pessoal do Instituto;
IX - controlar as despesas do Instituto;
X - gerir os recursos referentes a pagamentos de despesas por adiantamento (OP), diárias, cursos e serviços de manutenção e funcionamento do Instituto;
XI - organizar e manter a mapoteca do Instituto.
Art. 33 - A Divisão de Apoio será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada.
CAPÍTULO VII
DA DIVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.34 - Compete à Divisão Orçamentária:
I - desenvolver as atividades necessárias ao planejamento, atuando como instrumento para a elaboração da proposta orçamentária municipal;
II - executar e acompanhar o processo orçamentário do Instituto.
Art. 35 - A Divisão Orçamentária será orientada por seu Diretor, com formação de nível superior, ocupante de função gratificada.
TITULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPITULO I
DO CONSELHO TÉCNICO
Art. 36 - Compete ao Conselho Técnico, órgão de consulta técnica e avaliativa do Instituto:
I - propor os planos periódicos de trabalho do Instituto;
II- relacionar as prioridades e propor o cronograma das atividades programadas;
III-propor as providências e os insumos necessarios ao cumprimento da programação.
IV- analisar a eficacia dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 37 - O Conselho Técnico será composto pelos seguintes membros:
I - Diretor Geral do Instituto;
II - Diretor do Departamento de Pesquisa e Informação;
III- Diretor do Departamento de Planejamento;
IV - Diretor do Departamento Econômico Financeiro;
V - 1 (um) representante de cada um dos Departamentos relacionados nos incisos II,III e IV, deste artigo, eleitos pelos servidores lotados nos respectivos Departamentos.
Art. 38 - O Conselho Tecnico reger-se-a por Registro proprio,elaborado e aprovado pela maioria dos seus membros.
CAPITULO II
DA COMISSÃO DO USO DO SOLO
Art. 39 - A Comissão do Uso do Solo reger-se-á pelo disposto na Lei 6910, de 31 de maio de 1986, com as alterações constantes da Lei nº 7226; de 01 de dezembro de 1987.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 40 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente reger-se-á pelo disposto na Lei nº 5.856 de 09 de setembro de 1980 e pela Lei nº 6416 de 16 de novembro de 1983.
Art. 41 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente assessorar a Prefeitura de Juiz de Fora nos assuntos relativos à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
CAPITULO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE TÉCNICO CULTURAL
Art. 42 - A Comissão Permanente Técnico Cultural reger-se-á pelo, disposto na Lei nº 6.108, de 13 de janeiro de 1982, na Lei nº 7.282 de 25 de fevereiro de 1988 e nos Decretos nº 2.704, de 09 de março de 1982, 3.621, de 17 de dezembro de 1986, e 6.958; de 15 de setembro de 1986.
Art. 43 - Compete à Comissão Permanente Técnico-Cultural exercer a proteção dos bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio histórico, artístico e cultural do Municlpio, atuando de modo integrado com os setores competentes que planejam e legislam sobre o uso do solo e edificações.
CAPITULO V
DA COORDENADORIA DE REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS
Art. 44 -A Coordenadoria de Regularização de Parcelamento reger-se-á pelo disposto no Decreto nº 3.598, de 21 de novembro de 1986, com as alterações constantes do Decreto nº 4155 de 06 de Julho de 1989.
Art. 45 - Compete à Coordenadoria de Regularização de Parcelamento promover a regularização de loteamentos e desmembramentos ilegalmente implantados e de áreas incluídas no Programa Especial de Desenvolvimento Comunitario, instituído pelo Decreto nº 3.107, de 23 de agosto de 1984.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - As dúvidas suscitadas na execução do presente regulamento serão resolvidas pelo Diretor do Instituto de Pesquisa e Planejamento, ouvido o Secretário Municipal de Negócios Jurídicos.
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